TJRN - 0802248-88.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802248-88.2024.8.20.5123 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO ROGERIO DE LIMA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Imissão na Posse envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Narra a parte requerente, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na inicial em um leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal.
Relata ainda que após a consolidação da propriedade, ao solicitar a desocupação do imóvel pelo requerido, este teria se negado a entregar a posse do bem.
Requereu assim a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida pelo Juízo, conforme decisão de ID 139188189.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação na qual alegou em síntese, a existência de processo na Justiça Federal visando a anulação do leilão extrajudicial realizado pela Caixa (ID 140649551).
Através da petição de ID 146947037 sobreveio a informação de que o leilão havia sido anulado por sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Caicó, devidamente transitada em julgado.
Instada a se manifestar, a parte requerente declarou não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda (ID 163022584).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Verifico, na espécie, ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente ação de imissão na posse, posto que, consoante cópias da sentença proferida no processo nº 0002160-93.2024.4.05.8402 (ID 146947057) e da certidão do trânsito em julgado (ID 150152581), o leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal em que houve arrematação pela parte autora foi anulado pelo Juízo competente da Justiça Federal.
Com efeito, o interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial.
Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão.
Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido.
Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado.
Em conformidade com o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Como se observa dos autos, o objeto do processo em espeque encontra-se exaurido, já que seu único objetivo era garantir a imissão na posse pela parte que arrematou o imóvel em leilão extrajudicial, não havendo mais nenhum assunto para discussão nos presentes autos.
Nesse sentido, ressalto ainda que a própria parte autora, sendo devidamente intimada, esclareceu não mais possuir interesse no prosseguimento da demanda.
Assim, a medida que impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 131, III do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas complementares.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da inexistência de causalidade, tendo em vista que a anulação do leilão extrajudicial decorreu de conduta da Caixa Econômica Federal, que não pode ser atribuída a nenhuma das partes, Com o trânsito em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802248-88.2024.8.20.5123 AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO ROGERIO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a prejudicialidade existente entre o pedido nesta ação (imissão na posse do imóvel localizado à Rua Antonio Basilio Dantas Filho, n° 32, Maria Terceira, Parelhas/RN, CEP: 59360-000, matrícula 2.171 – Livro nº 2-M – Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis de Parelhas/RN, adquirido em leilão realizado pela CEF) e ação anulatória que tramita na JFRN sob o número 0002160-93.2024.4.05.8402 (na qual foi declarada a nulidade do leilão, arrematação e consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula 2.171 – Livro nº 2-M – Registro Geral, Cartório de Registro de Imóveis de Parelhas/RN em favor da CEF, pendendo ainda de trânsito em julgado), SUSPENSO Na tramitação desta ação até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, na ação de nº 0002160-93.2024.4.05.8402.
P.R.I.
Dê-se ciência às partes.
Julgado definitivamente a ação suprarreferida, devem as partes acostarem aos autos cópia do Acórdão/sentença e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002160-93.2024.4.05.8402
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04/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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03/04/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802248-88.2024.8.20.5123 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO ROGERIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pela parte autora quanto ao pedido de produção de outras provas.
Certificado o decurso, intime-se a autora para, em 05 dias, manifestar-se a respeito do pedido de Id 145053663.
Após, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:18
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 06:35
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802248-88.2024.8.20.5123 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO ROGERIO DE LIMA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que a parte autora, embora intimada para oferecer réplica, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 144436900.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL SOUZA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:42
Juntada de diligência
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09/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA.
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09/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802248-88.2024.8.20.5123 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSEFA DE ARAUJO DANTAS E OLIVEIRA AUTOR: EDUARDO ROGERIO DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que não consta nos autos comprovante de residência.
Assim, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Ainda, verifico que há pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, deverá o requerente, no mesmo prazo, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2024 e extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do benefício.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 00:09
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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