TJRN - 0802028-66.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 07:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802028-66.2024.8.20.5131 AUTOR: FRANCIELE OLIVEIRA DA SILVA REU: FRANCISCO OLIVEIRA GOMES DA SILVA, BANCO SANTANDER, DOUGLAS APARECIDO GREGORIO FERREIRA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, NAIARA SANTOS DE SOUZA, EZEQUIEL DE PAULA DA FONSECA, JACQUELINE FURTADO MARTINS DA SILVA, LUIZ EDUARDO JORGE GERALDO, WALLACE DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO A Lei nº 1.060/50 tem por escopo assegurar o acesso à justiça àquelas pessoas despidas de forças pecuniárias e que, não fosse à isenção das custas processuais e ou a própria atividade da Defensoria Pública, seguiriam à margem da função jurisdicional do Estado.
Nessa exegese, referido benefício somente deve alcançar os jurisdicionados que perfeitamente se subsumam à hipótese legal, haja vista ser a concessão do benefício a quem dele não necessita verdadeira afronta aos valores legislativos, em detrimento dos seus legítimos destinatários.
Assim, caberia à parte requerente acostar aos autos elementos suficientes que atestem sua condição de hipossuficiência financeira.
No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou pedido de deferimento da justiça gratuita.
Após a sua intimação para apresentar documentos que comprovem o preenchimentos dos requisitos do instituto requerido, acostou ao processo isenções de IR, CTPS digital e comprovante de salário.
No que pese a juntada de tais documentos, vejo que o benefício de justiça gratuita não deve ser deferido.
Compulsando a inicial, vejo que o(a) próprio(a) autor(a) apontou ter um aporte financeira elevado, até mesmo porque, foi capaz de, em poucos dias, depositar mais de R$ 13.000,00 reais em investimentos.
Por outro lado, quando intimado para apresentar documentos, não trouxe aos autos, por exemplo, todas as suas contas bancárias, com os respectivos saldos.
Assim, não é o caso de reconhecer a hipossuficiência do promovente.
Destarte, entendo que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido, pelo que indefero o pedido de gratuidade.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas respectivas, sob pena de extinção prematura do feito, sem resolução do mérito.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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