TJRN - 0810412-10.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0810412-10.2022.8.20.5124 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros RÉU: ODOILSON SANTANA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessão processual deferida ao ID 116855322) em desfavor de ODOILSON SANTANA DUARTE, todos já qualificados.
Através da decisão de ID 87855093, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos.
Sobreveio o Termo de Acordo de ID 150977507, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareço que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pelo demandado (cuja firma é semelhante àquela contida no contrato de ID 84162286), além de ter sido juntado pela advogada constituída pela parte autora, à qual foi conferidos poderes especiais para transigir e firmar compromissos (consoante entoa da procuração ad judicia de ID 119145800), fatos esses que se revelam suficientes para demonstrar suas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
De todo modo, é digno de nota que, ainda que não constasse dos autos documento do qual se pudesse comparar a assinatura do demandado, é princípio geral de direito universalmente aceito que a boa-fé se presume, de sorte que milita em favor do acordo apresentado a presunção de que houve a intenções de ambas as partes de firmá-lo e concordância quanto a todas as suas cláusulas.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acenado acordo de ID 150977507, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre exequente e executados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo.
Por fim, promova-se à retirada da restrição RENAJUD de ID 138626118.
Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 2 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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12/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810412-10.2022.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
REU: O.
S.
D.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID87855093, encaminho os autos para inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, através do RENAJUD, bem como, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de título executivo, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou manifestar-se como entender cabível.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:53
Juntada de diligência
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16/10/2024 13:24
Juntada de Ofício
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08/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 16:22
Juntada de diligência
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02/05/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:38
Juntada de Ofício
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26/09/2023 15:14
Juntada de Ofício
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23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:18
Juntada de termo
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20/06/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:10
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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29/08/2022 14:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:52
Conclusos para decisão
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23/07/2022 20:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 13:38
Juntada de custas
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21/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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