TJRN - 0802811-18.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como esclarecer se ainda há alguma prova a produzir ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:19
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 AUTOR: EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS, EDILSON DUARTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Determino o sobrestamento do presente feito até juntada do laudo pericial realizado nos autos principais (nº 0002071-20.2008.8.20.0112).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 AUTOR: EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS, EDILSON DUARTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se pretende produzir provas, indicando-as objetivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 22/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 AUTOR: EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS, EDILSON DUARTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pleito formulado pelo embargante, ao passo que concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a referida parte realize a juntada do laudo pericial que faz menção na petição de ID 143116541.
Havendo a juntada, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 00:10
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 AUTOR: EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS, EDILSON DUARTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O DEFIRO o pleito formulado pelo embargante, ao passo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a referida parte realize a juntada do laudo pericial que faz menção na petição de ID 143116541.
Havendo a juntada, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-me os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:59
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VALENTIM MARINHO DE OLIVEIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802811-18.2024.8.20.5112 AUTOR: EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS, EDILSON DUARTE REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se a parte embargante do processo em epígrafe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação aos embargos apresentados, bem como indicar as provas que pretende produzir em Juízo, de forma objetiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802811-18.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO EVERALDO DUARTE DE MORAIS e EVILMA DUARTE DE MORAIS apresentaram os presentes Embargos à Execução, tendo pugnado, por meio de petição autônoma e superveniente, pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob a alegação de que os juros cobrados no contrato principal são abusivos, já estando a execução garantida por penhora de imóvel.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de urgência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução é medida excepcional e que a sua concessão depende da presença cumulada de todos os requisitos previstos no § 1º, do art. 919, do CPC, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória, o Juízo deve está suficientemente garantido por penhora, depósito ou caução, senão vejamos a redação legal: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dos autos, verifica-se que a parte embargante pretende atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, afirmando que os juros aplicados no contrato que embasa o processo principal são abusivos, de modo que defende a presença dos requisitos para a concessão da suspensividade.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.964.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), a existência de ação revisional de contrato não inibe, por si só, o prosseguimento de execução fundada nesse mesmo título.
Ademais, a conclusão de que os juros aplicados são abusivos só deverá ser feita após ser formalizada a tríade processual nos presentes autos, permitindo o contraditório da parte embargada, bem como realização de eventual perícia contábil.
Nesse sentido, importante registrar que o art. 192, § 3º, da CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03, estabelecia um limite máximo de 12% (doze por cento) ao ano, a ser regulamentado por lei complementar, nos seguintes termos: § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as modalidades, nos termos que a lei determinar. (Revogado).
O dispositivo transcrito, mesmo antes de revogado, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 04/DF.
Como inexiste lei complementar regulamentando o assunto, conclui-se que a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu.
Diante disso, independentemente de quando os contratos tenham sido firmados (antes ou após a EC nº 40/03), os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios, e só nessas hipóteses, deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, o que ainda não restou demonstrado nesse momento processual, cuja cognição é sumária.
Ressalto, ademais, que nos autos principais o imóvel penhorado ainda será avaliado por expert nomeado por este Juízo, de modo que o bem sequer encontra-se em fase de hasta pública.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que inexistente os requisitos do perigo da demora e probabilidade de direito.
Intime-se a credora embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 (quinze)dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DUARTE DE MORAIS, EVILMA DUARTE DE MORAIS e EDILSON DUARTE.
-
29/11/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
25/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:18
Declarada incompetência
-
23/09/2024 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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