TJRN - 0882920-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0882920-61.2024.8.20.5001 AUTOR: IZABEL DANTAS CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do exercício da sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a contestação oferecida pela ré no ID nº 145386394, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 145386396, 145386397, 145386398, 145396399, 145386400, 145386401, 145386402, 145386403, 145386404, 145386405, 145386406, 145386407, 145386408, 145386409, 145386410, 145386411, 145386412, 145386413, 145386414, 145386415, 145386416, 145386417, 145386418, 145386419, 145386420, 145386421 e 145386422).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 17:34
Juntada de diligência
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12/02/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882920-61.2024.8.20.5001 AUTOR: IZABEL DANTAS CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Vistos etc.
Izabel Dantas Carneiro, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor de Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) adquiriu uma unidade imobiliária denominada Cosmopolitan Residencial - Torre Sul - apartamento 2602, pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais); b) o imóvel foi devidamente quitado pela demandante, e pode ser comprovado através de declaração de quitação do coordenador/corretor de vendas do empreendimento, e com reconhecimento cartorial à época do representante legal da incorporadora, o Sr.
Silvio Ursulino Ribeiro; c) a recusa da ré em transmitir voluntariamente o bem imóvel adquirido pela requerente não possui qualquer lastro legal e/ou justificativa, pois o contrato de compra e venda existente, devidamente formalizado, e, principalmente, a declaração de quitação, são documentos suficientes à efetivação pretendida; d) a demandada foi constituída para dar seguimento aos trâmites jurídicos (extrajudicial e judicial), após destituição da incorporadora, conforme comprovação nos autos de nº 0128030-04.2012.8.20.0001, assumindo a continuidade de todos os procedimentos; e, e) na citada lide, e nos documentos que compõem o acervo probatório, resta comprovado claramente a demandante como adquirente da unidade 2602, torre sul, do residencial.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela visando fosse determinado que a parte ré se abstenha de alienar, expor à venda ou qualquer outro tipo de transação imobiliária que envolva a unidade Torre Sul, apartamento 2602, do empreendimento Cosmopolitan Residencial, até o deslinde da ação ou decisão ulterior. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do passeio realizado nos autos, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela autora em virtude da ter restado comprovada a existência da relação jurídica entre a demandante e a incorporadora e promitente vendedora (documento de ID nº 138151819), bem como a quitação do contrato de compra e venda, conforme declaração de ID nº 138151821.
Ademais, restou comprovada a inclusão da demandante na associação demandada (ID nº 138154633), bem como o termo de acordo, com a relação de adquirentes do Residencial Cosmopolitan, onde consta o imóvel (Apto. 2602 – Torre Sul) em nome da requerente (ID nº 138154633, pág. 3).
Acrescento que, na condição de associada, a autora passou a contribuir com as anuidades de taxa de manutenção da associação ré, conforme se infere do documento de ID nº 138154631.
No que toca ao perigo de dano, verifico sua presença, haja vista que a parte autora poderá sofrer prejuízos econômicos severos, acaso ocorra a alienação do imóvel mencionado.
Adiciono que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o statu quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a Associação dos Adquirentes do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, parte ré, se abstenha de alienar a unidade habitacional 2602, Torre Sul, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome da demandante, até ulterior decisão deste Juízo.
Determino ainda que seja oficiado ao Terceiro Ofício De Notas De Natal/RN – privativo do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta Capital, para que ali seja averbado o impedimento judicial de venda da unidade aqui referida, averbação que deve ser feita no Livro nº 02 de Registro Geral, referente à Matrícula nº 32.101, datada de 18/01/2008.
Cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Izabel Dantas Carneiro.
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27/01/2025 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882920-61.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL DANTAS CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em razão de a demandante ser funcionária pública, residir em condomínio em bairro nobre de Natal, e dispor de meios para adquirir imóvel, intime-a para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 17:43
Conclusos para decisão
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08/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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