TJRN - 0016591-56.2010.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0016591-56.2010.8.20.0001 Parte Autora: ALANDSON SIQUEIRA PEREIRA Parte Ré: Transportes Trampolim da Vitória Ltda. DECISÃO Trata-se de “Ação de Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais decorrentes de Acidente de Trânsito”, proposta por ALANDSON SIQUEIRA PEREIRA em face de TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA., na qual figura como terceiro interessado a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., atualmente em liquidação extrajudicial.
Em despacho exarado em 07/02/2024, foi nomeada perita a médica Daniela Carvalho de Lima Nobre, (Id. 114344451).Conforme informações prestadas pela perita, ela possui formação em medicina e direito, especialização em Ortopedia e Traumatologia e pós-graduação em Perícia Médica e Medicina do Trabalho (Id 118791901).
A perita, em 04 de abril de 2024, apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), detalhando os trabalhos a serem realizados, que incluiriam o estudo do processo, diligências, análise médico-científica, produção de laudo e resposta a quesitos (Id. 118791897).
Em seguida, a ré TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA. manifestou-se em 13 de maio de 2024, impugnando a proposta de honorários apresentada pela perita.
A ré considerou a proposta de R$ 2.500,00 muito elevada e excessiva, alegando que o caso não apresentaria complexidade considerável nem grande volume de informações a serem trabalhadas.
Diante disso, apresentou uma contraproposta no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) (Id 121204636).
O terceiro interessado, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., habilitou-se nos autos, informando sua situação de liquidação extrajudicial e requerendo a habilitação de novos patronos, com pedido de intimações exclusivas em nome da Dra.
Maria Emilia Gonçalves de Rueda, e a atualização de seu endereço (Id 127977300).
Este Juízo, em 26 de novembro de 2024, determinou a intimação da seguradora para manifestação sobre a perita nomeada, inclusive para apresentar quesitos, e, após, a intimação da perita para se manifestar sobre a contraproposta da ré (Id 137121829).
A Nobre Seguradora, então, apresentou seus quesitos em 09 de dezembro de 2024 (Id 138186387).
Intimada para se manifestar sobre a contraproposta da ré, a perita Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre protocolou petição em 11 de junho de 2025 (Id 154505427).
Em sua manifestação, a perita não aceitou a contraproposta de R$ 1.400,00, reiterando o valor original de R$ 2.500,00.
Justificou sua proposta com base na complexidade técnica, no tempo necessário e em sua qualificação, destacando que o valor da causa principal é de R$ 915.960,00 e que sua proposta corresponderia a apenas 0,27% desse montante.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários em 20% (vinte por cento), sob a justificativa de desvalorização monetária, considerando que a proposta original havia sido apresentada há mais de um ano.
Intimada, a TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA., em petição protocolada em 06 de agosto de 2025, impugnou a manifestação da perita e requereu sua imediata substituição.
A ré alegou que a perita demonstrou parcialidade, o que seria incompatível com o dever de isenção exigido pelo Código de Processo Civil.
Por fim, pediu a desconsideração do pleito de majoração de honorários e a nomeação de um novo perito (Id 159910201).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Sumariado, passo a decidir.
Da Substituição da Perita Judicial O perito judicial, na sistemática do Código de Processo Civil (CPC), é um auxiliar do juízo, cuja função primordial é fornecer subsídios técnicos e científicos para a formação do convencimento do magistrado em matérias que transcendem o conhecimento jurídico.
Seu trabalho é revestido de fé pública e deve ser pautado pela rigorosa imparcialidade e objetividade.
As causas de substituição do perito estão elencadas no art. 468 do CPC, que dispõe: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado." Além disso, o art. 148 do CPC estabelece que "aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição aos membros do Ministério Público, aos auxiliares da justiça, aos demais sujeitos imparciais do processo".
No caso em tela, a parte ré fundamenta seu pedido de substituição tão somente em razão da afirmação de que a tentativa de redução dos honorários, sem fundamentos técnicos plausíveis, compromete não apenas a valorização da atividade pericial, como também a qualidade e a imparcialidade do trabalho a ser prestado, o qual é essencial para a adequada prestação jurisdicional.
No entanto, com tal assertiva não está a perita dizendo que terá a sua imparcialidade comprometida de alguma forma, mas apenas alertando para o fato de que a remuneração deve ser justa e corresponder ao trabalho realizado, máxime quando se trata de um exame que exige alta qualificação, dedicação e responsabilidade, como vejo ser o caso dos autos.
A afirmação de que a redução sem fundamentos técnicos comprometeria a "qualidade e imparcialidade" se trata de uma preocupação legítima da profissional com a desvalorização da atividade pericial em geral e o risco de que uma remuneração inadequada afaste profissionais qualificados do auxílio à justiça, impactando, indiretamente, a qualidade e a seriedade do serviço pericial em sua totalidade.
Não se pode inferir dessa assertiva uma ameaça direta de agir com parcialidade no caso concreto se seus honorários não forem aceitos. É importante frisar que a imparcialidade do perito é um pressuposto de sua atuação, e não há nos autos qualquer elemento concreto que indique que a perita Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre agiria de forma tendenciosa ou que seu juízo técnico seria comprometido em razão da discussão sobre seus honorários.
A presunção é de que o profissional nomeado pelo juízo atuará com a diligência e a isenção necessárias ao múnus público que lhe foi confiado.
A mera insatisfação de uma parte com o valor proposto para os honorários, por si só, não configura quebra de imparcialidade ou suspeição.
Portanto, o pedido de substituição da perita não encontra amparo para ser deferido, especialmente considerando as suas qualificações técnicas e experiência.
Dos Honorários Periciais e da Proposta de Majoração A remuneração do perito judicial, conforme o art. 465, §3º, do CPC, será fixada pelo juiz, que deve, por sua vez, considerar a complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação técnica do profissional e os valores praticados no mercado para perícias similares.
A parte que requereu a prova ou aquela que detém o ônus de provar o fato por meio da perícia deverá adiantar os honorários (art. 95 do CPC).
A perita apresentou proposta inicial de R$ 2.500,00.
A ré impugnou, oferecendo R$ 1.400,00.
A perita, por sua vez, reiterou o valor inicial e pleiteou majoração para R$ 3.000,00, justificando a elevação em 20% pela desvalorização monetária, considerando que a proposta original foi apresentada em abril de 2024.
Analisando a proposta inicial de R$ 2.500,00, verifica-se que se trata de valor compatível com a natureza da perícia médica em questão (ortopedia/traumatologia), que exige conhecimento técnico especializado, análise de documentos, eventual exame físico e elaboração de laudo detalhado, além de resposta a quesitos.
A qualificação da perita, que possui formação em medicina e direito, especialização em Ortopedia e Traumatologia, e pós-graduação em Perícia Médica e Medicina do Trabalho, justifica uma remuneração adequada.
Quanto ao pedido de majoração para R$ 3.000,00, a justificativa da desvalorização monetária é plausível, uma vez que a proposta original foi apresentada em abril de 2024, já tendo transcorrido um longo lapso temporal desde então.
Assim, entendo ser razoável e proporcional o reajuste do valor dos honorários.
Diante de todo o exposto: INDEFIRO o pedido de substituição da perita formulado pela TRANSPORTES TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA., mantendo a Dra.
DANIELA CARVALHO DE LIMA NOBRE no encargo, por não vislumbrar nos autos elementos concretos que justifiquem a quebra de sua imparcialidade ou a incidência das hipóteses do art. 468 do CPC; DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pela perita, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a complexidade do trabalho, a qualificação da profissional e a desvalorização monetária.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser dispensada a prova.
Após, notifique-se a perita para realização da perícia no prazo de 20 dias.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Do contrário, notifique-se a perita para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos.
Retornem os autos conclusos na caixa de decisão de urgência por se tratar de processo alcançado pela Meta 02-A do CNJ.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0016591-56.2010.8.20.0001 Parte Autora: ALANDSON SIQUEIRA PEREIRA Parte Ré: Transportes Trampolim da Vitória Ltda. DESPACHO Tendo em vista que, em manifestação última, além de a perita não ter aceitado a contraproposta de honorários ofertada pela parte ré no Id 121204636, ainda solicitou sua atualização, determino a intimação da parte ré para manifestação em 05 (cinco) dias; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência, com fins de conferir maior celeridade ao feito, alcançado pela META 02-A do CNJ.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0016591-56.2010.8.20.0001 Parte Autora: ALANDSON SIQUEIRA PEREIRA Parte Ré: Transportes Trampolim da Vitória Ltda. DESPACHO Tendo em vista que o terceiro interessado – NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - não foi intimado para se manifestar a respeito da perita nomeada, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentarem quesitos.
Após, intime-se a perita nomeada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da contraproposta ao pedido de honorários formulado pela ré em petição de ID. 121204636.
Subsistindo discordância, voltem os autos conclusos para decisão acerca da fixação do valor dos honorários, sem prejuízo da indicação de outro profissional para atuar como perito.
Havendo concordância, ficará homologada a contraproposta de honorários, devendo a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito judicial da remuneração do perito, sob pena de ser a prova dispensada.
Por fim, HABILITE-SE nos autos os novos advogados do terceiro interessado nos termos da procuração de ID. 127977303, excluindo os autos todos os seus patronos anteriores.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:19
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MEDEIROS DE MORAIS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA CAMARGO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de LUAN DE LIMA BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:31
Decorrido prazo de DAVID CUNHA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de Rayana Kareniny Lima da Silva em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de André Arley Martinho em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 31/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:32
Digitalizado PJE
-
24/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:48
Remessa
-
14/09/2021 11:50
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2021 02:28
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2021 09:24
Expedição de ofício
-
28/08/2020 01:16
Expedição de ofício
-
18/03/2020 01:06
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2020 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
11/03/2020 11:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/03/2020 03:31
Mero expediente
-
28/11/2019 02:47
Concluso para despacho
-
28/11/2019 02:46
Petição
-
28/11/2019 02:44
Juntada de mandado
-
28/11/2019 02:43
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2019 03:15
Concluso para despacho
-
31/10/2019 03:13
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 03:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 11:13
Concluso para despacho
-
01/10/2019 11:06
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 04:07
Petição
-
21/02/2019 12:13
Expedição de Mandado
-
12/11/2018 01:45
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2018 01:35
Relação encaminhada ao DJE
-
28/09/2018 01:54
Mero expediente
-
06/09/2018 03:38
Concluso para despacho
-
06/09/2018 03:31
Juntada de AR
-
06/09/2018 03:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/09/2018 03:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 06:35
Concluso para despacho
-
02/08/2018 06:35
Petição
-
02/08/2018 06:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/08/2018 06:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 09:19
Concluso para despacho
-
17/07/2018 09:19
Documento
-
17/07/2018 09:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 09:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2018 09:13
Concluso para despacho
-
21/06/2018 08:40
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2018 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2018 11:43
Recebimento
-
04/06/2018 09:21
Outras Decisões
-
26/04/2018 11:49
Concluso para decisão
-
26/04/2018 11:48
Petição
-
26/04/2018 10:27
Recebimento
-
24/04/2018 11:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/04/2018 08:22
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2018 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
22/02/2018 11:50
Recebimento
-
22/02/2018 11:50
Remessa
-
22/02/2018 01:05
Ato ordinatório
-
22/01/2018 09:52
Concluso para decisão
-
22/01/2018 09:51
Petição
-
13/12/2017 07:31
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 12:41
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2017 09:09
Recebimento
-
17/10/2017 02:11
Decisão Proferida
-
05/06/2017 10:02
Concluso para despacho
-
30/05/2017 08:53
Petição
-
30/05/2017 08:52
Petição
-
13/01/2017 08:00
Expedição de carta de intimação
-
17/08/2016 12:45
Recebimento
-
16/08/2016 01:05
Mero expediente
-
09/06/2016 03:24
Concluso para despacho
-
31/05/2016 04:07
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2015 01:43
Juntada de AR
-
30/09/2015 09:58
Expedição de notificação
-
07/01/2015 01:04
Petição
-
07/01/2015 01:03
Petição
-
02/12/2014 09:12
Audiência
-
29/11/2014 12:18
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2014 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
28/11/2014 02:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2014 10:10
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 05:46
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2014 07:53
Petição
-
12/11/2014 07:50
Recebimento
-
24/10/2014 03:57
Petição
-
23/10/2014 11:42
Audiência
-
23/10/2014 11:40
Despacho Proferido em Correição
-
24/07/2014 09:56
Concluso para despacho
-
24/07/2014 09:55
Recebimento
-
24/07/2014 09:42
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2014 09:41
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2014 03:49
Juntada de AR
-
27/06/2014 08:51
Concluso para despacho
-
27/06/2014 08:11
Petição
-
12/06/2014 09:45
Juntada de Ofício
-
14/05/2014 10:58
Expedição de ofício
-
26/11/2013 12:00
Juntada de AR
-
23/09/2013 12:00
Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2013 12:00
Petição
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2013 12:00
Petição
-
15/08/2013 12:00
Recebimento
-
15/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2013 12:00
Mero expediente
-
09/08/2013 12:00
Recebimento
-
19/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2013 12:00
Apensamento
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/01/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
12/12/2012 12:00
Expedição de carta de citação
-
09/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Decisão Proferida
-
18/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/09/2012 12:00
Recebimento
-
18/09/2012 12:00
Petição
-
22/05/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2012 12:00
Recebimento
-
09/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2012 12:00
Mero expediente
-
28/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
22/03/2012 12:00
Recebimento
-
22/03/2012 12:00
Redistribuição por sorteio
-
22/03/2012 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
22/03/2012 12:00
Recebimento do Processo de outro Foro
-
19/03/2012 12:00
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
16/03/2012 12:00
Remetidos os Autos à Distribuição
-
16/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2010 12:00
Recebimento
-
04/10/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
23/09/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
21/09/2010 12:00
Recebimento
-
21/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
06/09/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
03/09/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Réu
-
03/09/2010 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/08/2010 12:00
Expedição de carta de citação
-
23/08/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/08/2010 12:00
Ato ordinatório
-
12/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
14/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Expedir Ato Ordinatório
-
09/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
16/06/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
16/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/06/2010 12:00
Expedição de carta de citação
-
11/06/2010 12:00
Decisão interlocutória
-
10/06/2010 12:00
Recebimento
-
07/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2010 12:00
Recebimento
-
01/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2010
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804023-72.2022.8.20.5103
Municipio de Currais Novos
Vicente dos Santos
Advogado: Igor Farias da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2022 00:08
Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124
Francisco Fernandes da Silva Filho
Jacqueline Aparecida Araujo Barbosa
Advogado: Leonardo Felix da Silva Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 05:54
Processo nº 0859514-11.2024.8.20.5001
Juscelino Araujo Cruz
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 14:37
Processo nº 0800218-43.2021.8.20.5137
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:52
Processo nº 0800218-43.2021.8.20.5137
Maria Almeida da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2021 17:02