TJRN - 0820628-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO Parte ré: JACQUELINE APARECIDA ARAÚJO BARBOSA DESPACHO Trata-se de Ação Reivindicatória extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 557 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo da autora para recurso, a Secretaria Judiciária apresentou certidão (ID 149956983), noticiando que não houve pronunciamento expresso deste Juízo quanto à condenação da parte requerente em custas judiciais.
Além disso, destacou a impossibilidade de valorar a aplicabilidade dos dispositivos legais relativos às custas processuais, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão.
Ocorre que consta da sentença que houve deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora no ID 142442229.
Diante do exposto, face ao deferimento da gratuidade judiciária requerida pela autora, o que prejudica o recolhimento das custas (art. 98 do CPC), determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de praxe.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/06/2025 10:50
Determinado o arquivamento definitivo
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30/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:40
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:31
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO Parte ré: JACQUELINE APARECIDA ARAÚJO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO em face de JACQUELINE APARECIDA ARAÚJO BARBOSA, na qual o autor pleiteia a imissão na posse do imóvel objeto da lide, alegando que foi indevidamente ocupado pela requerida.
Deferida a justiça gratuita em favor da parte autora (ID 142442229).
No ID 142442229, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência da ação possessória, reintegração de posse nº 0813776- 53.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.
Em resposta, a parte autora requereu o sobrestamento deste feito até o trânsito em julgado da aludida ação ou, alternativamente, a concessão de prazo para manifestação autoral na referida demanda. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve o seguinte: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Considerando que a presente ação reivindicatória consigna disputa sobre o mesmo imóvel objeto da demanda possessória nº 0813776-53.2023.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes, a norma supratranscrita apresenta óbice ao prosseguimento regular do feito.
Com efeito, é vedado no ordenamento jurídico a postulação reivindicatória quando pendente ação possessória sobre o mesmo bem, pois o reconhecimento de domínio e ordem de imissão na posse na ação reivindicatória poderia eventualmente ensejar decisões contraditórias em face da outra demanda de feição possessória e vice-versa.
Em casos semelhantes, a jurisprudência assim resolveu: EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor como ao réu, propor ação de usucapião, desde que as partes sejam idênticas nas duas ações, conforme inteligência que se extrai do contido no art. 557 do CPC/2015. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024113040695002 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 16/02/2018) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REQUERENDO DECLARAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E REVERSÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEL.
ART. 557 DO CPC.
PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO JUSTIFICADA.
I.
Nos termos do art. 557 do CPC, é defeso, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
II.
Hipótese em que já existe demanda diversa na qual se discute a posse do imóvel e, consequentemente, a validade do contrato de doação objeto da presente demanda.
III.
Havendo vedação expressa da lei, correto o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50023687720174047007 PR 5002368- 77.2017.4.04.7007, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA) Neste contexto, é mister o reconhecimento da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 557 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
Indefiro também o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ação possessória, na ausência de previsão legal neste sentido, bem como norma estabelecendo as diretrizes para a situação fática em comento.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO Parte ré: JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA DECISÃO Acolho as emendas de ids. 141730035 e 138192551.
Defiro, em favor da parte autora, a assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação reivindicatória promovida por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO em face de JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu o disposto no art. 73 do CPC.
Vindo os autos conclusos para análise da tutela de urgência e após pesquisa no sistema PJe, verifiquei que tramita perante o juízo da 3ª Vara desta Comarca, a ação de reintegração de posse sob o n 0813776-53.2023.8.20.5124, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel.
Sabendo-se que o artigo 557 do CPC prevê que “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”, e em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o alegado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO
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10/02/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 18:39
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO Parte ré: JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA DESPACHO Trata-se de ação reivindicatória promovida por FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO em face de Jacqueline Aparecida Araújo Barbosa.
Segundo prevê o art. 73 do CPC, “o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”.
Cediço que a ação reivindicatória versa sobre direito real imobiliário, pelo que a sua propositura por quem seja casado depende do consentimento do respectivo cônjuge, a chamada outorga uxória.
Nessa condição, deveria o autor, casado sob o regime da comunhão parcial de bens (id. 138159884), ter obtido de sua cônjuge consentimento expresso para a propositura da ação, o que não aconteceu.
Face ao exposto, determino que a parte autora seja intimada, através de advogado, para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, e sanar a irregularidade apontada, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, atendida a providência, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Em sentido contrário, à extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0820628-59.2024.8.20.5124 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA FILHO Parte ré: JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como técnico de enfermagem, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 636,19, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Pela análise dos documentos anexados, observa-se que o demandante percebe vencimento líquido mensal em torno de R$ 4.122,44 (id. 138159890), importe que está na acima do quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 05:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 05:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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