TJRN - 0820425-97.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820425-97.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): TATYANNY KARLA CAVALCANTE MEDEIROS, ALINE ALVES DE LIMA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para tornar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0820425-97.2024.8.20.5124, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, decretou a decadência, julgando extinto o feito, com resolução de mérito.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quanto concluído pela Magistrada Monocrática, não haveria que se cogitar de decadência, uma vez que a relação contratual em debate seria de trato sucessivo e com vício oculto, na qual a consumidora aderente teria sido induzida a erro no ato da contratação para acreditar que estava contratando um Empréstimo Consignado típico e não um Cartão de Crédito Consignado.
Pontua que de acordo com o artigo 26, §3º, do CDC, o prazo decadencial somente começaria a correr “a partir da descoberta do vício”, e que tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo legal, não haveria que falar em decadência do direito autoral, tampouco em prescrição, eis que seria decenal o prazo aplicável às ações revisionais de contrato bancário.
No mais, relata que ao ingressar com a presente demanda, teria ressaltado ter solicitado ao banco recorrido um empréstimo consignado e que ultrapassado tempo substancial de descontos, o banco apelado continuou procedendo as deduções mensais, ocasião em que teria procurado a instituição recorrida, sendo surpreendida com a informação de que havia contratado uma abertura de crédito e não um contrato de empréstimo consignado.
Argumenta que se utilizando de ardil, teria o banco apelado lhe imputado um contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, o que denotaria extrema má-fé da instituição financeira, ao formalizar modalidade de contrato diversa da anunciada (empréstimo consignado típico).
Ressalta que jamais teria solicitado a emissão de cartão de crédito e que a despeito de já ter pago diversas parcelas, as quais já teriam superado em muito o crédito emprestado, ainda não teriam cessado os descontos mensais em seu benefício previdenciário, evidenciando manifesto enriquecimento indevido da instituição financeira.
Afirma jamais ter recebido a cópia do contrato, tampouco sido efetivamente informado acerca das reais condições contratadas, em especial a "venda casada" de empréstimo e cartão de crédito, ressaltando que o negócio jurídico que lhe foi imposto, estaria eivado de vício de consentimento, na modalidade de “erro”.
Defende a existência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que o recorrido não teria logrado comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito vindicado, tampouco excludente de responsabilidade, devendo ser condenado à reparação moral e material postuladas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver anulada a sentença atacada, afastando-se a decretação da decadência impugnada; e sucessivamente, pelo reconhecimento da procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o apelante, inicialmente, contra sentença que decretou a decadência (art. 178 do Código Civil e art. 487, II do Código de Processo Civil), julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Alisando o caderno processual, observo que relata a parte autora/apelante que o contrato em debate teria sido firmado em outubro/2015 e a demanda ajuizada em dezembro/2024, ou seja, mais de 04 (quatro) anos após o início da relação contratual.
A esse respeito, em que pese consignado no art. 178, II, do Código Civil, que “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”; necessário ter em mira que a relação contratual estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e, nesse caso, a percepção periódica das parcelas faz renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, afastando, dessa forma, a decadência decretada.
Demais disso, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações declaratórias de nulidade contratual são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil, salvo as hipóteses em que a lei tenha fixado prazo menor, senão vejamos: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010) Em se tratando, pois, de responsabilidade contratual de trato sucessivo, e tendo sido observado o prazo decenal, merece acolhida a irresignação da apelante, devendo ser afastada a decadência equivocadamente declarada.
Nesse norte, a extinção prematura do feito importa em erro in procedendo, ante à caracterização de negativa de prestação jurisdicional.
Assim, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Destarte, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), porquanto sequer promovida a citação da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
26/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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