TJRN - 0827630-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/07/2025 17:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2025 15:29 Recebidos os autos 
- 
                                            11/07/2025 15:29 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            09/05/2025 10:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            09/05/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2025 00:26 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            09/05/2025 00:26 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 08/05/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 10:33 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            10/04/2025 11:03 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            10/04/2025 02:24 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            10/04/2025 01:17 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
- 
                                            10/04/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, movida por JOSÉ GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
 
 Alegou o autor possuir conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A (conta nº 45.562-8, Agência n 0036-1), que utiliza para receber seu benefício previdenciário.
 
 Todavia, aduz que, há muito tempo, vem sendo descontado mensalmente um tarifa bancária, denominada "PACOTE DE SERVIÇOS", que sustenta desconhecer a origem, posto não ter contratado qualquer serviço bancário que justificasse os descontos.
 
 Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
 
 No mérito, requer a declaração da inexistência de relação jurídica frente ao Banco do Brasil S/A no que toca ao pacote de serviços não contratado; a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro; e a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Por fim, pede a concessão da justiça gratuita.
 
 Decisão concessiva da tutela de urgência e da gratuidade judiciária ao ID 137808954.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo.
 
 Contestando (id 143913618), o promovido arguiu as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, o banco argumentou que o autor efetuou a contratação do pacote de serviços.
 
 Impugnou a existência dos danos morais e a pretensão de repetição de indébito.
 
 Sustentou a litigância de má-fé do autora.
 
 Pediu improcedência.
 
 Juntou documentos.
 
 Em réplica, o autor reiterou as teses da inicial.
 
 Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, bem como pelo fato de, indagadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento do feito.
 
 Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
 
 Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ).
 
 Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário.
 
 Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido do autor faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa.
 
 Noutro pórtico, mantenho ao demandante os benefícios da justiça gratuita.
 
 Não há demonstrativos nos autos de que possua ele condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Dos autos, é possível constatar a existência de alguns descontos a título de pacote de serviços “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, conforme extratos de ID 137803414.
 
 Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem do desconto, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim de recebimento de seu salário.
 
 Nesses termos, em processos como o presente, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. É o que ocorre nos autos.
 
 Conforme é possível observar do documento acostado no ID 143913624, a instituição financeira demandada junta aos autos comprovante de adesão do consumidor ao serviço denominado "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários”, o que deve ser reputado como válido para justificar os descontos mensais, haja vista que o elemento de prova deve ser considerado idôneo em razão de contar com assinatura do demandante.
 
 Ora, percebe-se, in casu, que a instituição financeira ré logrou êxito em fazer prova impeditiva do direito do autor.
 
 O referido documento trata-se de um termo opcional posto ao consumidor pela adesão ao serviço bancário "Pacotes Padronizados de Serviços Prioritários", sendo exatamente aquele que o requerente faz menção à inicial como sendo indevido por ausência de contratação.
 
 Se há provas da contratação do serviço, conforme se extrai da assinatura digital do autor aposta no contrato, os descontos mensais devem ser considerados legítimos, pois frutos de transação entre as partes. É importante destacar que, em que pese não conste no contrato ora em discussão a assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações estabelecidas via internet e aplicativos, práticas costumeiras na atualidade.
 
 No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que o contrato foi firmado de tal forma, demonstrando a adesão a partir do código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, além do terminal utilizado pela contratante que indicam que a assinatura ocorreu na agência bancária 36-1, localizada em Mossoró, a partir do canal Tarifas.
 
 Tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do pacote discutido nos autos.
 
 Diante disso, não há qualquer falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, senão exercício regular de um direito consubstanciado na cobrança de tarifas bancárias aderidas pelo consumidor, o que exclui a prática de ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I do CC/02.
 
 Apesar do decidido, não vislumbro dolo processual na conduta do autor, de tal sorte deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 A execução da verba honorária resta suspensa, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            08/04/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 20:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 15:15 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            04/04/2025 07:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/04/2025 01:02 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            04/04/2025 00:18 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59. 
- 
                                            13/03/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 01:20 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
- 
                                            12/03/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 08:59 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            11/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
 
 Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Prazo comum de 10 dias.
 
 Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 7 de março de 2025.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            10/03/2025 20:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/03/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 22:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/03/2025 22:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/03/2025 05:23 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
- 
                                            06/03/2025 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
- 
                                            05/03/2025 11:41 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0827630-37.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE GOMES DA SILVA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
- 
                                            28/02/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 20:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/02/2025 16:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/02/2025 10:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/02/2025 10:49 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
- 
                                            19/02/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/02/2025 01:20 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 00:20 Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            31/01/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59. 
- 
                                            07/01/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 14:34 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            09/12/2024 16:39 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            06/12/2024 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            06/12/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 08:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            06/12/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 04:03 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
- 
                                            06/12/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
- 
                                            05/12/2024 17:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
- 
                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida que está ensejando descontos indevidos na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do(a) promovente, sob a rubrica “pacote de serviços".
 
 Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto na sua conta bancária vinculada ao seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária.
 
 Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em sua conta.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
 
 Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
 
 Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
 
 Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
 
 Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
 
 Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
 
 Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados na conta bancária vinculada ao seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documento de ID 137803414.
 
 Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
 
 Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
 
 Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos sob a rubrica “pacote de serviços”, lançados pela instituição financeira demandada na conta bancária recebedora do beneficio previdenciário do autor.
 
 CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao contrato ora questionado. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            04/12/2024 13:50 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            04/12/2024 12:48 Recebidos os autos. 
- 
                                            04/12/2024 12:48 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
- 
                                            04/12/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 09:33 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/12/2024 08:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 08:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810341-71.2023.8.20.5124
Antonio Marques dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 13:51
Processo nº 0805710-07.2024.8.20.5300
Mprn - 01 Promotoria Macau
Sayonara Maria do Nascimento
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 11:34
Processo nº 0810341-71.2023.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Antonio Marques dos Santos
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:09
Processo nº 0876597-40.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marivaldo Jose da Cruz
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 13:38
Processo nº 0827630-37.2024.8.20.5106
Jose Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 10:09