TJRN - 0810341-71.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810341-71.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de ANTÔNIO MARQUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora na exordial que o demandado contratou CDC AUTOMÁTICO – CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, em 28/4/2022, operação Nº. 108.483.274, através de terminal eletrônico e assinado eletronicamente, o valor de R$ 87.742,72 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), para ser pago em 72 (setenta e duas) prestações mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,46% ao mês, com vencimento final para 28/04/2028.
Disse que o Requerido está com pagamento atrasado, desde 28/10/2022, com débito final de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos).
Requereu ao final a constituição do contrato em mandado executivo no valor de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), devidamente acrescida dos encargos contratuais, custas, despesas e honorários advocatícios.
Custas recolhidas no id. 102899757.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id 111494121).
No mérito, sustentou que foi procurado por funcionários das empresas LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA e da GROUP LOTUS CORPORATE LTDA que ofereceram parceria com o Banco do Brasil para negociar dívidas em troca valores a título de bonificação/resto da operação.
Alega que as empresas do Grupo Lotus faziam transparecer que estavam “comprando a dívida” dos clientes que haviam realizado empréstimos em bancos parceiros, dentre os quais o Banco do Brasil, o Banco Bradesco, o BMG, o Banco Pan, o Banco Safra etc.
Disse que o negócio era mediante contato por um servidor do Banco parceiro, que realizava a operação de crédito e transferia o dinheiro para a conta do cliente; este repassava inteiramente a quantia tomada em mútuo para a Lótus, que se comprometia a renegociar a dívida e ainda pagar uma bonificação ao cliente de forma parcelada.
Concluiu que na transação com a Lotus se vê a participação do Banco do Brasil, a qual detinha informações confidenciais e em poucos minutos um funcionário do Banco do Brasil realizou ligação telefônica para o embargante, que autorizou por telefone o empréstimo e, em ato contínuo assinou o contrato, repassando todo o valor para a Lotus, a qual pagaria uma bonificação em favor do embargante.
A parte demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios, consoante petição de id 120039487, sustentado a validade das contratações.
Decisão de saneamento – id 135851281 e id 139269283.
Audiência de instrução com oitiva de testemunhas – id 145026835, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais remissivas às suas petições. É o que importa brevemente relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em tela comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória com realização de audiência de instrução e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A ação monitória traduz-se em medida judicial onde o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, mediante prova escrita carecedora de eficácia executiva, pleiteia judicialmente a emissão de mandado de pagamento ou entrega de coisa, consoante dicção do art. 700, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Pois bem.
As ações monitorias distinguem-se das ações executivas justamente por ser dispensável a apresentação de título executivo dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade imediata, sendo requisito da monitória tão somente a apresentação de documento ou prova que demonstre o direito de exigir do devedor o adimplemento de obrigação consubstanciada no referido documento.
A doutrina brasileira disserta sobre o tema e corrobora com o entendimento deste juízo: “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória (GARBAGNATI, “Procedimento D´Ingiuntivo e la Fase di Opposizione”, p. 46 ). ” Quanto às características da prova escrita a ensejar a propositura da presente ação monitória, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELOS APELANTES, ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE EXIGE A SUA APRESENTAÇÃO, MAS APENAS PROVA ESCRITA QUE REVELE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO AFIRMADO PELO AUTOR.
PRESENÇA DE SALDO DEVEDOR PORMENORIZADO.
DOCUMENTO HÁBIL EXTRAÍDO DO CONTRATO FIRMADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817167-41.2016.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 22/07/2022) No caso em tela, observo que o demandante instruiu o pedido inaugural com provas escritas que evidenciam o seu direito em face do requerido, em especial o documento de id 102646139 referente ao empréstimo CDC confirmado em terminal de autoatendimento.
Neste aspecto, reforce-se que tal modalidade de contratação é realizada por intermédio do cartão de débito e senha vinculados à conta corrente do consumidor, o qual, no terminal eletrônico, ou no Home Banking efetua a contratação do empréstimo, de forma parcelada, ou não, optando pelo valor desejado de acordo com o limite disponível.
O adimplemento do contrato é realizado, caso não acordado de forma diversa, através de desconto em conta.
De igual forma, o demandado não nega a realização do negócio, porém insiste que aconteceu uma espécie de “sub-rogação” com alteração da posição de credor para a empresa LOTUS.
Com efeito, já em sede de audiência de instrução, o demandado informou: Vídeo 15’50”, id 145196393 Depoimento do demandado Fui contactado pela empresa LOTUS, através da funcionária Maria Clara que me convidou para ir até a empresa; depois de tanta insistência eu fui e lá a empresa disse que eu fazendo um empréstimo perante o Banco do Brasil, eles pagariam a prestação do empréstimo e ainda sobrava lucro; e eu vi que tinha vários colegas funcionários que já faziam isso; toda a tramitação dos contratos aconteceu na sede da empresa Lotus e tudo foi via aplicativo do Banco do Brasil com um funcionário chamado Fernando; esse funcionário dizia que em 10 minutos seria firmado; Juíza de Direito: o empréstimo com o Banco do Brasil foi concluído pelo aplicativo? E essa pessoa do Banco do Brasil ligava para que se o empréstimo era feito no aplicativo? Demandado: Fiz na própria Lotus, tudo foi eu e a pessoa da Lotus que acessou comigo o aplicativo do BB e mostrou o passo a passo; a pessoa ligava para confirmar meus dados; Juíza de Direito: O Senhor tem certeza que era um funcionário do Banco do Brasil? Demandado: a pessoa se identificava e a pessoa da Lotus dizia que era um funcionário do Banco do Brasil.
Juíza de Direito: essa pessoa que entrava em contato para confirmar dados era seu gerente ou funcionário da sua agência? Demandado: NÃO; Juíza de Direito: esse funcionário que te ligou fazia alguma menção à LOTUS? Demandado: NÃO; Ora, a informação do próprio demandado é de que firmou uma espécie de parceria com a empresa LOTUS para aquisição de empréstimo perante o Banco do Brasil a fim de obter lucros.
O mais interessante é o que demandado sequer requereu anuência ou tomou informações da sua agência do Banco do Brasil, bem assim não consta qualquer timbre ou anuência deste com o negócio, conforme se vê do contrato firmado entre o primeiro e a Lotus (id 111494128).
Ademais, em regra, o que se vislumbra atualmente, e é óbvio no mercado financeiro, são empresas/bancos ofertando crédito a pessoas físicas, não o contrário como fez o demandado ao buscar empréstimo bancário e transferir para uma empresa que conheceu a pouquíssimo tempo.
De outro lado, as informações testemunhais e do próprio demandado levam a crer que o negócio firmado com a LOTUS foi uma parceria ou fraude, sem a participação ou mínimo conhecimento do Banco do Brasil.
Ainda que se trate de inversão da prova, caberia ao demandado provar minimamente a atuação do promovente no negócio com documentos, panfletos ou identificações da LOTUS em parceria com o Banco do Brasil, o que não se verificou no presente feito (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, o Banco está obrigado a propiciar segurança aos clientes que usufruem de seus serviços, sendo sua responsabilidade objetiva, desde que se trate de uma situação de fortuito interno.
Há, inclusive, Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a essa questão: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0030882-08.2013.4.01.3400/DF, explica-se: o caso fortuito interno, segundo a doutrina, incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
O que se verifica no caso em tela é que o ato ilícito foi causado exclusivamente pelo terceiro sem ingerência do Banco. É possível extrair dos autos que o banco não contribuiu, comissiva ou omissivamente, para colaborar com o ato ou o dano, porquanto inexiste questionamento do empréstimo em si, mas da destinação dada pelo demandado.
Quanto a este ponto, sabe-se que os bancos, inclusive o ora requerido, insistentemente buscam educar seus consumidores para que estes não caiam em golpes, buscando evitar contratações em relações que não ocorram diretamente com a agência financeira, cautelas necessárias e que não foram seguidas pela autora no caso em comento.
O que se verifica no caso em tela é que o demandado celebrou uma relação contratual com uma terceira empresa, que em nada se associa ao banco autor.
Neste passo, entendo pela ocorrência de um fortuito externo.
Assim, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de empréstimo regular e que cumpriu todos os requisitos da contratação.
As cobranças do autor possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte ré e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, bem como verifica-se que o banco não é obrigado a negociar em termos diversos do que anteriormente pactuado.
Desse modo, tendo em vista que o banco apenas estava no exercício regular de seu direito de fornecer o serviço de empréstimo, a procedência do pedido inicial se impõe com rejeição dos embargos, sendo que o contrato de empréstimo preenche os requisitos de lei, como monitório.
A causa em tela não comporta outros esclarecimentos.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para rejeitar os embargos monitórios e DECLARAR a constituição do título executivo judicial empréstimo CDC (id 102646139) para CONDENAR o requerido ANTONIO MARQUES DOS SANTOS a pagar ao BANCO DO BRASIL S/A o importe de R$ 116.535,13 (cento e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos), com correção monetária e juros de mora previstos no respectivo contrato contados a partir do ajuizamento da demanda.
Caso o contrato não tenha previsão específica de índices, a correção monetária será pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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