TJRN - 0805710-07.2024.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/05/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/04/2025 06:23
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 08:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU Processo n.º 0805710-07.2024.8.20.5300 Classe: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Réus: ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA, JOÃO LUCAS DA SILVA FERREIRA e SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Comprovada, por meio de prova testemunhal coesa e confissão parcial da acusada, a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), consistente na guarda e posse de entorpecentes em contexto típico de mercancia, inclusive com apreensão de balança de precisão, plástico filme, gilete e outras evidências da atividade ilícita, impõe-se a condenação.
Demonstrado que o acusado portava, sem autorização legal, arma de fogo municiada em local diverso de sua residência, configurando o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), deve o réu ser responsabilizado penalmente.
Quanto ao corréu João Lucas, diante da pequena quantidade de droga encontrada em sua posse, ausência de elementos indicativos de mercancia e da sua condição de usuário, reconheço a desclassificação da imputação do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 do mesmo diploma.
I – DO RELATÓRIO:
Vistos.
O Ministério Público Estadual, através de sua representante, ofertou denúncia em desfavor de Ariklenison Amorim de Souza, João Lucas da Silva Ferreira e Sayonara Maria do Nascimento, imputando-lhes as condutas descritas no art. 14 da Lei 10.826/2003, art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, respectivamente.
Consta na exordial acusatória que, no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 10h30, na residência situada na Rua Projetada, s/n, Ilha de Santana I, em Macau/RN, conhecida como “casa de Ceará", os réus foram flagrados em situação típica de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, em contexto que também envolvia um adolescente.
Narra a representante do Ministério Público que a denunciada Sayonara Maria do Nascimento foi surpreendida mantendo em depósito 2,4g de crack e 115g de maconha, além de diversos materiais comumente utilizados para a comercialização de drogas, como sacos tipo ziplock, balança de precisão, giletes para fracionamento e quantia em dinheiro fracionado.
Consta, ademais, que João Lucas da Silva Ferreira foi flagrado com 3g de cocaína, os quais tentou dispensar ao perceber a chegada dos policiais.
Por fim, narra o parquet que Ariklenison Amorim de Souza, conhecido por “Kessinho”, foi localizado deitado na sala da residência, onde os policiais também encontraram uma motocicleta com queixa de furto.
Durante a abordagem, foi verificado que Ariklenison portava, na cintura, um revólver calibre .38, com cinco munições, sem qualquer autorização legal.
Notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia nos ids. 141717739 e 142953618.
A denúncia foi recebida em 07/02/2025 em relação aos réus Ariklenison Amorim de Souza e Sayonara Maria do Nascimento (id. 142321379) e aos 13/03/2025 em relação a João Lucas da Silva Ferreira (id. 145457079).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, assim como realizado os interrogatórios dos acusados, tendo sido tudo gravado em áudio e vídeo e anexado ao processo eletrônico (id. 148329554).
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais (id. 148336182), oportunidade em que requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Em alegações finais (id.148336179), a defesa dos réus requereu a desclassificação da conduta de João Lucas para o crime de porte de drogas para consumo próprio, por ausência de elementos que indiquem a finalidade de tráfico.
Em relação a Ariklenison, destacou que houve a confissão da prática delitiva.
Quanto a Sayonara, a defesa reconhece que a droga estava em sua posse, mas sustenta a inexistência de provas quanto à comercialização, enfatizando confessou o delito e não chegou a efetivar a venda da substância.
Diante disso, requer sua condenação pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).
Por fim, pleiteia a revogação da prisão preventiva de Sayonara, alegando problemas de saúde que demandam cuidados médicos, a fim de que possa responder ao processo em liberdade.
Instruem os autos o inquérito policial, onde constam auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudo de constatação na droga apreendida, laudo do exame de identificação balística realizado na arma e nas munições, além de outros elementos de peça informativa. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA: Analisando o processo, verifico que existem provas robustas apenas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) por parte de Ariklenison Amorim de Souza e de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por parte de Sayonara Maria do Nascimento.
Não há, no entanto, provas suficientes da imputação formulada em face de João Lucas da Silva Ferreira em relação ao delito de tráfico, de modo que entendo pela desclassificação para o crime de posse para consumo (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
De acordo com o que foi coletado na instrução, durante o cumprimento de diligência policial, motivada por denúncia sobre uma motocicleta roubada, policiais militares flagraram o réu Ariklenison Amorim de Souza portando uma arma de fogo municiada em sua cintura.
A propriedade da arma foi assumida pelo próprio réu, tanto no momento da abordagem quanto em seu interrogatório judicial, sob a justificativa de que era para sua própria proteção, pois teria sofrido ameaças.
No local também foi apreendida grande quantidade de drogas variadas (maconha, crack e cocaína), balança de precisão, sacos plásticos para acondicionamento, giletes e quantia em dinheiro, elementos classicamente associados à prática de tráfico de entorpecentes.
Parte do material estava distribuída em cômodos da residência, inclusive no quarto de onde saiu Sayonara, momentos antes de sua abordagem.
Ademais, testemunhas informaram que a residência onde os fatos ocorreram era alugada e vinculada à Sayonara, sendo ela conhecida por trabalhar em um bar da região e por costumar abrigar terceiros, o que foi confirmado também por ela.
O local, segundo os policiais, era conhecido como ponto de venda de drogas.
A testemunha Jaderson Bezerra de Melo, policial militar que participou da prisão dos réus, relatou em juízo: “[…] que estavam no patrulhamento de rotina e receberam a informação via COPOM dizendo que uma moto roubada estava na casa de um traficante chamado Ceará; que chegando lá encontraram um menor; que ele correu e entrou na casa; que acompanharam ele; que o adolescente é Ismael; que na entrada da sala estava de frente a moto com a queixa de roubo; que na rede estava Ariklenison e na cintura dele tinha uma arma; que a arma estava municiada, carregada; que saiu Sayonara de dentro de um quarto; que João Lucas estava tentando fugir por um pergolado e jogou droga; que na revista foi encontrada mais droga, sacos, balança, gilete; que o rapaz que estava na rede, o Ariklenison, tinha dois mandados de prisão; que só havia essa arma; que havia giletes, celulares, balança de precisão, muita coisa; que João Lucas jogou dois papelotes de cocaína; que o dinheiro estava no quarto; que Sayonara ela disse que a droga era dela; Ariklenison assumiu a arma; que o Antônio Simplício que estava sentado confessou que a moto era dele; [...] que Sayonara tinha casa de prostituição e sempre foi usada por esse povo; que ela deve ter alugado a casa a Ceará; que havia saquinhos para acomodar drogas e estavam no quarto que Sayonara saiu; que a arma estava na cintura de Ariklenisson; que as munições estavam dentro da arma, a arma estava alimentada; que todo o dinheiro estava no quarto; que tinha uns celulares que estavam numa bancada e tinha uma parte da droga lá também; que pedra de crack e uma parte de maconha também; que eram dois pedaços grandes; que as que estavam prontas para venda estavam numa banquinha; que o crack estavam em pedra nessa bancada; que a cocaína estava em pó e foi jogada por João Lucas; que a balança de precisão estava no quarto; que a droga e a balança estava numa banquinha no quarto, tipo ia ser cortada; que só tinha uma cama, um ventilador, uma geladeira, não tinha muita coisa, não; que acha que era usada só pra essas coisas; que a moto estava dentro da sala; que a sala é retangular; que puxaram a identificação e era a moto com informação de roubo na região de Mossoró, se não se engana; que quando chegaram na porta da casa e já viram a moto; que a porta estava aberta; que na sala estava o Ariklenisson com a arma e o outro sentado, o Antônio; que tinha um pergolado e João Lucas estava tentando fugir por ele; que João Lucas ficou todo arranhado da estrutura do pergolado; que mostrou até os arranhões ao advogado dele, o doutor Amilson; que sentou odor forte de maconha; que a pedra e as trouxinhas estavam na bancada e a maconha no quarto, numa banca com um prato que é para cortar; que Ariklenisson não é de Macau; que não conhece ele; que ele confirmou a arma; que puxaram os dados dele e verificaram que havia dois mandados de prisão contra ele; que o Simplício disse que a moto era dele e que tinha vindo a um evento em Macau; que Sayonara confirmou que a droga era dela; que ela disse que era e conduziram; que havia informação de que estava acontecendo tráfico nessa região; que nesse dia chegou a informação da moto e foram verificar; que João Lucas só fez dizer que era só viciado, como sempre; que ele estava bastante agitado na hora que jogou os pacotes no chão; que o adolescente foi o que correu para dentro da casa e estava bastante nervoso; que ele ficou só calado na dele; que João Lucas estava agitado e só queria fugir; que ele estava bastante nervoso e agitado; que viu que ele se arranhou no pergolado enganchado no bicho de concreto; que o advogado chegou lá em Baixa do Meio; que Antônio disse que comprou a moto, só não lembra por quanto; que o Bar de Naldinho é um cabaré próximo; que Ariklenisson estava de short; que a arma na cintura; que quando o policial vai fazer a revista, já verifica; que Ariklenisson não falou muita coisa, mas deu os dados dele; que foi dado voz de prisão a ele, não só pela arma, mas pelos mandados de prisão; que ninguém reagiu e foi tudo tranquilo.
DEFESA: que a moto estava na sala, na frente; quem assumiu a propriedade da moto foi o Simplício; que em relação a droga apreendida quem assumiu foi Sayonara, mas João Lucas estava com dois papelotes que jogou; que a arma apreendida foi Ariklenisson que assumiu; que fora isso foi encontrado balança, sacos, gilete; que Sayonara vinha saindo do quarto onde estava a droga; […]”.
Destarte, os relatos prestados pelo policial Jaderson demonstram que o réu Ariklenison foi surpreendido quando estava deitado em uma rede, com um revólver municiado na cintura, cuja propriedade foi assumida por ele.
Ademais, a ré Sayonara, suposta moradora do local, saiu de um dos quartos da casa no momento da abordagem.
No interior do imóvel foram encontrados diversos objetos típicos do tráfico, tais como as substâncias entorpecentes (maconha, crack e cocaína), balança de precisão, giletes, sacos plásticos e dinheiro em espécie, a maior parte localizada no quarto onde a ré se encontrava.
Ademais, ela também admitiu a propriedade do material entorpecente.
Em relação ao réu João Lucas, o policial informou que ele tentou empreender fuga, desfazendo-se de dois papelotes de cocaína, os quais ele disse que eram para seu próprio consumo.
Pela narrativa da testemunha, João Lucas estava bastante agitado, nervoso e desorientado, circunstância que é compatível com a alegação de que ele estava consumindo droga.
Ademais, não foi encontrado em sua posse nenhum outro material típico de tráfico, como balança, dinheiro ou grande quantidade de droga.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Gilton Vanderley Gomes, policial militar que também participou do ato, narrou: “que receberam uma denúncia de uma moto e foram verificar; que correu um cidadão para dentro da casa; que foram lá e viram a moto e os materiais ilícitos; que foi encontrado um revólver na cintura de um cidadão; que dentro da casa havia material ilícito, maconha; que não se recorda bem, mas estava embalada para venda; que não lembra se a maconha estava prensada; que havia crack e cocaína também; que a cocaína estava perto de João Lucas que estava tentando fugir pelo telhado; que ele não conseguiu passar, pois era estreito e ele se machucou; que tiveram até dificuldades de tirar ele, ele tentando passar; que ele tinha algo nas costas e piorou; que acha que era algo de nascença; que era muito estreito para ele passar; que o adolescente estava em frente a casa do endereço da moto; que ele entrou na casa; que verificaram que a moto tinha informação de roubo; que já tinham a placa da moto; que tinha um cidadão na rede deitado e era o que estava armado; que acha que era o que está de fone de ouvido na câmara com camisa branca; que ele tinha mandado de prisão; que ele disse que era de Mossoró e Areia Branca [...]; que a arma estava municiada pronta para uso; que pegou a arma da cintura dele quando mandaram ele se deitar; que pelo que se recorda a senhora estava no quarto onde foi encontrada a droga; que a droga estava numa mochila, mas não se recorda direito, pois foi uma ocorrência grande; que ela tinha acabado de acordar e ela estava sob efeito de álcool ou drogas e estava meio tonta ainda; que ela foi recobrar a consciência no caminho da delegacia; que ela conversou muito com Jairinho; que não se recorda se ela disse que a droga era dela; que tinha um outro rapaz que disse que era de Mossoró e Areia Branca também; [...] que Ismael foi abordado junto com o amigo dele, o Ariklenisson, os dois de Areia Branca; que se não se engana Sayonara que disse que estava se relacionando com João Lucas; que conhece ele já de uma prisão que foram fazer e ele correu; que não conhece Ismael, o menor de idade, nem Antônio Simplício nem Ariklenison; que Sayonara é de Macau, mas não a conhece bem, pois só está em Macau há 4 anos; [...] que não sabe informar a ligação de Sayonara e Ceará; que o local da casa é conhecido pela venda de drogas e fica perto do bar de Naldinho, que é uma casa de prostituição; que fica no final da primeira ilha e essa região é conhecida pela venda de drogas; que a abordagem foi entre 8h30 e 9h da manhã; que eles tinham virado a noite; que João Lucas e Sayonara eram os que pareciam estar mais sob efeito de drogas ou de álcool; que todos estavam com sinais de uso; que o cheiro na casa era só de álcool e maconha.” A testemunha em questão confirmou que foram encontrados no local as substâncias entorpecentes, as quais estavam, em parte, no interior do quarto de onde saiu Sayonara.
Ademais, relatou que o revólver foi encontrado na cintura de um dos indivíduos deitado em uma rede, posteriormente identificado como Ariklenison, e que a arma estava municiada e pronta para uso.
No que se refere a João Lucas, a testemunha afirmou que ele se encontrava visivelmente sob efeito de drogas e que, além da cocaína que estava perto dele, não foram localizados em sua posse outros elementos que indicassem a prática de tráfico.
Ouvido em juízo, o declarante Antônio Simplício Ferreira Neto não trouxe elementos relevantes quanto à autoria dos delitos imputados, limitando-se a relatar sua presença no local por ocasião dos fatos e a confirmar que a residência onde ocorreu a abordagem era vinculada a Sayonara.
Vejamos: “que estava em Porto do Mangue e foi em Macau vender o cesto, que é comida de camarão; que parou em um barzinho; que ficou muito bêbado e foi para casa de Sayonara; que não conhecia ela e foi ela que lhe chamou; que é de Areia Branca e estava morando em Porto do Mangue; que não conhece Ariklenisson e conhece Ismael, o adolescente; que foi de Porto do Mangue para Macau na moto; que foi sozinho; que era umas 16h quando foi; que no dia no bar encontrou Ismael acompanhado dessa dona; que já conhecia ele e ele lhe chamou para ir na casa dela; que foi quando acordou que a polícia chegou e estava ao lado de Ariklenison na rede; que Pedrinhas é um bairro de Areia Branca; que a moto pertencia a essa pessoa que foi morta em Pedrinhas; que ele lhe vendeu essa moto e disse que tinha dívida com o banco, que comprou e não pagou; que isso foi antes de fazerem isso com ele; que não sabe quanto tempo depois ele morreu; que parece que Ismael tem o apelido de Neguinho; que o declarante não estava armado; que não foi a Macau com Ariklenisson na mesma moto; que não sabe como ele foi para Macau; que nunca tinha falado com ele; que seu celular não foi apreendido; que deixa seu celular com sua mulher, sempre; que no dia do fato estava sem celular; que nenhum dos celulares apreendidos era seu; que foi de Porto do Mangue a Macau sem celular; que são cerca de 8km; que não conhecia Ariklenisson; que não viu a arma de Ariklenisson; que não viu a maconha no quarto; que quando o policial chegou João Lucas saiu do quarto e foi no quarto que eles acharam; que não sabe de quem era a droga; que a casa era de Sayonara; que nesse dia não comprou drogas; que usou maconha; que tinha levado a maconha; que não cheirou pó nem fumou crack; que a polícia entrou lá umas 9h da manhã; que estava dormindo e estava se ajeitando para ir embora e foi na hora que tinha acordado; que Neguinho mentiu quando disse que o declarante chegou com Ariklenisson, pois chegou sozinho na moto; que não sabe se Ariklenisson estava armado e só viu a arma depois que os policiais pegaram ele; que tiraram da cintura dele; que essa moto comprou do rapaz nas Pedrinhas; que ingeriu bebida alcoólica e maconha; que confirma que a arma foi apreendida com Ariklenison; que não houve agressão por parte dos policiais; que viu que João Lucas se machucou no pergolado pois tentou pular quando os policiais chegaram; que ele ficou preso, parece; que viu que ele se machucou; que a polícia não lhe bateu nem em outras pessoas; que aparentemente João Lucas e Sayonara se relacionava, pois estavam os dois trancados no quarto; que João Lucas não conhecia; que ele não estava no bar do Naldinho, estava só com Ismael; que não viu Ariklenisson no bar; que depois que foram dormir que viu Ariklenison; que no outro dia que ele estava lá; que foi Sayonara que lhe chamou para casa dela, ela disse que dava um canto para dormirem; que ela chamou quando estava no bar de Naldinho, ela trabalhava lá; que tipo garçom; que era uma casa de prostituição, um cabaré; que chegou lá depois que vendeu o cesto, umas 18h ou 19h; que vendeu por 300 reais; que levou o dinheiro para o bar; que Ismael já estava lá; que viu ele e já sentou na mesa com ele, pois conhecia ele; que começaram a beber; que bebeu umas 7 cervejas sozinho; que não pagou cerveja pra Ismael; que ele bebeu, mas bebeu por conta dele; que começou a conversar com ela e não tinha mais como atravessar para Porto do Mangue; que ele lhe ofereceu um canto para dormir e dormiu na casa dela; que ela não cobrou; que Ismael não ia voltar com o declarante; que não sabe se ele já estava lá nem como ficaria; que não viu Ismael usando cocaína; que estava com muito álcool na mente e ela disse onde era o quarto e foi dormir; que quando levantou, foi para sala e sentou um pedaço e foi quando a polícia chegou; que dormiu no quarto de trás; que tinha dois quartos; que dormiu numa rede lá atrás; que Sayonara dormiu no quarto com João Lucas; que Ismael estava lá de manhã quando acordou; que não chegou a conversar com Ariklenisson; que viu a droga na delegacia; que não sabia, não; que não sabe dizer como era a droga, se prensada ou solta; que viu a foto depois que chegou em casa nas redes sociais; que estava deitado no chão de cabeça baixa quando a polícia chegou; que no dia da audiência o doutor Amilson o acompanhou; que demorou um tempo e ele chegou; que chamou, contratou ele; que seu depoimento foi prestado ao lado dele; que sua família contratou o doutor Jefferson.
DEFESA: […] que não lembra a hora que saiu do bar para casa dela, mas era bem tarde da noite, 10 ou 9h não sabe; que na casa dela não teve bebedeira; que ela lhe ofereceu uma sopa e aceitou e foi para o quarto; que quando chegou na casa não viu quantas pessoas estava na casa; que só viu ela; que ela que abriu a porta; que não viu Ismael, João Lucas nem Ariklenison; que só viu essas pessoas quando acordou de manhã; que João Lucas só viu quando a polícia chegou e ele saiu do quarto; que não viu drogas na casa; que sua moto não sabia que era roubada; que o rapaz lhe ofereceu e precisava de uma moto para trabalhar; que ele disse que estava devendo só ao banco; que ele lhe ofereceu por 800 reais; que era uma moto de estouro; que não usa arma nem usou.” A testemunha Ismael de Sousa Alves, que era adolescente na época do ocorrido, também se limitou a informar que estava na residência porque Sayonara lhe havia oferecido o local para pernoite: “que um dia antes tinha ido a uma boate e estava lá nessa boate onde Sayonara trabalhava; que há conhecia lá a boate; que conhecia de Macau; que é de Pedrinhas e foi para Macau para ficar com as meninas na boate; que foi ouvido na polícia; que estava o advogado Amilson presente; que na hora que entrou na sala do escrivão, eram dois e outro policial; que o advogado estava lá; que ele entrou lá na mesma hora que entrou; que estava quando a polícia chegou na casa de Sayonara; que ficou lá pra dormir mesmo; que não tinha onde dormir; que tem gente que lhe chama de Neguinho; que já tinha sido apreendido por furtar fios; que estava pagando com serviço; que tinha ido para a boate onde ela trabalhava; que estava na boate no primeiro dia que chegou e dormiu lá; que estava na boate com uma menina; que Antônio Simplicio estava tomando uma lá; que estava com Simplício, mas foi sozinho; que Ariklenisson estava na casa da mulher, pois ela chamou ele para dormir lá; que Ariklenison esteve na boate; que estavam todos os detidos na casa de Sayonara; que quando chegou na boate estava só com Simplício; que Ariklenison estava na boate também; que Ariklenison é de Pedrinhas também; que conhecia ele lá de Pedrinhas; que já tinha curtido com ele; que nesse dia estava com ele; que estava com altas meninas lá; que as mesas eram uma do lado da outra; que João Lucas não estava no bar e chegou na casa depois; que parece que ele estava ficando com ela; que estava acordado na sala e eles estavam dormindo; que a polícia chegou; que Simplicio estava na rede na sala e não nos fundos; que o depoente estava na rede e Simplício sentado no chão; que não sabia se Simplício conhecia Ariklénisson; que essa mulher só fez lhe ajudar de coração mesmo; que pediu uma dormida a ela; que estava fumando maconha quando a polícia chegou; que não usou cocaína em pó nem crack; que não usa; que não disse que o revólver era de Antônio; que quiseram botar palavras na sua boca; que não disse; que Dr.
Amilson ele entrou depois na sala e não foi nessa hora; que acha que a moto era de Simplício; que não disse que sabia que Simplício sabia que a moto era roubada; que o advogado não estava no seu caso e ele lhe acompanhou porque não tinha ninguém; que não sabe de arma; que não sabe nem da primeira e não sabe da segunda; que não viu Ariklenison com arma; que na hora do depoimento não disse isso de armas; que João Lucas só chegou depois na casa; que só viu ele nesse dia; que a casa não sabe se era dela ou se era alugada; que ela lhe deu a dormida; que o rapaz que morreu em Pedrinhas não era seu amigo, mas ouviu falar dele; que não sabe se Simplicio conhecia Vinicios; que não tem conhecimento dessa moto de Simplício com o rapaz que morreu; que sabe que mataram ele de bala; que isso foi antes de irem em Areia Branca; que não conhece Ceará; que estava dentro da casa quando a polícia chegou e não do lado de fora; que a moto estava dentro de casa e não na rua; que tava dentro da sala, não sabe porque; que quando chegou na casa a moto já estava lá; que não estava agitado, não, estava calmo; que não usou drogas e a única droga que usou foi maconha; que afirmou lá que estava com um cigarro de maconha na mão quando eles chegaram; que não viu ninguém com arma na cintura; que não ia dizer o que não viu; que não viu nem Simplicio nem Ariklenisson com arma; que não viu droga na casa de Sayonara; que não viu maconha na sala, pode ter sido em outro canto, mas na sala não; que não entrou no quarto de Sayonara; que a boate estava quase fechando e foi para casa de Sayonara; que ainda estava escuro; que quando chegou já estavam dormindo Ariklenison e Simplício; que não tinha nem visto João Lucas; que ele chegou assim que o bar fechou; que ela foi lhe deixar para dormir e voltou para o bar; que foi o último dos três a chegar na casa; que Arikenison e Simplicio estavam dormindo na sala; que não estava conversando; que os dois estavam deitados em redes na sala; que se deitou em outra rede na sala também; que chegou exausto e já se deitou; que no outro dia de manhã que estava fumando seu fininho, a polícia chegou; que o primeiro a acordar foi o depoente, acha; que a polícia não lhe viu na rua e sim dentro de casa; que estava deitado na rede; que Ariklenisson estava dormindo; que Simplício estava sentado na cadeira; que não viu João Lucas fugindo, pois a polícia lhe mandou ficar deitado e de cabeça baixa; que não comeu na casa de Sayonara; que não viu sopa; que ela fez uma feijoada na boate; que tinha levado 300 reais e seu dinheiro voou todinho; que ganhou fazendo forro de gesso com seu irmão; que pagou sua conta; que nenhuma menina foi dormir na casa de Sayonara.
DEFESA: que veio para Macau de táxi fretado; que botou a gasolina no carro de um amigo seu e ele foi lhe deixar; que foi sozinho; que não foi com os réus; que ia voltar no outro dia; que ia na boate só passear mesmo; que não conhecia Sayonara antes e só conheceu em Macau mesmo nesse dia”.
A ré Sayonara Maria do Nascimento confessou em juízo a posse da droga, dizendo: “[...] que é usuária de drogas; que está tomando medicamento; que tá tratando o uso das drogas; que já foi presa e processada há 8 anos atrás; que foi condenada no Mato Grosso por tráfico; que essa acusação é porque estava devendo a um traficante de Assú; que ele mandou a droga para vender e faturar os 3 mil para pagar, se não ia arrancar sua cabeça; que a droga estava intacta; que a única parte da droga mexida foi a que usou; que estava usando drogas com João Lucas; que tinha as 100g de maconha intacta; que menos de 5g de pedra estava raspando para fumar com a maconha e João Lucas cheirava o pó; que seu dinheiro foi apreendido do bolsa família, 300 reais e fora isso mais 200 reais; [...] que ofereceu uma dormida a esses meninos que estavam na boate e eram de Areia Branca; que estava deitada no chão e Jairinho chamou uma policial feminina; que eles pegaram seus documentos e rasuraram; que rasgaram tudo e colocaram na água; que não tinha visto arma com ninguém; que conheceu esses rapazes na boate e deu dormida a eles, pois não tinham como pegar condução; que o material balança e sacos foi o Gordinho traficante que mandou; que ele queria que dentro de um mês pagasse 3 mil reais, só que devia só 600 reais; [...] que não tinha droga nenhuma na sala e só tinha no seu quarto, em cima da televisão; que o traficante mandou só a maconha da fita azul; que o crack e a maconha do envelope verde era do seu consumo; que tinha seu celular, o de João Lucas e os dos meninos na sala; que seu celular foi apreendido e era um samsung velhinho; que o de João Lucas era branco; que o dinheiro apreendido era seu e era do bolsa família; que tinha tirado o dinheiro e deixado junto com os cartões; que tinham baixado 300 reais do seu auxilio bolsa família; que tinha feito programa e tinha 200 reais a mais, fora as gorjetas; [...] que morava nessa casa há quase três meses; que pagava 250 reais de aluguel; que trabalhava no bar, sendo gerente e fazia programas; que dos policiais conhece Jairinho e não tem nada contra ele; que ele lhe conhece e sua família; que não tem problemas com ele; que não tem nada contra as pessoas ouvidas; que mantinha um relacionamento com João Lucas; que ficou no quarto com João Lucas e quando saiu a polícia tinha rendido os meninos; […] que acordou João Lucas e ele acordou atordoado; que ele saiu atrás e tentou fugir nos combogos; […] que de lá foram fazer exame de corpo de delito e depois a Delegacia; que quer uma oportunidade.
MP: não estranhou quando a moto foi colocada dentro da casa; que não sabia de armas; que eles botaram a moto na sala; que João Lucas já chegou usando a droga; que ele já é usuário; que conhece Ceará e todo mundo conhece ele em Macau e ele era agiota; que tinha uma boate em frente a casa dele; que pagava aluguel a uma pessoa dele; que nunca ficou com ele nem por programa; que mora há 25 anos em Macau e nunca teve problemas com ninguém.
DEFESA: que não vende nem vendeu drogas; que a maconha estava intacta; que tinha recebido dois dias antes e não sabia o que fazer para pagar o homem; que sempre abrigou as pessoas que estavam nos seus bares, principalmente quem mora fora; que era seu costume; que fez até comida para eles no bar; que sente muitas dores e formigamento; que foi obrigada a receber essa droga; que se arrepende ter levado esses rapazes para casa, pois estavam com arma e moto roubada.” Embora a ré tenha alegado que recebeu o entorpecente de um traficante local para quitar uma dívida e que não chegou a comercializar, apenas utilizou parte da substância para consumo pessoal, os elementos objetivos encontrados na casa - quantidade, variedade e forma de acondicionamento da droga, bem como o restante do material apreendido - são compatíveis com atividade de mercancia.
Ainda que assim não fosse, no delito em questão o legislador entendeu por bem imprimir maior proteção ao bem jurídico tutelado – a saúde pública – ao inserir no tipo diversas condutas que cercam toda a atividade relativa ao tráfico, de modo que o crime restará caracterizado até mesmo pela prática de meros atos preparatórios como, por exemplo, as condutas de preparar, produzir, ter em depósito.
Aliás, também caracteriza o tipo a circunstância de fornecer, mesmo que gratuitamente, substância entorpecente a outrem.
A par disso, tem-se que é completamente despiciendo que o agente seja flagrado no ato de vender ou de comercializar a droga, sendo suficiente que a tenha em depósito, transporte, leve consigo ou que a entregue a outra pessoa, como dito antes, ainda que gratuitamente.
No caso, observa-se que a ação praticada pela denunciada se enquadra com tranquilidade ao dispositivo acima analisado, isto na modalidade de ter em depósito.
Por outro lado, ao ser interrogado, o réu João Lucas da Silva negou as acusações, relatando: “[...] que tem vício em maconha e cocaína desde os 14 anos; que tem um filho de 2 anos e a esposa está grávida; que é montador de andaime, mas está desempregado e trabalhando na pesca; que recebe 420 aproximadamente por semana; que foi processado, mas foi absolvido; que foi acusado de tráfico e porte de arma, mas foi absolvido; que foi em Natal; que é falsa a acusação; que está sendo acusado porque estava no lugar errado e na hora errada; que conhecia Sayonara e marcou com ela; que foi pra casa pra ficar com ela; que foi de 3h40 para 4h da madrugada; que de manhã a polícia chegou; que foi só pra ficar com ela e sair; que quando a polícia chegou estava no efeito de drogas; que Jairo lhe viu e mandou se deitar e não conseguia fazer o que ele mandava; que estava com medo; que não rebolou a droga e entregou na mão dele; que era cocaína, mas não lembra a quantidade; que tinha pego 210 reais de cocaína, mas estava consumindo; que não tinha consumido toda a droga e era o resto; que no momento não estava sabendo o que estava fazendo por causa do efeito de droga; que estavam todos que foram presos; que não conhecia esse pessoal, só Sayonara de vista; que quando chegou na casa eles já estavam deitados; que perguntou a ela e ela disse que eles estavam no cabaré e iam embora; que fez as coisas avexada e foi logo usar droga; que estava usando só; que quando a polícia chegou tinha ido tomar água e escutou a polícia chamar; que tentou passar pelo pergolado e se machucou e a polícia só jogou spray de pimenta; que estava alucinando e pensando que a polícia ia lhe matar; que Jairo pegou a droga da sua mão, pois se quisesse rebolar, teria conseguido; que não tem conhecimento da droga que tinha lá; que sobre arma e droga não tem conhecimento; que se soubesse, tinha saído fora pois não ia pagar pelos outros; que Sayonara estava deitada no quarto, acha que ela usou maconha; que não tem conhecimento se os rapazes usaram drogas; que chegou tarde já e entrou para o quarto e já amanheceu; que foi tomar água e a polícia chegou; que não conhecia Ismael, Simplício nem Ariklenisson; que não tem problemas com os policiais, apenas se pergunta sobre o policial Jaderson que disse que era de facção, coisa que não é; que ele tinha que apresentar provas; que o outro policial que disse que lhe conhecia disse que estava numa casa, mas não lhe pegou; que essas acusações são falsas; que Jairinho não lhe pegou com drogas antes; que ele só pegou essa vez agora e essa droga não era sua, a não ser a cocaína que era do seu uso; que não tinha conhecimento que Sayonara vendida drogas; que não sabia que ela era garota de programa; que conheceu ela na rede social e não no bar que ela trabalhava; que foi a primeira vez que foi na casa dela e foi a primeira vez que ficaram; que não viu arma no local e não viu nenhum tipo de coisa ilícita, pois não ficaria nesse lugar; que não vê nada pelo que pode pagar, a não ser pela droga do seu consumo.
MP: foi preso outras vezes; que foi preso numa festa que dizem que foi da facção; que não era menor de idade; que eles dizem que foi festa da facção; que foi absolvido nesse processo; que não foi preso por sequestro; que foi preso em Natal; que tem 24 anos.
DEFESA: que nunca foi nesse bar que Sayonara trabalhava; que foi a primeira vez que foi na casa dela; que se arrepende; que o que tinha na mão era um saquinho, mas não lembra a quantidade que tinha restado; que se arrepende desse fato e parou até de usar cocaína.” Por fim, Ariklenisson Amorim de Souza admitiu a acusação formulada contra ele, assumindo a propriedade da arma, conforme se extrai de seu interrogatório: “que vivia de pescaria e bicos; […] que fumava maconha; que foi preso em 2018 por um latrocínio; que foi condenado e pegou 20 anos; que passou 4 anos preso e saiu em domiciliar pra tratar tuberculose por 6 meses; que estava de tornozeleira; que quando foi preso tinha rompido a tornozeleira; que sofre uns atentados; que o outro mandado de prisão acha que é de um homicídio, mas não foi o interrogando; que essa arma comprou porque estava ameaçado; que confessa que estava com a arma; que era um 38 e estava com munição; que estava carregado com 5 munições; que tinha vindo a Macau só pra curtir; que morava nas Pedrinhas em Areia Branca; que foi sozinho com taxista; que não foi com Ismael nem com Antônio, mas os conhecia de vista; que não quer falar nada a respeito da casa e da droga; que está muito arrependido; que não conhecia Sayonara; que ela trabalhava no bar; que conheceu só nesse dia; que não tinha porte de arma e ela não tinha registro; que essa arma comprou a Vinicios, o rapaz que mataram em Pedrinhas; que comprou para se proteger; que fazia cerca de um mês que estava andando com essa arma; que não tem nada contra as pessoas ouvidas; que não tem mais nada a alegar; que se arrepende de estar usando a arma; que tem até uma menina para criar.” Como visto, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas na pessoa de Sayonara, uma vez que ela morava no local e assumiu a propriedade do material entorpecente.
A Lei 11.343/2006 tipifica a conduta do tráfico de drogas em seu art. 33 quando prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como bem se observa, trata-se de um tipo misto alternativo, existindo dezoito verbos diversos aptos a caracterizar o delito, de sorte que na hipótese de o agente praticar um ou todos os núcleos do tipo, responderá em unicidade à pena prescrita, devendo a multiplicidade de condutas ser avaliada quando da dosimetria da pena.
Neste sentido a norma pune, dentre outras, as condutas de: (a) ter em depósito; (b) transportar; (c) trazer consigo; e (d) guardar.
Coadunando com este pensamento explica o professor Renato Brasileiro: “Os vários núcleos verbais constantes do art. 33 da Lei de Drogas fazem dele um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Assim, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja a vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena (art. 59, caput, do CP).
Pouco importa que o autor tenha importado determinada substância entorpecente, transportado-a para determinado lugar onde foi mantida em depósito para depois ser vendida.
Terá praticado um crime único, por força da incidência do princípio da alternatividade.
Entretanto, inexistindo uma proximidade comportamental entre as várias condutas, haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado)”. (in LIMA.
Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada, 3 Edição.
Salvador: Editora Jus Podivum, 201, pagina 745) Importa ainda salientar que a mencionada imputação tem como complemento, capaz de caracterizar o tráfico, o fato de tais verbos serem praticados “ainda que gratuitamente”, pois embora o próprio nome “tráfico” importe em mercancia, em compra e venda, para a caracterização do delito não há a necessidade do intuito ou obtenção de lucro.
O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em comento é o dolo, pois deve o agente ter a consciência e a vontade de praticar qualquer um dos verbos enumerados pela hipótese normativa, tendo que divisar, ainda, que o faz sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Uma vez esclarecida a interpretação da moldura legal relativa ao tráfico de drogas, passo a analisar a existência dos elementos que evidenciem a materialidade e a autoria dos delitos, que devem estar firmados e evidentes na instrução processual, para somente com isso, fundamentar o édito judicial condenatório.
Conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão do Auto de Prisão em Flagrante (p. 15, id. 134689552), de fato, foram apreendidos: 2,4 gramas de crack; 115 gramas de maconha; além de plástico filme, lâminas, balança de precisão e dinheiro fracionado.
Realizado o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (id. 143106183), constatou-se que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para THC, composto psicoativo presenta na Cannabis Sativa L, e cloridrato de cocaína.
A quantidade de 2,4 gramas de crack e 115 gramas de maconha revela-se incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando que também foram apreendidos plástico filme, lâminas e balança de precisão, materiais comumente utilizados para a pesagem e fracionamento da droga com fins de comercialização, o que reforça a destinação mercantil da substância ilícita.
No entanto, entendo que não ficou demonstrada a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que os depoimentos limitam-se a relatar a presença de um adolescente no local da apreensão dos entorpecentes, sem ligação com a atividade de tráfico.
No que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, restou cabalmente comprovada sua prática por parte de Ariklenisson Amorim de Souza.
Conforme os depoimentos dos policiais Jaderson Bezerra e Gilton Vanderley, o acusado foi flagrado no interior de um imóvel que não era sua residência habitual, portando em sua cintura um revólver municiado, pronto para uso.
O próprio Ariklenisson confessou, em juízo, ser o proprietário da arma, afirmando tê-la adquirido para sua proteção pessoal, em virtude de ameaças.
Todavia, não apresentou documentação que autorizasse o porte, e tampouco havia qualquer justificativa legal para estar armado naquele contexto.
A confissão, aliada à apreensão do armamento em sua posse direta, comprova de forma irrefutável a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Embora seja desnecessária a comprovação do efetivo funcionamento da arma de fogo para a configuração do delito de porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), foi realizada perícia no armamento, cujo resultado consta no laudo pericial de id. 137766839.
O referido laudo atestou que a arma apresenta perfeitas condições de funcionamento e possui potencialidade lesiva quando municiada, carregada e acionada, o que reforça a configuração do delito.
Assim, devem ser condenados, respectivamente, Sayonara pelo crime de tráfico de drogas, e Ariklenisson pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III – DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1.
CONDENAR a ré SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2.
CONDENAR o réu ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3.
DESCLASSIFICAR o delito do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06 para o do art. 28, da mesma lei, em relação a JOÃO LUCAS DA SILVA FERREIRA.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA: Passo a proceder a dosimetria da pena, com fundamento nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do Código Penal.
IV.I.
SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO: a) a culpabilidade é normal ao tipo; b) há registros de antecedentes criminais (id. 148864744); c) a conduta social e a personalidade, que deixo de ter em desfavor por não ter elementos nos autos que apontem ser negativos; d) os motivos, que são normais ao tipo; e) as circunstâncias do crime que são normais; f) as consequências do delito, que são extremamente nocivas para a sociedade; g) o comportamento da vítima, que no presente caso não há como considerar-se, uma vez que o sujeito passivo do delito é toda a coletividade; Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, reconheço a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo-lhe a pena voltando ela ao patamar original de 05 anos e 500 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da mesma Lei, uma vez que a ré possui condenação anterior pelo mesmo delito, além de ter sido considerável a quantidade e variada a natureza das drogas apreendidas, incluindo crack e maconha, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Assim, fica a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, tendo em vista a inexistência de causas de aumento e causas de diminuição a serem consideradas.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em conta as condições econômicas da ré, devendo a sanção ser corrigida nos termos do § 2º, do art. 49, e recolhida na forma e prazo previstos em o art. 50, todos do Código Penal.
IV.II.
ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA: a) a culpabilidade, sendo considerada o grau de reprovação da conduta como normal à espécie; b) há registros de antecedentes criminais, posto que o réu possui Execução Penal relativa a fato cometido antes do ora apurado (id. 148864755), mas deixo para valorar na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; c) a conduta social – sem informação nos autos; d) a personalidade, que é neutra, não havendo informações que permitam avaliá-la, além dos delitos já cometidos; e) os motivos, que são normais ao tipo; f) as circunstâncias do crime, que são desfavoráveis, considerando que a arma apreendida estava municiada com cinco projéteis e pronta para utilização, o que evidencia o potencial ofensivo do artefato e o maior grau de periculosidade da conduta; g) as consequências do delito, que são as já previstas pelo legislador; h) o comportamento da vítima, que no presente caso não há como se considerar, uma vez que o crime é de perigo abstrato.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por entender que melhor atenderá a necessidade de punição e de repressão.
Na segunda fase, reconheço a circunstância agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, as quais devem ser compensadas entre si, mantendo-se, assim, a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa .
Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição a considerar, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
O valor do dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista as condições econômicas do denunciado.
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS : Incabíveis, tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quanto a suspensão condicional da pena (sursis), em relação à sentenciada SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO, tendo em vista o quantum da pena aplicado, que excede o limite previsto nos arts. 44, inciso I, e 77, caput, ambos do Código Penal.
Em relação ao sentenciado ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente inviável a concessão do sursis ao referido réu, uma vez que a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis não recomendam a concessão do benefício, nos termos dos incisos I e II do art. 77 do Código Penal.
VI – DA DETRAÇÃO, REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Os réus foram presos em flagrante no dia 26 de outubro de 2024, permanecendo custodiados até a presente data, totalizando 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de prisão provisória.
A detração não altera o regime a ser fixado no caso concreto.
Considerando que a ré é tecnicamente primária (face ao decurso do prazo depurador), fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo em vista que a reprimenda supera o limite de quatro anos.
Tendo em vista que o réu é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, combinado com o §3º, ambos do Código Penal.
Por fim, defiro aos sentenciados o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial fixado foi o semiaberto.
VII – DO PERDIMENTO DA ARMA, DA DROGA E DOS BENS APREENDIDOS: Decreto, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento da substância entorpecente, determinando sua incineração.
Decreto também o perdimento da balança de precisão e dos demais objetos vinculados à preparação e fracionamento da droga, considerando sua clara relação com a prática do tráfico de entorpecentes.
Por outro lado, determino o perdimento da arma de fogo apreendida, por se tratar de instrumento utilizado na prática criminosa.
Do mesmo modo, decreto o perdimento das munições apreendidas junto com a arma, por integrarem o mesmo contexto delitivo, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, determino a perda do dinheiro e dos aparelhos celulares apreendidos, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, uma vez que não restou comprovada a origem lícita desses bens até o presente momento.
VIII – DOS PROVIMENTOS FINAIS: Condeno ainda os sentenciados ao pagamento das custas processuais.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA e SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO , para que sejam soltos, desde que por outro motivo não devam permanecer segregados.
Tendo em vista que a pena máxima do delito de posse de drogas para consumo é inferior a dois anos, determino a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta comarca, com base no art. 60, da Lei 9.099/95, a fim de que seja julgado o réu João Lucas da Silva Ferreira.
Decorrido o prazo legal, e não havendo interposição do recurso das partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, devendo ainda a secretaria cumprir as seguintes providências: - prencham-se os cadastros no INFODIP para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intimem-se os apenados para pagamento das custas processuais e da multa no prazo e na forma já disposta na dosimetria.
Não havendo pagamento, ciência ao parquet para que requeira perante o Juízo das Execuções Penais; - expeçam-se guias de recolhimento e de execução definitiva, observando-se o disposto no art. 106, da LEP, encaminhando-as ao juízo da execução penal. - cumpram-se as determinações da Lei nº 10.826/2003 e Lei n.º 11.343/2006 quanto ao perdimento dos bens. - cumpridas as diligências supra, certifique-se e me venham conclusos, a fim de que sejam os autos suspensos até o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal por Antônio Simplício Ferreira Neto.
Publique-se e Intimem-se.
Macau/RN, data da assinatura.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 16:29
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:35
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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08/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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04/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:27
Juntada de diligência
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 12:17
Juntada de devolução de mandado
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DA SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:55
Juntada de diligência
-
19/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:53
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:16
Recebida a denúncia contra JOÃO LUCAS DA SILVA FERREIRA
-
13/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:36
Juntada de laudo pericial
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:24
Juntada de diligência
-
12/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:59
Recebida a denúncia contra Ariklenison Amorim de Souza e Sayonara Maria do Nascimento
-
09/02/2025 17:59
Mantida a prisão preventiva
-
05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:37
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:24
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 04:15
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0805710-07.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo e os réus ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA e SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO não apresentaram defesa previa.
Diante disso, intimo o advogado constituído de referidos réus (id 135371361), Dr.
Amilson Oliveira Siqueira (OAB RN 16.600) para apresentar a referida defesa.
MACAU/RN, 13 de dezembro de 2024 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:48
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ARIKLENISON AMORIM DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:35
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:27
Decorrido prazo de SAYONARA MARIA DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:34
Juntada de diligência
-
05/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0805710-07.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 01ª Promotoria Macau INVESTIGADO: ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO DECISÃO Trata-se de Acordo de não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público em favor de ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO, já qualificado, que foi autuado em flagrante pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O indiciado e seu advogado aceitaram a proposta de acordo, conforme documento de Id. 137587343. É o relatório.
Fundamento.
Decido. O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP, devendo o magistrado observar o cumprimento dos requisitos, a fim de homologá-lo em audiência. Compulsando os autos, verifico que o acordo atende aos requisitos legais, bem como que o requerido foi devidamente assistido por advogado quando da assinatura das condições impostas, as quais reputo suficientes e adequadas. Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 6º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO.
Em consequência, suspendo o processo para o réu até o cumprimento do acordo. Informado o cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção da punibilidade. Certifique-se, a secretaria, da apresentação de defesa no que se refere aos outros acusados dentro do prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P.I. Macau/RN, 03/12/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ANTONIO SIMPLICIO FERREIRA NETO
-
03/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:34
Juntada de diligência
-
28/11/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:54
Juntada de diligência
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:42
Despacho
-
21/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 10:49
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 19:17
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:07
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 18:24
Audiência Custódia realizada para 27/10/2024 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 18:24
Outras Decisões
-
27/10/2024 18:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2024 16:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
27/10/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
27/10/2024 17:02
Audiência Custódia designada para 27/10/2024 16:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IX.
-
27/10/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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