TJRN - 0882600-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882600-11.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA CPF: *91.***.*37-91, FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO CPF: *76.***.*05-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA Requerido: JOAO MARIA SOBRINHO CPF: *02.***.*04-15 Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada através de advogado, em face de seu genitor, JOÃO MARIA SOBRINHO, também qualificado.
Decisão no id 148290403, indeferido a gratuidade da justiça à autora e determinando o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
As custas não foram pagas. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa forma, o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência do seu pagamento implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, a parte foi devidamente intimada para quitar as custas no prazo de 15 dias e quedou-se inerte.
Mediante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Natal, 18 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882600-11.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA CPF: *91.***.*37-91, FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO CPF: *76.***.*05-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA Requerido: JOAO MARIA SOBRINHO CPF: *02.***.*04-15 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Curatela proposta por FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificada através de advogado regularmente habilitado, em que pretende a interdição de seu genitor JOÃO MARIA SOBRINHO.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Foi determinado por este Juízo que a requerente comprovasse os pressupostos necessários para o deferimento da justiça gratuita.
A requerente não se desincumbiu de comprovar os pressupostos necessários para o deferimento do benefício, deixando transcorrer o decurso do prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme Certidão no id 142477992. É em síntese, o relatório.
Decido.
O artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…) Todavia, presunção da insuficiência de recursos é relativa, de forma que a concessão não ocorre de simples requerimento da parte, cabendo ao julgador perquirir a existência de elementos objetivos nos autos que indiquem a situação econômica do postulante.
Tal conclusão encontra-se expressa no preceito contido no § 2o do artigo citado: ( . . . ) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A gratuidade da justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
No caso dos autos, foi determinado que a parte autora comprovasse sua situação financeira, o que não o fez.
Conforme o preceito normativo acima transcrito, não cumprido o determinado pelo Magistrado, o indeferimento do benefício a justiça gratuita se impõe.
Diante do exposto, mediante a inércia da requerente em comprovar sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
P.I.
Natal, 10 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO.
-
17/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA em 10/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0882600-11.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA TATIANE DA SILVA RIBEIRO CPF: *76.***.*05-54 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO ALEXSANDRO LISBOA CAMARA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841556-46.2023.8.20.5001
Rai Matheus Baracho da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 20:49
Processo nº 0816960-29.2024.8.20.0000
Jefferson Basilio
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 17:17
Processo nº 0807048-59.2024.8.20.5124
Jhonathas Rodrigo da Silva Barbosa
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 17:14
Processo nº 0879687-56.2024.8.20.5001
Renato Conegundes Pereira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 10:48
Processo nº 0014717-41.2012.8.20.0106
Lurdete Odete de Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2012 00:00