TJRN - 0841556-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841556-46.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a): R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 164503661, requerendo o que entender de direito.
Natal, 19 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de YOHANNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CARNEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0841556-46.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a): R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal, 15 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Verifico que a transferência para conta judicial foi realizada após a certidão de ID 158540915.
Assim, proceda-se com nova tentativa de liberação da quantia bloqueada.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 157989721.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
28/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, em face de decisão de ID 141935529 que determinou que o cumprimento da obrigação passasse a ser realizado em rede credenciada da ré, a partir de fevereiro de 2025.
O embargante alega, em apertada síntese, que a decisão padece de omissão quanto a inclusão de terapia ocupacional e ao pedido de realização de inspeção judicial e de contradição por revisitar entendimento adotado em decisões anteriores, em analisar as provas quanto a disponibilização das terapias em rede credenciada e sobre o pleito de manutenção do vínculo terapêutico.
Ainda, requer de forma adicional a determinação de reembolso integral e manutenção do tratamento em rede particular.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, merecem provimento parcial.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção de defeitos pertinentes à omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Para fins de embargos declaratórios, o conceito de omissão restringe-se à falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado por quaisquer dos litigantes, na peça inaugural ou de defesa.
Eventuais equívocos que a parte entende ter sido cometido pelo juízo na condução do processo não pode ser objeto dessa espécie recursal.
No caso em tela, o embargante aduz a ocorrência de duas omissões: a não inclusão de terapia ocupacional nas terapias a serem fornecidas ao menor e a ausência de manifestação sobre o pedido de realização de inspeção judicial Quanto a inclusão de terapia ocupacional, de fato existe a omissão apontado nos embargos; motivo pelo qual o 19º parágrafo da decisão deverá constar com a seguinte redação: “Esclarecidas as questões, para que não restem dúvidas, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, deverá ser fornecido na rede credenciada da executada, iniciando no mês de fevereiro de 2025, nas seguintes modalidades e cargas horárias determinadas em ID 141643455, todas por tempo indeterminado, a saber: a) fonoaudiologia – 3x por semana; b) psicopedagogia – 2x por semana; c) psicomotricidade – 2x por semana; d) terapia ocupacional com I.S. - 2x por semana.” No tocante ao pedido de inspeção judicial, inexiste a omissão, vez que sequer foi requerido na petição anterior (ID 141642215).
Foi requerido pelo exequente a realização de perícia judicial, que não se confunde com a inspeção judicial.
A perícia é a análise técnica de um objeto ou situação por um profissional especializado, enquanto a inspeção é a observação direta pelo juiz de um local, pessoa ou coisa; logo, inexiste omissão nesse sentido.
Superadas as alegações de omissão, passo a analisar as de contradição.
Acerca da suposta contradição entre a decisão embargada (ID 141935529) e decisões anteriores, há de se esclarecer ao embargante que o princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC, permite ao juiz alterar sua decisão com base em novas provas ou fundamentos, podendo reavaliar a situação à luz das novas informações apresentadas, o que por si só já basta para rechaçar a alegação de contradição.
No tocante as alegações de que há contradição na análise da disponibilização das terapias em rede credenciada e do prejuízo na interrupção do vínculo terapêutico, constantes na peça de embargos no ID 143042067 – p. 02 e 03, trata-se de verdadeiro pleito de reanálise das provas e do mérito, a qual não se presta a espécie de embargos de declaração, devendo a parte valer-se dos instrumentos recursais disponíveis para reanálise do mérito.
Por fim, pleiteia o embargante, nos itens 4, 5 e 6 dos pedidos, a determinação de intimação da Hapvida via oficial de justiça, no prazo de 48 horas, para que apresente listagem completa e detalhada de sua rede credenciada, o reembolso integral e a manutenção do tratamento em rede particular.
Tais pedidos não foram objeto da decisão embargada (ID 141935529), não se prestando a presente decisão de embargos à analisá-los, por não versar sobre qualquer das hipóteses cabíveis.
Por tudo exposto, dou provimento parcial aos Embargos Declaratórios interpostos pelo autor, apenas para sanar a omissão referente à ausência de previsão da terapia ocupacional apontada, pelo que o 19º parágrafo da decisão de ID 141935529 passará a viger com a seguinte redação: “Esclarecidas as questões, para que não restem dúvidas, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, deverá ser fornecido na rede credenciada da executada, iniciando no mês de fevereiro de 2025, nas seguintes modalidades e cargas horárias determinadas em ID 141643455, todas por tempo indeterminado, a saber: a) fonoaudiologia – 3x por semana; b) psicopedagogia – 2x por semana; c) psicomotricidade – 2x por semana; d) terapia ocupacional com I.S. - 2x por semana.” Prossiga o feito nos termos do ID 141935529.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que se trata de cumprimento provisório de decisão, proferida nos autos do processo de nº 0820705-83.2023.8.20.5001, em que o exequente aduz o descumprimento da decisão de fornecer as terapias prescritas pelo médico assistente, pugnando pela penhora on line para pagamento das terapias que estão sendo realizadas em clínica não credenciadas ao plano.
Decisão de ID 140784502 determinou que o exequente esclarecesse de forma objetiva em que persiste o descumprimento da decisão por parte da executada, apresentando laudo médico detalhado constando carga horária semanal para cada uma das terapias prescritas.
Consignou ainda que, persistindo a indicação médica de terapias fora do ambiente clínico, será condicionada ao depósito de caução (art. 520, IV, do CPC).
A parte exequente se manifestou ao ID 141642215, aduzindo, em síntese que: I) a documentação da executada não demonstra o cumprimento da carga horária e especialidades indicadas pela prescrição médica; II) não é possível fixar terapias e carga horária de maneira permanente, baseado no laudo datado à época do ajuizamento deste feito e; III) se faz necessário a manutenção do vínculo terapêutico.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento do descumprimento da liminar, com a liberação dos valores, a adequação das terapias a nova prescrição médica (ID 141643455); manutenção do vínculo terapêutico. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando ter ocorrido a efetiva prestação dos serviços entre os meses de setembro a dezembro de 2024, defiro a liberação dos valores bloqueados.
Tal medida se faz necessária em razão da ausência de demonstração do cumprimento pela executada em período anterior a 02/01/2024 (ID 139386947).
Prosseguindo, em relação a documentação apresentada pela executada aos IDs 139395253, 139395254 e 139395255, demonstrando o fornecimento das terapias, determinou-se na decisão de ID 140784502 que o exequente informasse objetivamente quais os desfalques das autorizações, indicando, por exemplo que, a fonoaudiologia teria sido prescrita pelo tempo semanal de 2h, estando autorizado apenas 1h.
Analisando a manifestação da exequente ao ID 141642215, verifico que acerca desta questão, manteve-se o posicionamento anteriormente adotado, ao aduzir que o “documento anexado pela mesma não é capaz de comprovar o cumprimento do estipulado pela ordem liminar.
Isso porque não compreende carga horária e especialidades conforme prescrição médica”, sem, contudo, indicar de maneira objetiva qual seria o descumprimento.
Pois bem.
Ausente indicação dos desfalques nas autorizações, e se tratando de ônus da parte exequente, a qual não se desincumbiu, inviável o reconhecimento de ausência de rede credenciada apta ao fornecimento das terapias.
No tocante a adequação/atualização do laudo médico, este deve se limitar a revisão da carga horária do tratamento inicialmente indicado.
Em que pese o exequente alegar a impossibilidade de fixar terapias e carga horária de maneira permanente, baseado no laudo datado à época do ajuizamento deste feito, as terapias prescritas inicialmente confundem-se com o limite objetivo da demanda.
Explico.
Constando na inicial apenas o pedido das terapias de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, nas modalidades de fonoaudiologia, psicopedagogia e psicomotricidade, estas foram as terapias deferidas em sede de liminar e confirmadas em sentença; assim, não pode, em sede de cumprimento, pleitear o exequente pela inclusão de terapia ocupacional, por exemplo, se esta já não estava contemplada pelo título/ obrigação em execução.
Doutro modo, em relação as cargas horárias, de fato há possibilidade de adequação e revisão; cuidando-se de tratamento por tempo indeterminado, em que há progressão ou regressão nas prescrições médicas, viável que se proceda a sua atualização médica.
Por fim, no tocante ao pleito de manutenção do vínculo terapêutico, já foi esclarecido na decisão de ID 140784502 que o fornecimento limita-se a rede credenciada e, apenas na sua ausência ou inadequação, poderá ser realizado em rede diversa, sob pena de desvirtuamento do contrato celebrado entre as partes.
Isto posto, não cabe nestes autos a discussão quanto a manutenção do vínculo terapêutico, por ultrapassar o limite objetivo da demanda.
Esclarecidas as questões, para que não restem dúvidas, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, deverá ser fornecido na rede credenciada da executada, iniciando no mês de fevereiro de 2025, nas seguintes modalidades e cargas horárias determinadas em ID 141643455, todas por tempo indeterminado, a saber: a) fonoaudiologia – 3x por semana; b) psicopedagogia – 2x por semana; c) psicomotricidade – 2x por semana.
Considerando que os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro de 2025 tiveram as terapias fornecidas por rede particular, em razão da não demonstração de cumprimento pela parte executada, estes valores deverão ser liberados em favor da prestadora dos serviços.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer as notas fiscais do período citado, indicando o valor de cada mês e o valor global a ser liberado, assim como os dados bancários do prestador.
Cumprido, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:37
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pelo executado ao ID 141105826, pois não há nos autos novos documentos ou fatos que ensejem na modificação da decisão proferida ao ID 140784502.
Cumpram-se as determinações finais da decisão de ID 140784502, retornando os autos conclusos após o decurso do prazo de manifestação da executada.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:00
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:13
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Não comprovado o cumprimento da obrigação do prazo fixado, determino a realização da consulta online através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os seguintes dados: - DADOS DO EXEQUENTE: R.
M.
B.
D.
C. - CPF/CNPJ DO EXECUTADO: 63.***.***/0001-98 - VALOR DE BLOQUEIO: R$ 47.070,00 – ficando desde logo determinado o desbloqueio, na hipótese de a consulta resultar em constrição de valor ínfimo. - REPETIÇÃO PROGRAMADA: NÃO.
Aguarde-se o prazo de 48 horas para confirmação do bloqueio; anexe-se o respectivo extrato do sistema aos autos; e retornem-me conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 07:16
Decorrido prazo de executado em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841556-46.2023.8.20.5001 Autor: R.
M.
B.
D.
C.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Inicialmente, promova-se a alteração do polo ativo para EXEQUENTE e do polo passivo para EXECUTADO, bem como retire-se o sigilo processual incluído no sistema.
Trata-se de Cumprimento provisório de sentença proferida nos autos de nº 0820705-83.2023.8.20.5001, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, confirmando a antecipação de tutela em todos os seus termos: "(...) para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado pelo médico assistente e a equipe multidisciplinar em seus laudos ora anexados aos autos, quais sejam: TERAPIA ABA, com sessões de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e de terapia ocupacional, incluindo o ambiente escolar e doméstico, sem limite de sessões anuais, por tempo indeterminado(...)".
Sentença pendente de trânsito em julgado.
Intime-se o executado a, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o novo pedido de penhora formulado pelo exequente no ID 132858795 - ficando a parte ciente que, nesse prazo, deverá demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial inserta na sentença do processo nº 0820705-83.2023.8.20.5001.
Ultimado o prazo, autos conclusos para decisão de urgência, considerando-se o bem jurídico tutelado.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:55
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 05:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 05:42
Juntada de diligência
-
12/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:42
Outras Decisões
-
20/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:12
Outras Decisões
-
21/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:23
Outras Decisões
-
22/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816646-83.2024.8.20.0000
Odilon Correia de Lima Junior
Secretario de Administracao Penitenciari...
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 11:54
Processo nº 0805814-43.2017.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Tercia Maria Souza de Moura Marques
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2017 07:32
Processo nº 0816473-59.2024.8.20.0000
Banco Bmg S/A
Jose Nilton da Silva
Advogado: Flavia Maia Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 07:14
Processo nº 0817263-85.2023.8.20.5106
Antonio Neilton de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:27
Processo nº 0820699-61.2024.8.20.5124
Antonio Carlos do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:47