TJRN - 0879876-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 AUTOR: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA REU: PARANÁ BANCO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157204641 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:06
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco SENTENÇA I – RELATÓRIO.
CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de PARANÁ BANCO alegando que percebeu descontos mensais no seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo firmado com a parte demandada, com início em janeiro de 2024, no valor total de R$ 4.626,16, com descontos mensais da quantia de R$ 95,30.
Afirmou que não contratou o referido empréstimo, tratando-se de fraude, razão pela qual postulou pela declaração de inexistência do débito em questão e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e em danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, com transferência dos valores do empréstimo contratado para a conta do autor, o que descaracteriza fraude.
Defende que os descontos mensais configuram exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 139316866).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 139354548). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, argumentando que o empréstimo é fraudulento, com a desconstituição da dívida, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito e a restituição em dobro dos valores descontados.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantêm contrato, o que autoriza os descontos no contracheque do autor.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do contrato e dos documentos pessoais do autor que foram apresentados para a contratação (ID 139320589).
Inexiste vedação legal em relação à contratação por meio digital, e no caso, repita-se, o instrumento se encontra devidamente assinado eletronicamente, com a combinação de diversos fatores de autenticação que atestam a integridade da manifestação de vontade, mediante biometria (impressão digital e selfie) e juntada de documentos pessoais, o que, por certo, garante a validade jurídica do documento.
Desse modo, no tocante ao requisito da forma, a inexistência de contrato impresso, com a assinatura física das partes, mostra-se irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade, porquanto a relação jurídica mantida entre os envolvidos pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documento eletrônico (artigo 441 do CPC).
Anote-se, ainda, que além da biometria (impressão digital e selfie) e da apresentação de documentos pessoais de identificação, todos os dados fornecidos pelo contratante, e constantes do instrumento contratual, coincidem com os indicados na petição inicial, o que também afasta a existência de indícios de fraude. “...
Não há dúvidas de que o contrato eletrônico, na atualidade, deve ser, e o é, colocado em evidência pela sua importância econômica e social, pois a circulação de renda tem-no, no mais das vezes, como sua principal causa.
Aliás, é preciso que se diga, impérios são construídos atualmente em vários países do mundo com base exatamente na riqueza produzida mediante contratos eletrônicos celebrados via internet no âmbito do comércio eletrônico.
As instituições financeiras, ainda, em sua grande maioria, senão todas, disponibilizam a contratação de empréstimos via internet, instantaneamente, seja por navegadores eletrônicos, seja por, até mesmo, aplicativos de celular, sem qualquer intervenção de funcionários, bastando que o crédito seja pré-aprovado (...).
O sucesso desta forma de negócio talvez esteja na facilidade do acesso e nos benefícios aos contratantes (no mais das vezes, economiza-se tempo e os valores são inferiores aos dos mesmos bens e serviços negociados mediante contratos 'físicos' celebrados em lojas físicas), notadamente em uma sociedade cada vez mais digitalizada, movimento este corroborado, também, pela cada vez maior segurança garantida em tais transações.
O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee vem a ser: “toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo.
Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica.”.
Segundo a nominada autora, diferencia-se o comércio eletrônico em direito e indireto: “O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa.
No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line.
Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação.
O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual.
Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas.
Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor.
O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas.”.
Estes negócios podem se dar entre empresários ou ainda entre empresários e consumidores, pelo que se classificam, aqueles, como 'B2B' (business to business), e, estes, 'B2C' (business to consumer) e movimentam, seja pela quantidade de contratos pulverizados celebrados, seja pelo assomo mesmo das negociações especialmente entre sociedades empresárias, valores de elevada monta (...).
Em relação ao contrato eletrônico, enquanto instituto jurídico novo, que não se confunde com o comércio eletrônico, a doutrina tem sobre ele se debruçado, sendo que, na obra Direito Civil - Contratos, coordenada por Maria Rosa Andrade Nery, com base em estudos de vários outros pensadores do direito, teve-se a oportunidade de afirmar que eles não se diferenciam dos demais contratos, senão na forma de contratação, já que se abdica da solenidade (ao menos nas hipóteses em que ela não se mostre legalmente exigida), instrumentalizando-se o acordo mediante informações digitais. (...) Acerca dos requisitos do contrato eletrônico, ou para que sejam utilizados como prova, Patrícia Peck lembra exigirem: “a certificação eletrônica, assinatura digital, autenticação eletrônica, para manter a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Portanto, e considerando-se o recebimento dos valores disponibilizados ao autor, conforme resposta de ofício do Banco Mercantil (ID 152450220), tendo a parte se beneficiado da referida contratação (fatos incontroversos), forçoso o reconhecimento do vínculo contratual questionado, não socorrendo à autora o simples argumento de inexistência de contrato com assinatura física das partes, como indicado em sua tese.
O TJSP já se manifestou quanto ao tema: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo pessoal Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes Ônus da instituição financeira Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC Atendimento Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor Regularidade dos descontos efetuados em conta Reconhecimento Danos morais Inexistência Pedidos improcedentes Sentença reformada Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP - Apelação Cível nº 1092750-29.2022.8.26.0100, 03/07/2023, Relator Henrique Rodrigues Clavísio).
Assim, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantêm relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15).
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do empréstimo contratado, os descontos são devidos e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta(s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0879876-34.2024.8.20.5001 Autor: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Réu: Paraná Banco ATO ORDINATÓRIO intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados no ofício de I.D. 152450220 NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
ADILSON CAMARA BATISTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Paraná Banco em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Paraná Banco em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Banco Mercantil para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar o extrato da conta bancária do autor, de nº 0013247653, agência 00001, referente ao mês de dezembro de 2023.
Com a juntada aos autos da resposta do banco, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os documentos apresentados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: Paraná Banco DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 06:02
Conclusos para despacho
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30/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/12/2024.
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28/11/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0879876-34.2024.8.20.5001 Parte Autora: CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Parte Ré: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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