TJRN - 0879876-34.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879876-34.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo PARANA BANCO S/A e outros Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE PERÍCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao entender que restou comprovada a existência da relação contratual.
O apelante sustentou ausência de contratação, inconsistência nos valores transferidos, inexistência de prova da pactuação e cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado seu pedido de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento implícito do pedido de produção de prova pericial destinada a apurar a autenticidade da contratação impugnada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, somada ao julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de produzir prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos.
A controvérsia sobre a existência ou não de contratação regular do empréstimo consignado demanda dilação probatória, notadamente perícia técnica para análise da veracidade da assinatura e demais elementos do contrato, o que torna incabível o julgamento antecipado.
O indeferimento implícito da prova requerida, sem fundamentação adequada, viola o contraditório e a ampla defesa, devendo a sentença ser desconstituída para regular instrução do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova pericial relevante para a controvérsia, configura cerceamento de defesa.
A ausência de fundamentação sobre o indeferimento de provas requeridas viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença.
Deve ser oportunizada à parte a produção de prova técnica quando esta for essencial à elucidação dos fatos alegados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta por CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito movida em face de Paraná Banco S/A, em razão da alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu nome, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes.
Alegou, em suma, que: a) não solicitou qualquer empréstimo junto à instituição financeira; b) não há provas da suposta contratação c) os valores apresentados no comprovante de transferência bancária não condizem com o montante supostamente contratado; d) houve cerceamento de defesa, por indeferimento implícito de prova pericial requerida nos autos; e) a sentença não enfrentou o pedido expresso de produção de prova técnica, o que, segundo o apelante, compromete a validade do julgado.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para: reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (ausência de prova pericial); declarar a inexistência da dívida; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar a restituição em dobro das parcelas já descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, apesar de haver pedido de perícia quanto à foto juntada na contestação, o magistrado de primeiro grau não o analisou, tendo procedido o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC1), o que caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença por cerceamento de defesa, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a análise do pedido de perícia requerido. É como voto. 1 “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0879876-34.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
12/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805517-04.2024.8.20.5102
Ernandes Paulino Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 07:54
Processo nº 0805517-04.2024.8.20.5102
Ernandes Paulino Pereira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 08:49
Processo nº 0817060-81.2024.8.20.0000
Khelvin Winicios Cortez
12ª Vara Criminal - Natal
Advogado: Janio Gomes Borges
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 20:07
Processo nº 0826600-64.2024.8.20.5106
Emmanuelle Nascimento Barbosa
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 11:44
Processo nº 0879876-34.2024.8.20.5001
Carlos Roberto Pascoal de Lima
Parana Banco S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:35