TJRN - 0800291-22.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:44
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800291-22.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Danos Morais e Repetição de Indébito – referente ao processo nº 0800291-22.2024.8.20.5133 – ajuizada por BRAZ VIEIRA DO NASCIMENTO em face da BANCO SANTANDER S.A., na qual requer o distrato; a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra-se que, sem autorização do autor, passou a ser realizado desconto mensal no benefício previdenciário, em razão de suposto empréstimo, no valor de R$ 95,38 (noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), desde outubro de 2019 até setembro de 2025.
O total descontado perfaz o quantum de R$ 6.867,36 (seis mil e oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
O réu foi citado (ID. 118978970).
Acostou-se contestação (ID. 122910096).
Houve réplica à contestação (ID. 123028930).
Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos (ID. 132674165). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Enfrentadas as questões preliminares na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, pontue-se que a matéria é essencialmente de direito, o que comporta o julgamento antecipado do mérito e não causa prejuízos à parte, uma vez que os elementos probatórios carreados permitem a formação da convicção desta autoridade sentenciante, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a presente lide.
Deve-se verificar, em princípio, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente.
Percebe-se que o pleito do promovente não merece prosperar, isso porque a empresa acostou cópias originais de todos os contratos pactuados (ID. 135197188).
Os documentos supramencionados contam com a aposição de digital do autor, a assinatura a rogo de pessoa de sua confiança, bem como de duas testemunhas e com os dados pessoais da parte autora e das demais pessoas que assinaram o contrato.
Além disso, a assinatura a rogo não foi impugnada diretamente pela parte requerente, que se limitou a alegar a possibilidade de trocar apenas a última página do contrato para pactuar negócios jurídicos diversos, uma vez que os contratos juntados aos processos nº 0800133-98.2023.8.20.5133, nº 0800135-68.2023.8.20.5133 e nº 0800136-53.2023.8.20.5133 possuem assinaturas idênticas ao do documento juntado a este processo (ID. 126036574).
Nesse sentido, ainda é cabível esclarecer que os processos nº 0800133-98.2023.8.20.5133 e nº 0800135-68.2023.8.20.5133 foram extintos sem resolução de mérito em virtude de requererem produção de prova pericial, especificamente, perícia grafotécnica (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995).
Quanto ao processo nº 0800136-53.2023.8.20.5133, a pretensão autoral foi julgada improcedente – a Turma Recursal manteve íntegra a decisão –, pois o demandante não logrou êxito em provar a irregularidade do contrato firmado com a instituição financeira.
Desse modo, entendo que o réu demonstrou a legalidade dos descontos questionados pelo requerente, posto que decorrentes de empréstimo contratado de forma escorreita.
O autor, por sua vez, absteve-se de comprovar a irregularidade das documentações apresentadas, o que demonstra, ainda que de forma indireta, a veracidade das provas colacionadas pelo requerido.
Outrossim, é importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, em matéria consumerista, não se caracteriza como instrumento para que o consumidor contrate o serviço e, posteriormente, sem nenhum amparo probatório, alegue a não contratação, tal como ocorreu no caso em análise.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186, do Código Civil (CC/2002) que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF/1988), o qual indica a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e este como os requisitos para que se imponha a responsabilidade civil e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
No caso concreto, não foram preenchidos esses requisitos, por isso, mostra-se descabida a pretensão autoral.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observada, porém, a suspensão da exigibilidade face a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo pedido de execução nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, forem interpostas apelações, intimem-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões aos recursos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento dos apelos.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:39
Juntada de petição
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29/10/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:55
Desentranhado o documento
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17/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 00:18
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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