TJRN - 0802741-95.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 162662626, formulando os requerimentos necessários para a continuidade da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 2 de setembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:10
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
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13/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:24
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802741-95.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos qualificados nos autos.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 148279979 e consoante planilha de cálculos no ID 148279982, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:36
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 07:29
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802741-95.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem o interesse na produção de outras provas, advertindo-se que a não manifestação no prazo estipulado ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso haja interesse na dilação probatória, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo requerimentos pelas partes, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Em contrapartida, decorrido o prazo supra, não sendo formulados requerimentos por quaisquer das partes ou estas permanecendo inertes, venham os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 12:29
Juntada de devolução de mandado
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05/12/2024 09:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802741-95.2024.8.20.5113 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em desfavor da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos.
O autor diz ser beneficiário de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 53,08 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 137177350).
De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo.
Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no valor de R$ 53,08 (cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA.
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27/11/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 22:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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