TJRN - 0881039-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0881039-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILSON LUIS AGOSTINHO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de empréstimo com o réu no ano de 2013, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 603,81 (seiscentos e três reais e oitenta e um centavos); b) até a data da propositura da ação, já havia quitado 77 (setenta e sete) das 96 (noventa e seis) parcelas previstas; c) ao solicitar informações sobre o saldo devedor, foi surpreendido com a existência de uma discrepância significativa, sendo indicado como valor devido a quantia de R$ 29.843,87 (vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), quando o correto deveria ser R$ 11.472,39 (onze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos); d) essa diferença tem inviabilizado a portabilidade do crédito para outra instituição financeira, visto que o banco condiciona tal operação à assunção do valor total cobrado; e) buscou solucionar a questão diretamente com o réu, sem sucesso, permanecendo a cobrança do saldo devedor irregular.
Em sede de tutela de urgência pugna pela adequação do saldo devedor ao quantitativo referente ao número de parcelas restantes à quitação.
No mérito requer a confirmação da tutela com a desconstituição do débito no valor de R$ 18.371,48 e adequação do saldo devedor, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 137615615 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e dos juros remuneratórios praticados, afirmando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Dec. 22.626/1933) e que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade (Súmulas 596 STF e 382 STJ).
Argumentou a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" utilizada pelo autor para comprovar cobranças abusivas, pois não considera a capitalização mensal, IOF, tarifas bancárias, encargos administrativos ou o Custo Efetivo Total (CET).
Sustentou a legalidade da capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme MP 2.170-36/2001 e jurisprudência do STJ, desde que expressamente pactuada.
Alegou que o contrato foi regularmente firmado, e o autor teve plena ciência de seus termos, não havendo violação do direito à informação.
Refutou a pretensão de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Também não merece acolhida a preliminar de carência de ação, uma vez que inexiste a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia principal cinge-se à alegada cobrança indevida de R$ 18.371,48 (dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos) no saldo devedor do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
A parte autora baseia sua pretensão na comparação entre o saldo devedor apresentado pelo banco (R$ 29.843,87) e o valor que considera correto, obtido pela multiplicação do número de parcelas restantes (19) pelo valor original da parcela (R$ 603,81), totalizando R$ 11.472,39.
Embora seja inegável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ, e deva ser observada a boa-fé objetiva na relação contratual, a alegação de cobrança indevida deve ser demonstrada de forma consistente.
O método utilizado pela parte autora para calcular o saldo devedor remanescente (a simples multiplicação do número de parcelas restantes pelo valor da parcela inicial) não é compatível com a metodologia de cálculo de saldo devedor em contratos de empréstimo com parcelas fixas e incidência de juros compostos ao longo do tempo, como nos sistemas de amortização Price ou SAC.
Nesses sistemas, a cada pagamento, uma porção da parcela quita os juros devidos sobre o saldo devedor atualizado e a outra porção amortece o capital.
O saldo devedor remanescente é calculado com base no capital ainda não amortizado, sobre o qual incidirão os juros futuros, e não simplesmente pela multiplicação das parcelas restantes pelo valor da parcela original.
O valor da parcela em um contrato de mútuo é calculado considerando o valor do principal, a taxa de juros, o prazo, o sistema de amortização e outros encargos, de modo que a soma das parcelas ao longo do tempo remunere o capital emprestado e o amortize integralmente.
O saldo devedor em um determinado momento é o valor presente das parcelas futuras remanescentes, calculado utilizando a taxa de juros do contrato.
A simples multiplicação do número de parcelas restantes pelo valor da parcela fixa ignora a metodologia financeira do contrato e a incidência de juros sobre o saldo devedor decrescente.
A parte ré, em sua defesa, embora não tenha apresentado um cálculo detalhado do saldo devedor de R$ 29.843,87, argumentou que o contrato observa a legislação pátria, prevê a capitalização mensal de juros , e que o cálculo da operação considera o Custo Efetivo Total (CET), incluindo IOF, tarifas e encargos administrativos, conforme regulamentação (Resolução CMN nº 4.881/2020).
Apresentou o contrato e as fichas financeiras como elementos de prova.
Aduziu que a análise da abusividade de juros deve considerar as peculiaridades do caso e não se basear apenas na comparação com a taxa média ou em simples cálculos que não levem em conta todos os componentes do empréstimo.
Explicitamente contestou a validade dos cálculos autorais baseados na "Calculadora do Cidadão" (ou metodologia similar), por não considerar o CET e a capitalização mensal, citando julgados que corroboram essa tese.
De fato, a metodologia utilizada pelo autor para chegar ao valor de R$ 11.472,39 como saldo devido não constitui prova suficiente da existência de uma cobrança indevida.
Para demonstrar a alegada discrepância e o excesso cobrado, seria necessário apresentar um cálculo do saldo devedor remanescente utilizando a taxa de juros contratada, o sistema de amortização previsto e os demais encargos aplicáveis, apurando-se o valor correto do saldo na data em que a informação foi solicitada.
Entretanto, ao requerer o julgamento antecipado do mérito, o autor abdicou da produção de prova pericial ou apresentação de outros elementos que pudessem fundamentar, por meio de um cálculo financeiramente válido, a existência do alegado acréscimo indevido de R$ 18.371,48.
O ônus da prova quanto à abusividade das cláusulas ou cobranças nos contratos bancários, mesmo em se tratando de relação de consumo e com eventual inversão do ônus da prova, não exime o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações.
No caso, a prova mínima seria a apresentação de um cálculo minimamente consistente que apontasse a discrepância alegada com base nos termos do contrato e princípios financeiros.
A simples multiplicação das parcelas remanescentes não cumpre esse papel probatório.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da cobrança indevida no saldo devedor.
Consequentemente, não havendo prova da cobrança indevida que constitui a base da ação, os pedidos dela decorrentes (devolução em dobro e indenização por danos morais) também não prosperam.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0881039-49.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal-RN, 17 de janeiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
17/01/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 06:18
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0881039-49.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON LUIS AGOSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à resposta.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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