TJRN - 0873722-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873722-34.2023.8.20.5001 Autor: CELINA VIEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 157605190, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito descrito na prefacial (ID 157006526).
O embargante alega, em apertada síntese, que o julgado padece de omissão; pois deixou de apreciar o pedido pelo pagamento da “diferença de troco”.
Contrarrazões ao ID 158311677. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial.
Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios.
Não se observa, no julgado vergastado, as omissões indicadas pelo embargante, referentes ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: I) Determinar a revisão do contrato de crédito indicado na inicial, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; II) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, eventual valor pago a maior, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição decenal, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data de realização dos descontos, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pelo autor são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito cuja revisão foi determinada.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “restituição do montante indevidamente pago”; não padecendo de omissão o julgado.
Eventual irresignação com o conteúdo do julgado deverá ser direcionado ao órgão de segundo grau; ficando desde logo alertado o autor/embargante que, em caso de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, faculta-se ao Juízo condenar a parte na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Por tudo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR; mantendo a sentença de ID 157006526 em sua integralidade.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação embargante.
Este ultimado, não havendo manifestação da parte – e considerando-se que já consta recurso de apelação interposto pelo réu e as respectivas contrarrazões –, remetam-se ao segundo grau.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0873722-34.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CELINA VIEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157624947), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873722-34.2023.8.20.5001 Autor: CELINA VIEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ajuizada com suporte na alegação de que a promovente anuiu, via telefonema, com a adesão a contratos de empréstimo; porém não lhe foi esclarecido no ato da contratação a taxa de juros e forma de capitalização que comporiam a avença.
Pugna pela revisão dos juros remuneratórios com a utilização do método Gauss; pela declaração de nulidade da capitalização por juros compostos; e pelo recálculo das parcelas do contrato e do “troco”, com a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior e os não contratados.
Contestação ao ID 122516197.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial, por falta de documentos e pela ausência de definição de valor incontroverso e sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais.
No mérito, sustenta o réu que não cometeu ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato; e que não é adequado ao caso o método Gauss para fins de fixação dos juros, assim como a devolução de troco.
Apresenta, no corpo da contestação, lista de empréstimos (93299, 99105, 161910, 356937, 356957, 658169 e 658169).
Anexa, ainda, comprovação de transferências (ID 122516200).
Réplica ao ID 123528596.
Instados a manifestar interesse na produção complementar de provas (ID 123532901), o autor requereu a apresentação dos áudios referentes as contratações realizadas entre as partes (ID 123967701); enquanto o réu requereu o julgamento do feito na fase em que se encontrava (ID 125138273).
Saneamento ao ID 137475974.
Rejeitadas as preliminares e prejudiciais suscitadas pelo réu, pelos motivos expostos na decisão retro indicada; e determinado ao demandado que apresentasse aos autos áudios de contratação referentes às relações contratuais indicadas ao ID 122516197, p. 04, ou outro documento bilateral que comprovasse que o autor foi cientificado quanto aos encargos contratuais aplicáveis.
Ao ID 139554781, a parte ré informou não estar mais na posse dos áudios requeridos, devido ao grande lapso temporal decorrido. É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
Consoante o art. 52 da norma: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
Conforme as normas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
Estabelecido o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável ao caso, e considerando-se as provas apresentadas aos autos, conclui-se que o réu incorreu em prática abusiva.
Isso porque a parte ré deixou de apresentar os contratos realizados entre as partes – de forma que não há sequer como se aferir os encargos contratuais que foram aplicados durante a relação contratual; e, consequentemente, não há comprovada ciência da parte autora quanto a esses encargos.
Registre-se, em atenção aos termos da defesa, que este Juízo não rechaça a possibilidade de contratação via telefonema – não há, a princípio, ilegalidade nessa forma de negociação –, porém, na condição de fornecedor, é obrigação do réu manter-se na posse das provas necessárias à demonstração da legítima adesão pelo consumidor aos termos por ele ofertados – obrigação esta que, ou foi descumprida, ou optou o réu por não apresentar a respectiva gravação da contratação a este Juízo.
Qualquer que seja a hipótese, não comprovado em juízo que a obrigação de prestar informações extensivas acerca dos componentes do contrato foi devidamente cumprida, deve o réu suportar o ônus dessa omissão – motivo pelo qual é cabível a pretensão de revisão dos contratos.
Em relação à taxa de juros, também em precedente qualificado o STJ fixou a tese de que, omitida tal cláusula, deve o contrato ser recalculado com base na média de mercado divulgada pelo BACEN.
Transcreva-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).
Assim como o julgado anteriormente referenciado, este precedente segue sendo aplicado no âmbito do STJ, conforme AgInt no AREsp 1671207; AgInt na Rcl 37933; AgInt na Rcl 37933.
Nesse sentido, em relação à pretensão de revisão contratual, esta procede – devendo os contratos serem recalculados considerando-se a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples; ficando registrado que, caso a taxa apurada seja maior do que a cobrada, prevalecerá a do contrato; e eventual valor remanescente deverá ser restituído ao consumidor.
Ademais, a restituição ora determinada deve ocorrer de forma dobrada, conforme fixa o art. 42, parágrafo único, do CDC – sendo presumível a má-fé do prestador de serviço que estabelece unilateralmente obrigações ao consumidor e/ou não esclarece satisfatoriamente os custos do contrato.
Registre-se, em arremate, a fim de evitar embargos declaratórios que serão reputados protelatórios, que o método cálculo dos juros se trata de questão financeira, a ser definida através de prova técnica, caso haja discussão entre as partes na fase de cumprimento de sentença.
A esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ERRO MATERIAL EXISTENTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração e corrigir de ofício erro material existente no dispositivo do acórdão, nos termos do voto do relator. (TJRN, Apelação Cível 0846302-59.2020.8.20.5001, Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, Data: 12/11/2021) Por fim, da análise dos autos, conclui-se que o autor, de fato, não tinha conhecimento acerca dos componentes dos contratos firmados (números 93299, 99105, 161910, 356937, 356957, 658169 e 658169).
Isso demonstra, portanto, que o réu falhou no seu dever de transparência.
Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora.
Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para I) Determinar a revisão dos contratos de crédito indicados na inicial, considerando-se como base de cálculo dos juros a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de forma simples, devendo prevalecer a taxa do contrato caso mais benéfica ao consumidor; II) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, eventual valor pago a maior, desconsideradas as parcelas atingidas pela prescrição decenal, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data de realização dos descontos, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual; Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0873722-34.2023.8.20.5001 Autor: CELINA VIEIRA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que o feito foi saneado na decisão de ID 137475974; na ocasião, foi distribuído o ônus da prova, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Esclarecida tal questão, não vislumbro a pendência de apreciação apontada pela parte autora ao ID 138098438, porquanto o ônus probatório foi distribuído nos termos do entendimento deste juízo.
Não havendo questões as serem apreciadas, cientifiquem-se as partes da decisão e façam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:11
Outras Decisões
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15/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:44
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
07/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873722-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 13/06/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 12:05
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 14:55
Recebidos os autos.
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16/05/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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16/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 17:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/05/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:58
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/02/2024 07:50
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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