TJRN - 0821706-79.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821706-79.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO RECORRIDO: NARCISIO REGO DE MORAIS ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30013141) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698547) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral (Tema 1218).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821706-79.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário (Id. 30013141) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821706-79.2023.8.20.5106 Polo ativo NARCISIO REGO DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto para condenar a Fazenda Pública ré a proceder ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por NARCÍSIO REGO DE MORAIS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária nº 0821706-79.2023.8.20.5106, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, alega que o "piso salarial" difere do "vencimento-base" percebido pelo servidor, ressaltando que este último é composto por valores resultantes do nível e da classe em que se encontra a parte autora.
Afirma que, ao analisar os valores recebidos pela parte autora a título de piso salarial, observada a proporcionalidade da carga horária, verifica-se a desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, o que geraria uma diferença mensal nos vencimentos da autora.
Defende ainda que, embora inexista equivalência entre o piso salarial nacional e reajustes salariais vinculados, conforme entendimento firmado no julgamento do REsp 1426210/RS (Tema 911), é evidente que o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores da educação básica é utilizado como referência para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo, em proporção fixa, conforme disposto na Lei Municipal nº 210/1998 e na Lei Municipal nº 425/2010.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O preparo foi dispensado em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (ID 28290641), o Município apelado rebateu os argumentos do apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, NARCÍSIO REGO DE MORAIS ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, pleiteando provimento judicial que condene o ente municipal a fixar o vencimento inicial da carreira de professor da Educação Básica em conformidade com o piso nacional do magistério, estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos.
Quanto à alegação de descumprimento do piso salarial nacional, é pertinente contextualizar o tema, conforme análise a seguir.
A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A norma dispõe que o piso salarial corresponde ao vencimento inicial das carreiras, sendo vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixar valores inferiores.
Assim determinou: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
A referida lei, nos artigos 3º e 5º que versam sobre os critérios de reajustamento do piso salarial, assim estabelece: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Após sua edição, a constitucionalidade da Lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, sendo os dispositivos impugnados declarados conformes à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado, fixando o marco inicial para aplicação do piso nacional do magistério em 27/04/2011, com eficácia ex nunc.
No julgamento da ADI nº 4.167, restou definido que, entre 01/01/2009 e 26/04/2011, o piso deveria ser interpretado como remuneração global; a partir de 27/04/2011, o piso passou a ser considerado como vencimento básico.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.426.210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual o piso nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem incidência automática nos demais níveis e vantagens, salvo previsão em legislação local.
Nesta linha de pensar, conclui-se que, do período de 01.01.2009 até 26.04.2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27.04.2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Colaciono a ementa da ADIN: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013”.
No caso em apreço, a Lei Municipal nº 425/2010, que regula o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, prevê expressamente um escalonamento remuneratório fundamentado no piso nacional.
Tal norma estabelece reajustes proporcionais entre níveis e classes, utilizando o piso como base.
Colaciono: “Art. 41- A remuneração do professor, corresponde ao vencimento do nível, classe e referência salarial em que se encontra o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus, referente á jornada de trabalho prevista na presente Lei, na Lei Federal 11.738/2008 e na Resolução nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único - Considera-se remuneração o piso salarial, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, considerando o disposto no Artigo Único da Disposição Transitória da Resolução Nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Art. 42 – Os valores dos vencimentos para os níveis, classes e referências da carreira de que trata esta Lei, são os constantes da tabela IV.
Art. 43 – Para efeito de recompensa financeira, a título de acréscimo de vencimento, pela promoção, a presente Lei, institui a seguinte variação percentual: I – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento inicial do nível I, pela mudança do nível I para o nível II; II – 8% (oito por cento) de acréscimo pela mudança entre classes dos níveis I e II, com base na Classe inicial de cada Nível; III – 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe A inicial do Nível III; IV – 20% (vinte por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível III, pela mudança para a Classe B do Nível III; V – 40% (quarenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A do Nível III, pela mudança para a Classe C do Nível III; VI – 5% (cinco por cento) de acréscimo pela mudança de Referencia Salarial, de acordo com o salário base da referência em que se encontra o profissional quando completar o interstício necessário para a promoção; VII – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe B do Nível III; VIII – 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe C do nível III”.
Dessa forma, considerando que a legislação municipal assegura a aplicação do piso nacional como referência para o escalonamento dos vencimentos, há respaldo jurídico para a pretensão da parte autora.
A jurisprudência deste Tribunal reforça tal entendimento, reconhecendo a vinculação do piso nacional nos casos em que a legislação local assim o determina.
Destaco: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821696-35.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 237/2007 E 259/2010.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104390-81.2017.8.20.0102, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para condenar a Fazenda Pública ré a proceder ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, bem como para determinar que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa selic nos termos da EC nº 113, de 08/12/2021.
Diante do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, condenando o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora VOTO VENCIDO VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, NARCÍSIO REGO DE MORAIS ajuizou Ação Ordinária contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO, pleiteando provimento judicial que condene o ente municipal a fixar o vencimento inicial da carreira de professor da Educação Básica em conformidade com o piso nacional do magistério, estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais e seus reflexos.
Quanto à alegação de descumprimento do piso salarial nacional, é pertinente contextualizar o tema, conforme análise a seguir.
A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
A norma dispõe que o piso salarial corresponde ao vencimento inicial das carreiras, sendo vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios fixar valores inferiores.
Assim determinou: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
A referida lei, nos artigos 3º e 5º que versam sobre os critérios de reajustamento do piso salarial, assim estabelece: “Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.
Após sua edição, a constitucionalidade da Lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF, sendo os dispositivos impugnados declarados conformes à Constituição pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado, fixando o marco inicial para aplicação do piso nacional do magistério em 27/04/2011, com eficácia ex nunc.
No julgamento da ADI nº 4.167, restou definido que, entre 01/01/2009 e 26/04/2011, o piso deveria ser interpretado como remuneração global; a partir de 27/04/2011, o piso passou a ser considerado como vencimento básico.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.426.210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual o piso nacional, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem incidência automática nos demais níveis e vantagens, salvo previsão em legislação local.
Nesta linha de pensar, conclui-se que, do período de 01.01.2009 até 26.04.2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
E, só a partir de 27.04.2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Colaciono a ementa da ADIN: “CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013”.
No caso em apreço, a Lei Municipal nº 425/2010, que regula o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, prevê expressamente um escalonamento remuneratório fundamentado no piso nacional.
Tal norma estabelece reajustes proporcionais entre níveis e classes, utilizando o piso como base.
Colaciono: “Art. 41- A remuneração do professor, corresponde ao vencimento do nível, classe e referência salarial em que se encontra o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que faz jus, referente á jornada de trabalho prevista na presente Lei, na Lei Federal 11.738/2008 e na Resolução nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único - Considera-se remuneração o piso salarial, nos termos da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, considerando o disposto no Artigo Único da Disposição Transitória da Resolução Nº 02/2009 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.
Art. 42 – Os valores dos vencimentos para os níveis, classes e referências da carreira de que trata esta Lei, são os constantes da tabela IV.
Art. 43 – Para efeito de recompensa financeira, a título de acréscimo de vencimento, pela promoção, a presente Lei, institui a seguinte variação percentual: I – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento inicial do nível I, pela mudança do nível I para o nível II; II – 8% (oito por cento) de acréscimo pela mudança entre classes dos níveis I e II, com base na Classe inicial de cada Nível; III – 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe A inicial do Nível III; IV – 20% (vinte por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível III, pela mudança para a Classe B do Nível III; V – 40% (quarenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A do Nível III, pela mudança para a Classe C do Nível III; VI – 5% (cinco por cento) de acréscimo pela mudança de Referencia Salarial, de acordo com o salário base da referência em que se encontra o profissional quando completar o interstício necessário para a promoção; VII – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe B do Nível III; VIII – 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo no vencimento da Classe A inicial do Nível II, pela mudança para a Classe C do nível III”.
Dessa forma, considerando que a legislação municipal assegura a aplicação do piso nacional como referência para o escalonamento dos vencimentos, há respaldo jurídico para a pretensão da parte autora.
A jurisprudência deste Tribunal reforça tal entendimento, reconhecendo a vinculação do piso nacional nos casos em que a legislação local assim o determina.
Destaco: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 425/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821696-35.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PUREZA/RN.
CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REENQUADRAMENTO, NOS TERMOS DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 237/2007 E 259/2010.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
PISO NACIONAL PARA MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO QUE CONSIDEROU COMO VALOR DE REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO.
MEDIDA CAUTELAR QUE RECONHECIA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DE REMUNERAÇÃO GLOBAL.
CASSAÇÃO COM EFEITOS EX NUNC.
REAJUSTE AUTOMÁTICO E PROPORCIONAL DE TODA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nos 237/2007 E 259/2010.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DEVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104390-81.2017.8.20.0102, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, para condenar a Fazenda Pública ré a proceder ao reajuste remuneratório da parte autora, observando-se a evolução de sua carreira e o que estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, observados a proporcionalidade disposta no art. 2º, § 3º, da referida lei e o escalonamento salarial estabelecido pela Lei Municipal, com implantação após o trânsito em julgado desta decisão, bem como para determinar que sobre os valores devidos pela Fazenda Pública incida correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido adimplidas, acrescidas de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, atualizações estas a serem feitas até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, atualização única com base na taxa selic nos termos da EC nº 113, de 08/12/2021.
Diante do provimento do apelo, inverto o ônus sucumbencial, condenando o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821706-79.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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