TJRN - 0820621-67.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ILMO FERREIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0820621-67.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMO FERREIRA DA COSTA REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "Decisão Saneadora").
Parnamirim/RN, data do sistema.
LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ILMO FERREIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ILMO FERREIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 30/01/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/01/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0820621-67.2024.8.20.5124 AUTOR: ILMO FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO ILMO FERREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação declaratória de inexistência de débito (com pedido de tutela antecipada) em desfavor de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANDDAP, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e foi surpreendido com descontos, promovidos pela parte ré, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos); e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto.
Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade dos descontos vergastados, ao argumento de que jamais firmou contrato com a parte ré e tampouco ostenta a condição de associado, entende-se que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se ouvir a parte contrária (garantia do princípio do contraditório), com o escopo de que seja aferido hipotético liame jurídico existente entre as partes que legitime as cobranças questionadas.
Demais disso, tendo em conta que o valor das deduções hostilizadas é pequeno, entendo não ser ele capaz de trazer reflexos negativos na renda mensal da autora, podendo ela perfeitamente aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/01/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 07:24
Recebidos os autos.
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10/12/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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10/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2024 19:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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