TJRN - 0802765-62.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802765-62.2024.8.20.5004 Polo ativo J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por J.
M.
Equipamentos Ltda. - ME contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de cobrança ajuizada em face de Realize Soluções Imobiliárias Ltda., sob fundamento de litispendência com processo idêntico em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (art. 485, V, CPC).
A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelante alega ausência de identidade entre as ações, destacando que os contratos discutidos são diversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de ações a justificar o reconhecimento da litispendência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se os contratos discutidos nos dois processos possuem causas de pedir distintas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração da litispendência exige a presença concomitante de identidade de partes, pedidos e causas de pedir, conforme art. 337, §1º, do CPC. 4.
Apesar da identidade de partes e semelhança nos pedidos, as causas de pedir nos dois processos divergem substancialmente, pois os contratos cobrados são distintos quanto aos números, valores, datas de celebração e obras envolvidas. 5.
A parte autora apresentou documentação idônea em ambos os autos, comprovando que as obrigações têm origem em contratos diversos, com instrumentos contratuais individualizados, afastando a repetição de demanda e, por consequência, a litispendência. 6.
A mera reiteração de aluguéis de itens semelhantes não configura identidade de causa de pedir, sendo insuficiente para justificar a extinção do processo. 7.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento do recurso. 8.
A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, não se sustenta, pois as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contratos distintos, com obrigações autônomas e fundamentos fáticos próprios, afasta a identidade de causas de pedir e impede o reconhecimento de litispendência entre ações de cobrança ajuizadas pelas mesmas partes; 2.
A similitude entre os itens contratados não caracteriza identidade entre as ações quando há distinção quanto ao objeto contratual e à relação jurídica subjacente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §1º, e 485, V.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por J.
M.
Equipamentos Ltda. - ME contra a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Realize Soluções Imobiliárias Ltda., na qual o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal declarou extinta a presente demanda, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de litispendência em relação à ação de nº 0802769-02.2024.8.20.5004, em trâmite na 1ª Vara Cível da mesma comarca.
Ainda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de equipamentos de construção civil, e condenou-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 16.367,20).
Em suas razões (ID 31203499), a parte apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação concreta sobre os contratos discutidos na presente ação, os quais, segundo alega, não se confundem com aqueles tratados na ação apontada como litispendente.
Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que os contratos objetos da presente cobrança são distintos dos que fundamentam a outra demanda.
Argumenta, assim, que não se configuram os requisitos do art. 337, §1º, do CPC, pois, embora haja identidade de partes e pedidos semelhantes, a causa de pedir seria diversa.
Pede, ao final, a reforma integral da sentença e o prosseguimento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 31203504), a parte apelada suscitou, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença, destacando que a autora ajuizou diversas ações idênticas perante o juizado especial e a justiça comum, tratando da mesma relação jurídica, com idêntico suporte fático e fundamentos jurídicos, o que evidencia litispendência e violação ao princípio da boa-fé processual.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação de relação obrigacional válida, destacando a fragilidade dos documentos juntados, ausência de comprovação de entrega dos equipamentos e inadmissibilidade de documentos unilaterais como prova do débito.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu improvimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, Dra.
Iadya Gama Maio, deixou de opinar no feito por entender dispensável a manifestação do Parquet na espécie. É o relatório.
VOTO Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões Ab initio, suscitou o apelado, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença.
Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Conheço do recurso.
A controvérsia ora submetida à análise desta Colenda Câmara versa sobre a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na suposta litispendência entre a presente Ação de Cobrança (nº 0802765-62.2024.8.20.5004) e aquela registrada sob o nº 0802769-02.2024.8.20.5004, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 1º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Exige-se, pois, identidade tríplice: das partes, da causa de pedir e do pedido.
No caso concreto, conquanto haja identidade entre as partes e alguma similitude nos pedidos (todos de cunho indenizatório por inadimplemento contratual), a causa de pedir – isto é, os fundamentos de fato que justificam a pretensão – diverge substancialmente, pois se referem a contratos distintos, conforme pontuado de maneira minuciosa pela parte autora em sua apelação.
Na presente ação, são cobrados os seguintes contratos: 1) 24228 (ID 312002630); 2. 24270 (ID 31200264); 3. 24284 (ID 31200265); 4. 24297 (ID 31200266); 5. 24316 (ID 31200267); 6. 24317 (ID 31200268); 7. 24323 (ID 31200269); 8. 24228 (ID 31203420); 9. 24270 (ID 31203421); 10. 24284 (ID 31203422) e 11. 24297 (ID 31203423), totalizando o montante originário de R$ 16.367,20 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos).
Por sua vez, na Ação Ordinária nº 0802769-02.2024.8.20.5004, apesar de constar as mesmas partes, são cobrados os seguintes contratos: 1. 24835 (ID 115406430); 2. 24843 (ID 115406431); 3. 24919 (ID 115406432); 4. 24931 (ID 115406433); 5. 24932 (ID 115406434); 6. 25200 (ID 115406435); 7. 25435 (ID 115406437), totalizando o montante de R$ 18.926,14 (dezoito mil novecentos e vinte e seis reais e quatorze centavos).
Assim, vê-se que a parte recorrente colacionou a ambos os autos documentação idônea – inclusive com detalhamento dos instrumentos contratuais – que comprova tratar-se de obrigações firmadas em datas diversas, com objetos distintos e direcionadas a obras diferenciadas.
Tal especificidade exclui a repetição da ação originária e afasta o reconhecimento da litispendência.
Ainda que haja similitude dos itens contratados, tal fato não pode ser considerado como elemento justificador da litispendência, pois se trata de reiteração de aluguéis dos mesmos itens, o que afasta a alegação contida na sentença.
Por tais fundamentos, entendo que a sentença deve ser integralmente reformada, com o afastamento da litispendência e o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento da ação.
A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica em caso de provimento do recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802765-62.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:29
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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