TJRN - 0800974-81.2022.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800974-81.2022.8.20.5116 Polo ativo RAFAELA CARVALHO FORTUNATO DE LIMA e outros Advogado(s): JOSE CLAUDIO GALVAO, FRANCISCO FABIO FERNANDES Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNA DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, DETERMINANDO QUE O IMPETRADO PROCEDESSE A IMEDIATA COLOCAÇÃO DA ALUNA, BEM COMO VIABILIZASSE O TRATAMENTO PSICOLÓGICO ADEQUADO, PROMOVENDO A PARTICIPAÇÃO DOS PAIS NO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR, QUAL SEJA, GARANTIDO ATIVIDADES COMO FORMA DE RECUPERAR O PERÍODO EM QUE FOI IMPEDIDA DE ACESSAR A SALA DE AULA.
ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
MANIFESTA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA QUE VIOLA O DIREITO À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 208, INCISO I E ART. 250, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 53, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
DEVER DO ESTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Conforme relatado no Id. 28202011), “Tratam os autos sub examine de Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar proposto por R.
C.
F. de L. representado p/ genitora L.
L. de C., em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A impetrante, via da ação intentada, almejou fosse concedida a segurança para determinar que a autoridade apontada como coatora realize a “[...] colocação da menor […] na Escola Estadual João Tibúrcio, bem como possibilite o diálogo, o tratamento psicológico adequado, promovendo a participação dos pais no acompanhamento escolar, qual seja garantido atividades com (SIC) forma de recuperar o período em que foi impedida de acessar a sala de aula [...]”.
A sentença, de ID 27468367, concedeu a segurança requestada, para que o impetrado proceda com a imediata colocação da aluna na Escola Estadual João Tibúrcio, bem como possibilite o diálogo, o tratamento psicológico adequado, promovendo a participação dos pais no acompanhamento escolar, de modo a recuperar o período em que foi impedida de acessar a sala de aula (em razão de ter sido expulsa por discórdia com uma “colega”).
Na certidão de ID 27468371, a Secretaria Judiciária informou que decorreu o prazo, sem que fosse apresentado qualquer recurso.” Por meio de parecer, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
Conforme relatado, cuida a espécie de reexame ofiicial advindo de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R.
C.
F. de L. representado p/ genitora L.
L. de C., em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Pois bem.
Nos termos do inc.
LXIX, do art. 5º, da Constituição da Republica de 1988, temos que: "Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo do impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Percebe-se, pois, que o Mandado de Segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas exercido.
Nesse viés, ressalte-se que ato de autoridade pública, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", 23ª edição, Editora Malheiros, pp. 32/33, pode ser assim conceituado: "Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal." Compulsando os autos verifica-se que, R.
C.
F.
De L., representada por sua genitora, ingressou em juízo por meio da presente ação mandamental ao fundamento de que a Diretoria da Escola Estadual João Tibúrcio, localizada na cidade de Goianinha/RN, a expulsou da instituição, sem garantir-lhe o direito à ampla defesa.
Conforme narra a impetrante, “Ocorreu que, como forma de punir a impetrante por suporto ato indisciplinar, as autoridades coatoras vinculadas a Escola Estadual João Tibúrcio, resolveram aplicar a punição máxima, qual seja, expulsão, assim, os fundamentos teórico, pedagógico e legal que envolvem o cuidar, respeitar e proteger as crianças e adolescentes, visando garantir o direito à educação e à aprendizagem dos educandos, foram violados pelas autoridades coatoras supracitadas. 3.
Mencionou que a impetrante, requereu administrativamente cópia do Processo Administrativo, no qual procedeu com a decisão de sua expulsão, como forma de defender a revisão de Ato Administrativo.
Não obstante, não foi encontrado nenhum procedimento Administrativo Arquivado na unidade escolar, somente uma Ata. 4..É de se verificar que a impetrante não foi submetida à um procedimento administrativo, ou mesmo consta registro da notificação dos pais da impetrante acerca da ocorrência que cominou com sua expulsão, assim, não tendo existido o devido processo legal, na qual deveria ser-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV da Constituição Federal). 5.
Diante do exposto, requereu liminarmente, que fosse ordenado as autoridades coatoras a IMEDIATA colocação da menor, ora impetrante, na Escola Estadual João Tibúrcio, bem como possibilite o diálogo, o tratamento psicológico adequado, promovendo a participação dos pais no acompanhamento escolar, qual seja garantido atividades com forma de recuperar o período em que foi impedida de acessar a sala de aula, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, até final decisão o “writ”.
No mérito, requer a procedência a concessão da segurança, com a consequente confirmação da tutela antecipada;” É cediço que o ato de expulsão e/ou transferência compulsória de aluno deve ser precedido da instauração de processo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, visto que a educação constitui direito indisponível de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Portanto, não restam dúvidas de que a expulsão/transferência compulsória imotivada não condiz com o Estado Democrático de Direito, mormente se considerado o dever constitucional do Estado e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à educação e à qualificação profissional.
No mesmo sentido, assim se posicionou o Parquet Estadual, verbis: “Sendo assim, repise-se, inevitável concluir-se que o ato que culminou com a transferência da autora possui pecha insanável, devendo, por isso, ser considerado nulo de pleno direito. (…) nesse sentido, tendo como foco precípuo o direito indisponível à educação, de concluir-se que o comando judicial ora reexaminado confluiu no sentido de harmonizar-se com os mandamentos normativos que regem a matéria.
Portanto, forçoso concluir-se que o MM.
Juiz a quo proferiu decisão escorreita, razão pela qual merece ser mantida, pelos próprios e jurídicos fundamentos em que embasada.” Em conclusão, levando-se em conta os fatos apontados nos autos e às previsões constitucionais, entendo estarem configurados, no presente caso, os requisitos autorizadores da segurança pretendida.
Do exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800974-81.2022.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
25/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:32
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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