TJRN - 0802765-62.2024.8.20.5004
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802765-62.2024.8.20.5004 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0802765-62.2024.8.20.5004 AUTOR: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REU: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte ré REALIZE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (Id. 137887179), devidamente qualificada, e também a parte autora, J.M.
EQUIPAMENTOS LTDA - ME (Id. 137896726), igualmente qualificada.
Após manifestação das partes aos embargos (Id’s 140082426 e 140576368), vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Embargos tempestivos, os conheço.
Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão.
Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido.
Inicialmente, passo à análise dos embargos apresentados pela parte autora, onde alegou que a sentença é contraditória uma vez que “este juízo não observou que as cobranças são decorrentes de contratos distintos”.
Verifico que os supostos vícios argumentados não implicam qualquer omissão, contradição ou obscuridade da sentença embargada.
Importa ressaltar que todas as provas constantes nos autos, bem como os contratos pertinentes, foram devidamente analisados, de forma criteriosa e detalhada, garantindo a completa apreciação dos elementos probatórios disponíveis.
Os argumentos trazidos pela parte embargante levam a crer que, em verdade, se trata de um recurso infundado, já que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, tem-se um inconformismo da parte com a decisão tomada anteriormente e, então, busca-se, através dos aclaratórios, rediscutir o que decidido já foi.
Tal intento, por óbvio, não é possível via embargos declaratórios.
Assim, tendo em conta que o presente recurso não se destina a modificação do decisum, a sua rejeição é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito os embargos da parte autora.
Em continuidade, analisando os embargos apresentados pela parte ré, a mesma alegou que a sentença é omissa, uma vez que “a r. sentença, data máxima vênia, agiu contra legem ao fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), sobretudo por não aplicar o art. 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários em percentual de 10% a 20% do valor atualizado da causa”.
Considerando tais conceitos, entendo que assiste razão à embargante sendo necessária a modificação da decisão.
De fato, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 5% sobre o valor da causa, percentual que se encontra abaixo do mínimo legal estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que prevê uma faixa entre 10% e 20%.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a omissão verificada, passando a decisão a conter a seguinte redação no parágrafo final: “Face o flagrante reconhecimento da litispendência no caso em apreço, condeno a parte autora a arcar com honorários, que arbitro em 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno ainda a parte autora em custas processuais.” P.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0802765-62.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME REU: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
J .
M.
EQUIPAMENTOS LTDA. - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-43, devidamente qualificada, ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, inscrita no CNPJ: 22.***.***/0001-21, também qualificada, tendo como objeto a cobrança decorrente de serviços de locação de equipamentos e demais aparatos utilizados na construção civil.
A petição inicial é instruída com cópia dos contratos firmados, além de extratos denotativos dos serviços, em tese, prestados em favor da parte ré, mediante a previsão da retirada dos equipamentos.
Atribuiu a parte demandante à causa o importe correspondente a R$ 16.367,20 como sendo devido pela parte demandada. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 485, inc.
V, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando estiver caracterizada a litispendência.
Sabe-se que há litispendência quando se repete ação que está em curso (art.337, § 3º, do CPC).
Nesse contexto, examinando o processo n.º 0802769-02.2024.8.20.5004, ajuizado na mesma data da demanda em epígrafe (20/02/2024), em tramitação perante o Juízo de direito da 1ª Vara Cível, e o feito ora em análise, constata-se serem as duas demandas idênticas, uma vez que versam sobre os mesmos contratos, igualmente, discutidos em ambas ações (contratos de locação de equipamentos).
Além disso, os valores atribuídos à causa são semelhantes em ambas ações, sobretudo em se levando em consideração a arguição feita pela parte ré no sentido de que a parte autora, agindo em flagrante má-fé processual, ajuizou perante o juizado especial 18 ações, embasadas na mesma causa de pedir e pedidos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, entende este juízo que a ação originária, idêntica á presente lide, deverá tramitar perante o juízo prevento, aquele que primeiro despachou (25/09/2024, conforme decisão proferida sob o id. 128449091), no caso o Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Portanto, caracterizado está o instituto da litispendência, devendo o processo litispendente, ajuizado de forma repetida, ser extinto, conforme estipula nosso Caderno Processual (art. 240 do CPC), tendo a parte demandante reproduzido e proposto ação idêntica a uma anteriormente ajuizada.
Indefiro o pleito de justiça gratuita, com esteio no art.98 do CPC, vez que constato haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), sobretudo por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de máquinas e equipamentos utilizados na construção civil.
Ante o exposto, com base no art. 485, inc.
V, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência da litispendência em relação à presente lide, que é idêntica à ação proposta e que tramita perante o Juízo de direito da 1ª Vara Cível de Natal (Processo n. 0802769-02.2024.8.20.5004).
Face o flagrante reconhecimento da litispendência no caso em apreço, condeno a parte autora a arcar com honorários, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno ainda a parte autora em custas processuais.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 11:45
Processo Reativado
-
29/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 07:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 01:28
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 07:26
Decorrido prazo de M L ADMINISTRACAO DE CREDITO LTDA - EPP em 19/03/2024.
-
20/03/2024 06:58
Decorrido prazo de M L ADMINISTRACAO DE CREDITO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:58
Decorrido prazo de M L ADMINISTRACAO DE CREDITO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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