TJRN - 0817399-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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10/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:28
Decorrido prazo de LAURENILDO DA ROCHA BANDEIRA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0817399-40.2024.8.20.0000.
Requerente: Laurenildo da Rocha Bandeira.
Advogado: Diego Simonetti Galvão.
Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, formulado por LAURENILDO DA ROCHA BANDEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência n. 0801089-19.2024.8.20.5121, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mas, em contrapartida, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deve garantir a atenção domiciliar AD3 à paciente, conforme classificação realizada pelo SAEAD, acostada aos autos.
Libere-se o valor referente ao custeio do serviço de home care do mês de novembro/2024, devendo a parte autora prestar contas dos valores que lhes foi destinados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários de sucumbência no valor do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.” Conforme a petição inicial, ID 28445318, o requerente, suscintamente, alega a necessidade do tratamento Home Care, tendo a sentença, ao acolher a conclusão da nota técnica - NatJus, contrariado laudos médicos atualizados fornecidos por profissionais que acompanham diretamente no hospital Dr.
João Machado, nos quais asseveram a necessidade do cuidado domiciliar 24h.
Defende que urgência ficou evidenciada por laudo exarado no dia 30/11/2024, atestando o risco de acometimento de novo quadro de infecção hospitalar.
Requer, por tudo, seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, “determinando a fixação de 24 horas de home care” (sic). É o relatório.
Decido.
A apelação cível, que via de regra ostenta efeito suspensivo, poderá ter iniciada produção imediata de seus efeitos depois de publicada, se e quando presentes as hipóteses elencadas no § 1º do art. 1.012 do CPC.
O mesmo dispositivo legal, no seu § 4º, estabelece que, mesmo nos casos citados no § 1º, “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Pois bem.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência n. 0801089-19.2024.8.20.5121, por meio da qual foi julgado improcedente o pleito inaugural, no sentido de que o Estado do Rio Grande do Norte viabilizasse o serviço médico de internação domiciliar – Home Care 24h em favor do Sr.
Laurenildo da Rocha Bandeira, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Em análise, e antevendo os documentos juntados aos autos, verifico, pelo menos neste instante, que há plausibilidade no pleito de atribuição de efeito ativo ao recurso interposto.
Isso porque o estado de saúde do requerente, que – aos 62 anos de idade, possui histórico de AVC, além de complicações motoras e respiratórias, dependendo integralmente de terceiros –, se encontra ou é demasiadamente frágil, apresentando grau avançado de comprometimento de sua deficiência, tida por irreversível e progressiva, conforme laudo acostado.
Por isso, nesse momento, a cautela se perfaz imprescindível, e a manutenção do tratamento ordenado na decisão antecipatória de tutela a melhor medida a ser aplicada, sem nenhum embargo de melhor avaliação quando do exame do mérito recursal, considerando o direcionamento dado na sentença proferida, que assegurou ao requerente a atenção domiciliar AD3.
Tecidas essas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido formulado na petição inicial, atribuindo efeito ativo ao recurso interposto, mantendo o serviço médico domiciliar (Home Care) em favor do requerente, nos termos da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, sob pena de comprometimento de verbas públicas.
Dê-se ciência ao juízo de origem, com urgência.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 06 de dezembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora -
09/12/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 08:15
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 23:19
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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