TJRN - 0879867-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 02/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0879867-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIWALDO MARINHO DE MOURA, RITA DE CASSIA DA CRUZ MOURA EMBARGADO: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente.
Intime-se o executado para apresentar os dados bancários.
Custas processuais remanescentes na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0879867-72.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): CELIWALDO MARINHO DE MOURA e outros Réu: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 153686037, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0879867-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIWALDO MARINHO DE MOURA, RITA DE CASSIA DA CRUZ MOURA EMBARGADO: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Celiwaldo Marinho de Moura e Rita de Cássia da Cruz Moura em face de S S Empreendimentos Construções Ltda., com fulcro no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduzem os Embargantes que adquiriram, em 14 de dezembro de 2012, o imóvel correspondente ao apartamento nº 1701, Torre Pedra do Rosário, integrante do Condomínio Estrela de Natal, da empresa Doism Construções e Empreendimentos Ltda., conforme contrato e termo de quitação acostados aos autos.
Afirmam que, ao diligenciarem o registro da propriedade, depararam-se com averbação de indisponibilidade judicial oriunda de ação diversa (processo n.º 0121060-22.2011.8.20.0001), o que motivou o ajuizamento dos presentes Embargos, buscando a desconstituição da constrição.
Foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da indisponibilidade, conforme decisão interlocutória anteriormente proferida.
A Embargada apresentou contestação, reconhecendo expressamente o direito dos Embargantes quanto à desconstituição da constrição, não se opondo ao levantamento da averbação, mas pugnou pela condenação dos Embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, ao argumento de que a inércia dos Embargantes em registrar o imóvel deu causa à constrição indevida.
Os Embargantes apresentaram réplica, reafirmando o pedido e pleiteando a condenação da Embargada nas custas e honorários advocatícios, invocando o reconhecimento jurídico do pedido. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Terceiro constituem meio processual próprio à proteção da posse ou propriedade de bem constrito judicialmente em processo do qual o terceiro não participa.
Conforme art. 674 do CPC, é legítima a propositura por aquele que sofrer constrição judicial indevida sobre bem de que detenha a posse ou propriedade.
No presente caso, restou comprovada documentalmente a celebração do contrato de compra e venda, bem como a quitação integral do imóvel em 13 de junho de 2017, em favor dos Embargantes, além da averbação da indisponibilidade somente em 12 de setembro de 2024.
Tal fato evidencia a anterioridade da aquisição e da posse ao ato constritivo, razão pela qual assiste razão aos Embargantes quanto ao mérito da demanda.
Ademais, a própria Embargada reconheceu expressamente a improcedência da constrição sobre o imóvel, não oferecendo resistência ao pleito, o que atrai a incidência do art. 487, III, "a", do CPC.
Contudo, conforme entendimento pacificado na Súmula 303 do STJ e no Tema 872 dos recursos repetitivos, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, sendo responsável pelas despesas processuais e honorários advocatícios quem deu causa à demanda, ainda que vencedor. É inequívoco que os Embargantes deixaram de promover, por anos, a regularização registral do imóvel, mesmo após a quitação em 2017, o que permitiu que o bem permanecesse em nome da incorporadora executada, ensejando a constrição judicial.
Assim, embora procedentes os pedidos, os Embargantes devem arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que sua omissão registral contribuiu diretamente para a constrição indevida Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Celiwaldo Marinho de Moura e Rita de Cássia da Cruz Moura, para: a) Confirmar a tutela de urgência que determinou o cancelamento da indisponibilidade judicial incidente sobre o imóvel apartamento nº 1701, Torre Pedra do Rosário, Condomínio Estrela de Natal, matrícula n.º 38.506 do 7º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Natal/RN; b) Determinar o oficiamento ao Cartório competente para cumprimento da medida, com baixa da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o reconhecimento do pedido pela parte embargada.
P.I.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879867-72.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): CELIWALDO MARINHO DE MOURA e outros Réu: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (ID141077676)e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de março de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/03/2025 16:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 08:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 16:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/03/2025 16:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Ofício
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
03/12/2024 18:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 07:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879867-72.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: CELIWALDO MARINHO DE MOURA, RITA DE CASSIA DA CRUZ MOURA EMBARGADO: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Tereciro opostos por CELIWALDO MARINHO DE MOURA e RITA DE CASSIA DA CRUZ MOURA em desfavor de S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados.
Aduzem os autores que adquiriram um imóvel residencial tipo apartamento nº 1701, Torre Pedra do Rosário integrante do Condomínio Estrela de Natal, tal aquisição se deu em 14 de dezembro de 2012, diretamente com a empresa DOISM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Frisam que já quitaram o referido bem, como se vê no Termo de Quitação.
No entanto, em consulta ao Cartório da Circunscrição Imobiliária do imóvel por meio da Certidão de Ônus, para escriturar o imóvel, descobriram que consta indisponibilidade na matrícula nº 38.506 oriunda desse juízo.
Destaca que a compra do imóvel pelos Embargantes aconteceu no ano de 2012, ou seja, anterior a constrição judicial, razão da qual deve ser cancelada o impedimento sobre o imóvel em exame, haja vista ser pertencente aos Embargantes que o adquiriram de boa-fé.
Requer, a concessão de tutela de urgência para o devido cancelamento de indisponibilidade ao imóvel residencial tipo apartamento nº 1701, Torre Pedra do Rosário integrante do Condomínio Estrela de Natal; Ato contínuo, seja Oficiado o 7º Cartório de Ofícios e Notas de Natal, para que cumpra com o cancelamento da constrição judicial na Matrícula do Imóvel nº 38.506 do Livro “2” de Registro Geral; É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a nova sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – a antecipação dos efeitos da tutela definitiva antes prevista no artigo 273 do Código Revogado de 1973 passou a ser disciplinada em livro próprio nominado de “Tutela Provisória”, gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
A tutela provisória de urgência, por seu turno, pode ter natureza antecipatória dos efeitos finais do mérito ou acautelatória do direito afirmado e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do que dispõem os arts. 294, parágrafo único e 300, §2º do NCPC.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Para que o magistrado possa conceder às partes o uso de tais benefícios, contudo, deverá analisar o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os dois primeiros, requisitos cumulativos, exigidos quando da apreciação do pleito autoral, em sede de petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada deve-se, ainda, a parte requerente demonstrar a ausência do óbice da irreversibilidade da medida.
No caso em concreto, observo que a decisão liminar pleiteada tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória.
A tutela é contra o suposto ato ilícito de constrição.
A análise dos documentos colacionados pela parte autora, revelam, em um juízo de sumariedade, a presença de elementos capazes de firmar convencimento no sentido da existência de contrato de compra e venda quitado pelo embargante do bem gravado com a indisponibilidade judicial, na ação principal, bem como quanto a configuração da posse.
O impedimento de alienação do imóvel foi averbado em 19/09/2024, enquanto que a compra e venda foi efetuada em 14/18/2012, portanto, anterior à medida constritiva.
Ainda que não levada a registro a compra e venda, restou configurada a posse do imóvel por parte da embargante, apto à oposição de embargos de terceiro.
Neste caso, deve ser protegida a boa-fé da embargante.
Desse modo, comprovada, primeiramente, o contrato de compra e venda do bem objeto destes embargos, bem como a sua quitação, e também a posse sobre o bem sobre o qual se discute a constrição judicial, ou seja , o fumus boni iures, é se de deferir o pedido de urgência.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida antecipatória, DEFIRO, o pleito autoral, para que efetuado devido cancelamento de indisponibilidade ao imóvel residencial tipo apartamento nº 1701, Torre Pedra do Rosário integrante do Condomínio Estrela de Natal; Ato contínuo, Oficie-se o 7º Cartório de Ofícios e Notas de Natal, para que cumpra com o cancelamento da constrição judicial na Matrícula do Imóvel nº 38.506 do Livro “2” de Registro Geral.
Em face da concessão da tutela antecipatória, suspendo o processo principal n° 0121060-22.2011.8.20.0001.
Certifique-se a oposição dos embargos de terceiro nos autos do processo cautelar mencionado.
Designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do NCPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, não ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do NCPC.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 14:23
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0879867-72.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIWALDO MARINHO DE MOURA, RITA DE CASSIA DA CRUZ MOURA EMBARGADO: S S EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES LTDA.
DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Na hipótese dos autos, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas.
P.I.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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