TJRN - 0801209-29.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 27/02/2025 09:25 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:25, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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26/02/2025 20:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 27/02/2025 09:25 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de José Idemar Ribeiro em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MORGANA CORREA MIRANDA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801209-29.2024.8.20.5132 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Maria do Socorro Gonçalves em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP), tendo em vista a alegação da autora de que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, sem que houvesse manifestado anuência para tanto.
Segundo a autora, os indébitos iniciaram-se em outubro de 2023, cujos descontos já perfazem a quantia de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos.
Intimada para apresentar informações preliminares, a requerida manifestou-se por meio da Petição de ID 137843004.
Sumariamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme relatado pela própria parte autora, os descontos iniciaram-se em outubro do ano de 2023, vindo a serem reclamados, judicialmente, mais de um ano depois do início dos alegados indébitos.
Nessa ótica, o expressivo transcurso de tempo, embora não seja um impeditivo do reconhecimento posterior do suposto direito, prejudica a verificação do periculum in mora e afasta eventual urgência do pedido liminar.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
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09/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801209-29.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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