TJRN - 0812600-64.2021.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:35
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812600-64.2021.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
J/E DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela antecipada com Danos Morais, apresentada ao id 70691480, a qual foi julgada pela Sentença de id 83091618, que ratificou a liminar e julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré na obrigação de fazer, em favor do autor, com o fim de assegurar a retomada normal do seu atendimento e cobertura plena prevista no contrato de plano de saúde; e na obrigação de pagar quantia certa ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da sentença.
Embargos de declaração ao id 84527357, os quais não foram acolhidos, conforme Sentença de id 85496986.
Recurso Inominado pelo réu ao id 87411610.
Contrarrazões do autor ao id 91815309.
Proferido acórdão ao id 146468369 conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Logo em seguida, o Exequente apresentou cumprimento de sentença ao id 146468374 no importe de R$ 6.515,14, com planilha de cálculos ao id 146468375.
Certidão de trânsito em julgado ao id 146468376.
Recebido o cumprimento de sentença ao id 146505228.
Ao id 150934346, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 5.323,26, já tendo acostado aos autos o comprovante de depósito judicial no referido valor conforme id 150934348.
Logo em seguida, antes mesmo de intimado, o exequente acostou petição ao id 150945968 concordando com o valor depositado e requerendo a expedição do alvará do valor depositado em seu favor e em favor da sua Advogada, sendo em relação a esta última os honorários sucumbenciais fixados no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o autor, ora exequente, antes mesmo de ser intimado para que se manifestasse a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, concordou expressamente com os cálculos apresentados, entendendo também como devido o valor de R$ 5.323,26.
Diante disso, tendo ocorrido a concordância expressa da exequente quanto ao valor atinente à execução, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR OS VALORES apresentados pelo executado na planilha de ID nº 150934346, fixando o crédito da parte exequente como o de R$ 5.323,26 por se coadunar com o que foi objeto de fixação na sentença/acórdão, devendo, após preclusão a presente decisão, ser tal valor liberado ao exequente.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 2) Preclusa a presente decisão, tendo em vista que foi fixado o crédito da parte exequente no valor de R$ 5.323,26 e que a executada já realizou pagamento em garantia no mesmo valor, determino: 2.1) À Secretaria Unificada, para que proceda a expedição de DOIS ALVARÁS, sendo o primeiro no valor de no valor de R$ 4.790,94 em favor do exequente FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR - CPF: *67.***.*67-32; e o segundo no valor de R$ 532,32 em favor de sua causídica VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB RN12332 - CPF: *34.***.*10-47, a título de honorários sucumbenciais fixados no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento da quantia depositada em garantia no importe de R$ 5.323,26 ao id 150934348. 3) Já foram informados ao id 150945968 pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositada o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) Expeça-se Alvará na forma requerida.
As informações do Item 3 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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10/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/03/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:57
Juntada de intimação de pauta
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13/01/2023 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:33
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2022 01:19
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 09:13
Juntada de custas
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29/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:57
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:11
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2021 16:35
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:40
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 09:00
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2021 12:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2021 02:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:52
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 17:07
Conclusos para decisão
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08/07/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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