TJRN - 0812600-64.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0812600-64.2021.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
J/E DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela antecipada com Danos Morais, apresentada ao id 70691480, a qual foi julgada pela Sentença de id 83091618, que ratificou a liminar e julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a ré na obrigação de fazer, em favor do autor, com o fim de assegurar a retomada normal do seu atendimento e cobertura plena prevista no contrato de plano de saúde; e na obrigação de pagar quantia certa ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) com a incidência de juros de mora em 1% ao mês desde a citação válida nesta ação e correção monetária pelo IPCA desde a data do trânsito em julgado da sentença.
Embargos de declaração ao id 84527357, os quais não foram acolhidos, conforme Sentença de id 85496986.
Recurso Inominado pelo réu ao id 87411610.
Contrarrazões do autor ao id 91815309.
Proferido acórdão ao id 146468369 conhecendo e negando provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, com condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Logo em seguida, o Exequente apresentou cumprimento de sentença ao id 146468374 no importe de R$ 6.515,14, com planilha de cálculos ao id 146468375.
Certidão de trânsito em julgado ao id 146468376.
Recebido o cumprimento de sentença ao id 146505228.
Ao id 150934346, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 5.323,26, já tendo acostado aos autos o comprovante de depósito judicial no referido valor conforme id 150934348.
Logo em seguida, antes mesmo de intimado, o exequente acostou petição ao id 150945968 concordando com o valor depositado e requerendo a expedição do alvará do valor depositado em seu favor e em favor da sua Advogada, sendo em relação a esta última os honorários sucumbenciais fixados no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o autor, ora exequente, antes mesmo de ser intimado para que se manifestasse a respeito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado, concordou expressamente com os cálculos apresentados, entendendo também como devido o valor de R$ 5.323,26.
Diante disso, tendo ocorrido a concordância expressa da exequente quanto ao valor atinente à execução, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para o fim de HOMOLOGAR OS VALORES apresentados pelo executado na planilha de ID nº 150934346, fixando o crédito da parte exequente como o de R$ 5.323,26 por se coadunar com o que foi objeto de fixação na sentença/acórdão, devendo, após preclusão a presente decisão, ser tal valor liberado ao exequente.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Feita a intimação acima e preclusa a decisão, determino as seguintes providências: 2) Preclusa a presente decisão, tendo em vista que foi fixado o crédito da parte exequente no valor de R$ 5.323,26 e que a executada já realizou pagamento em garantia no mesmo valor, determino: 2.1) À Secretaria Unificada, para que proceda a expedição de DOIS ALVARÁS, sendo o primeiro no valor de no valor de R$ 4.790,94 em favor do exequente FRANCISCO FREITAS DE SOUSA JUNIOR - CPF: *67.***.*67-32; e o segundo no valor de R$ 532,32 em favor de sua causídica VANESSA KARLA SILVA ARAUJO - OAB RN12332 - CPF: *34.***.*10-47, a título de honorários sucumbenciais fixados no acórdão no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento da quantia depositada em garantia no importe de R$ 5.323,26 ao id 150934348. 3) Já foram informados ao id 150945968 pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositada o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) Expeça-se Alvará na forma requerida.
As informações do Item 3 supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812600-64.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
13/01/2023 07:42
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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