TJRN - 0879959-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0879959-50.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de desistência formulado pelo demandante em epígrafe, antes mesmo da citação da parte ré. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, não há óbice à homologação do pedido de desistência nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, defiro o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 00:26
Decorrido prazo de KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 15:38
Juntada de diligência
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05/02/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0879959-50.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 14 de janeiro de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Chefe de Unidade em substituição legal Setor 9 -
14/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Nº DO PROCESSO: 0879959-50.2024.8.20.5001 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PARTE RÉ: KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A Código de Normas, incluído pelo Prov. 167/2017-CGJ/RN) Vistos etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão tendo por objeto o veículo abaixo descrito, alienado fiduciariamente em garantia ao contrato de financiamento que instrui a petição inicial.
O demandante comprova a relação contratual, o inadimplemento da parcela e a constituição em mora do devedor, conforme notificação extrajudicial, além de indicar o valor da integralidade da dívida. É o relatório.
Inicialmente, defere-se o sigilo processual até que haja a apreensão do veículo ou habilitação do demandado, cabendo à Secretaria Judiciária tornar os autos públicos tão logo se verifiquem tais eventos.
A ação de busca e apreensão constitui-se em procedimento de natureza autônoma, que visa à recuperação de bem móvel onerado em garantia a contrato de financiamento mediante alienação fiduciária.
No caso presente, a documentação colacionada pelo autor demonstra satisfatoriamente a existência de vínculo contratual garantido por cláusula de alienação fiduciária; constituição em mora do devedor; e valor integral da dívida, conforme planilha; impondo-se a procedência do pedido liminar, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Particularmente em relação à notificação postal para constituição em mora, aplica-se o precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1951888/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Relator para o Acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 09/08/2023, no âmbito do qual, para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, presentes os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e determino que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo identificado, alienado fiduciariamente a KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO: IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO: MARCA: RENAULT MODELO: CLIO AUTHENTIQUE 1.0 COR: PRATA ANO: 2012/2012 PLACA: OLE2D16 CHASSI: 8A1CB8205DL374033 RENAVAM: 000529258137 ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO: Rua Pedro de Souza, 141, Bom Pastor, NATAL - RN - CEP: 59060-160 PARCELA VENCIDA: 18/08/2024 TOTAL DA DÍVIDA: R$ 12.834,79 ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Apreendido o veículo, lavre-se o termo respectivo, depositando-o em poder de preposto indicado pelo credor, procedendo-se em seguida à CITAÇÃO da parte ré para apresentar resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÕES: 1.
A visualização das peças processuais mediante acesso à página do TJRN na internet, no endereço acima identificado será considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006) que desobriga a anexação da petição inicial; 2.
No prazo de cinco dias após a apreensão do bem, o devedor poderá pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA indicado pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69); 3.
Decorrido o prazo de cinco dias da apreensão sem que haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do DL 911/69).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112617533523100000127952680 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 24112617533534800000127952682 03 Substabelecimento Sanchez 2024 Substabelecimento 24112617533542900000127952684 04 CONTRATO Documento de Comprovação 24112617533553300000127952687 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24112617533565100000127952688 06 GRAVAME Documento de Comprovação 24112617533573100000127952689 07 PLANILHA Documento de Comprovação 24112617533579800000127952690 ROL FIEIS - RIO GRANDE DO NORTE Documento de Comprovação 24112617533589000000127952691 Despacho Despacho 24112713492959300000128025152 Intimação Intimação 24112713492959300000128025152 Petição Petição 24121703394461800000129484996 12054271-01dw-manifestacao Documento de Comprovação 24121703394470400000129484997 12054271-02dw-guia Outros documentos 24121703394475300000129488248 PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1.
Registre-se impedimento de circulação e transferência do veículo mediante RENAJUD, retirando de imediato tal restrição caso haja apreensão do bem (art. 3º, § 9º, do DL 911/69); 2.
Frustrada a apreensão do veículo, intime-se o autor, por ato ordinatório, a fim de que, no prazo de 15 dias, indique a localização atualizada do bem, requeira as diligências que entenda pertinentes ou promova a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º, DL 911/69); 3.
Indicado novo endereço, renove-se a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; requeridas diligências, venham os autos conclusos; 4.
Verificando-se inércia da parte autora em atender à intimação a que alude o item 2, intime-se o demandante, sucessivamente por ato ordinatório e carta com AR, a fim de que promova o prosseguimento do feito, respectivamente nos prazos de 10 e 5 dias, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, CPC).
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0879959-50.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KAROLLINE ALICE DA SILVA SEVERO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que junte aos autos em 15 dias a guia de custas do preparo inicial devidamente quitada, sob pena de cancelamento de distribuição (art. 290, CPC).
Conclusos após, para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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