TJRN - 0847486-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
17/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:52
Decorrido prazo de autor/ré em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847486-11.2024.8.20.5001 Autor: ERALDO BARROS DE LIMA Réu: Itau Seguros S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ordinária proposta por ERALDO BARROS DE LIMA, em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A.
Conforme as alegações da inicial, o autor, que possui contrato de seguro com o réu, foi diagnosticado com câncer (doença grave); e, como uma das coberturas é justamente o item supra, requereu tal indenização, para auxiliar nos custos que vem tendo com a referida doença.
Afirma que o prêmio foi negado, sob a justificativa de que o autor não teria apresentado documentação completa.
Requer o pagamento do prêmio; e indenização pelos danos morais suportados.
Apólice ao ID 126175304 Justiça gratuita deferida, ID 126905825.
Contestação ao ID 137267129.
Afirma que o sinistro não foi analisado, porque não houve o envio da documentação necessária – a qual teria sido reiteradamente solicitada ao autor.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais.
Apólice completa ao ID 137267141; termos do seguro ao ID 137267136.
Réplica ao ID 138176950.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor apresentou documentação; e o réu requereu a realização de perícia médica na área de oncologia, “a fim de dirimir quaisquer dúvidas relacionadas ao segmento corporal afetado e à doença que acometeu o Autor”. É o que importa relatar.
Decido.
Ausentes questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O principal ponto de controvérsia é pertinente à legitimidade da negativa de cobertura securitária.
Aplica-se a norma consumerista ao caso.
A distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I e II, do CPC.
A apólice e os termos do seguro constam destes autos.
Não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Com efeito, a tese de defesa do réu é, apenas, o fato de que o autor não enviou a documentação necessária à análise do sinistro; não havendo impugnação pertinente à existência da doença (que, registre-se, está bastante comprovada nestes autos).
Noutro pórtico, em relação à justificativa apresentada pelo requerente, tem-se que o local da lesão e o tipo histológico estão descritos no exame de ID 126175296 – trata-se de carcinoma de células escamosas invasivo, e a lesão é na corda vocal direita.
Assim, INDEFIRO a prova requerida pelo réu, com suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Fixo que o feito está apto a julgamento.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e voltem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0847486-11.2024.8.20.5001 Autor: ERALDO BARROS DE LIMA Réu: Itau Seguros S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0847486-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERALDO BARROS DE LIMA Réu: Itau Seguros S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 16:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 13:30
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819308-77.2023.8.20.5004
Vitoria Geisse Lima Pereira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 13:25
Processo nº 0879988-03.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jebson Ferreira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 13:45
Processo nº 0800360-29.2024.8.20.5400
Angelo Roncalli Damasceno Soares
Abc Futebol Clube
Advogado: Ennio Ricardo Lima da Silva Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0804755-91.2024.8.20.5100
Maria Venus da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 18:12
Processo nº 0802219-14.2024.8.20.5131
Jose Fernandes de Oliveira
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 18:19