TJRN - 0881296-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0881296-74.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSELITO SANTANA FALECIDO: JOÃO FRANCISCO DE SANTANA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JOSELITO SANTANA, no qual pretende levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento do seu genitor, JOÃO FRANCISCO DE SANTANA, certidão de óbito em ID. 137658282.
Por meio do expediente colacionado em ID. 139595273, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que o falecido não deixou dependentes econômicos.
O SISBAJUD informou que o de cujus deixou R$ 1.075,91 (mil e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme ID. 141285896. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, o requerente indubitavelmente preenche os requisitos legais, bem como propôs seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão de fato, merecem acolhida.
Com efeito, o interessado é o único sucessor do falecido e foi comprovando a existência de numerários (ID. 141285896).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de JOSELITO SANTANA , os valores de ID. 141285896, sob a titularidade de JOÃO FRANCISCO DE SANTANA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará.
Expeça-se o alvará para liberação dos honorários contratuais, em favor do advogado, nos termos do contrato de ID. 141191891.
P.R.I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 07:45
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:48
Desentranhado o documento
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22/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 10:35
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0881296-74.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JOSELITO SANTANA FALECIDO: JOÃO FRANCISCO DE SANTANA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por JOSELITO SANTANA, no qual pretende levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento do seu genitor, JOÃO FRANCISCO DE SANTANA, certidão de óbito em ID. 137658282.
A parte requerente afirmou desconhecer o valor exato deixado pelo falecido, presumindo, contudo, tratar-se de quantia de pequena monta, tendo em vista que o falecido percebia apenas um salário mínimo.
Considerando a existência de valores, determino que deverá ser realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de JOÃO FRANCISCO DE SANTANA, CPF Nº *15.***.*20-04, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial atrelada ao presente feito.
Expeça-se ofício ao INSS, para, no prazo de 10 (dez) dias, enviar declaração atualizada do(s) dependentes do de cujus.
Ressalto que, em caso do falecido ter deixado valores em contas correntes ou poupança superiores às 500 OTNS’s, que correspondem a R$ 13.280,25, a ação a ser proposta é a de inventário e não alvará judicial.
P.I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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