TJRN - 0812540-03.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 17:14
Processo Reativado
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07/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0812540-03.2022.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: IVANIO DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de IVANIO DE ANDRADE SOUZA, narrando ter celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a parte ré, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretou o vencimento antecipado das demais, provocando a rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme ID 87183137.
Liminar de busca e apreensão do veículo deferida no ID 92827699.
A medida foi efetivamente cumprida (ID nº 93943322) e o réu devidamente citado, conforme certificado pela oficiala de justiça em (ID 129409812).
Após o decurso do prazo da Réu para apresentação da contestação (ID nº 135296148), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado codex.
Depreende-se dos autos que regularmente citada, a parte ré não ofereceu, no prazo legal, contestação, nos termos do artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis.
Nesse caso, determina o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Não bastasse a presunção relativa de veracidade dos fatos arguidos na inicial como consequência da revelia da parte ré, é de se observar que o pedido está devidamente instruído – contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes e notificação extrajudicial da parte ré – de modo que as provas documentais colacionadas aos autos apenas confirmam a tese sustentada pela parte autora, nada havendo nos autos que demonstrem o contrário.
Destarte, diante da contumácia da ré em inadimplir as parcelas do financiamento, o pedido reclama procedência para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, que poderá vendê-lo independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, não podendo, porém, fazê-lo a preço vil (RT 532/208), devendo aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme prevê o artigo 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto Lei nº 911/69.
Posto isso, com fundamento no Decreto Lei nº 911 de 1° de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial, nestes autos de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. contra IVANIO DE ANDRADE SOUZA, para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo descrito na inicial, nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando a sua venda para satisfação do seu crédito, entregando à ré o saldo residual por ventura apurado.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições realizadas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação.
Requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial - etiqueta G4-Inicial.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:32
Juntada de diligência
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24/05/2024 09:48
Juntada de Ofício
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01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 11:46
Juntada de Ofício
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06/10/2023 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:22
Outras Decisões
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10/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de IVANIO DE ANDRADE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:58
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 22:19
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/08/2022 14:22
Juntada de custas
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03/08/2022 14:41
Juntada de custas
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29/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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