TJRN - 0827639-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827639-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 09:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 18:57
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827639-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827639-96.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ ADVOGADO: EMILISON SANTANA ALENCAR JÚNIOR - OAB/DF nº35344 REU: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - OAB/SC nº 43621 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GOLPE DO PIX.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO LESIVO, AO PROCEDER AS TRANSFERÊNCIAS DE FORMA CONSCIENTE.
AÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO SE VALEU DA FRAGILIDADE DO SISTEMA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, MAS, DA INGENUIDADE DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos e etc. 1-RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO GOLPE DO PIX, promovida por EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- Foi vítima de um golpe financeiro, aplicado por uma suposta corretora de investimentos, que se passava pela JP Morgan, resultando na transferência do valor de R$ 345.527,00 (trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais), para diversas contas bancárias vinculadas ao Banco Santander, sendo esse montante transferido proveniente de contratos de empréstimos e economias próprias; 2- A fraude somente se concretizou devido à falha da instituição financeira ré, que permitiu a abertura de contas bancárias fraudulentas sem a devida análise documental, não adotando o Banco-réu as medidas eficazes de segurança, conforme normativas do Banco Central, o que facilitou a ação dos golpistas e impossibilitou a recuperação dos valores; 3- Tomou providências imediatas, registrando boletim de ocorrência e protocolizando reclamação, junto ao Banco Central, na tentativa de reaver os valores perdidos; 4- Mas, o réu negou qualquer responsabilidade, alegando que as contas foram abertas em conformidade com as diretrizes regulatórias e que adotou medidas para responsabilizar os fraudadores; 5- As movimentações bancárias realizadas nas contas fraudulentas deveriam ter sido identificadas como atípicas, dada a expressiva quantia movimentada em um curto espaço de tempo, argumentando que o réu tinha condições de prevenir a fraude e impedir a transferência dos valores.
Ao final, além da gratuidade judiciária, a parte autora postulou pela procedência do pedido, com vista à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no valor de R$ 345.527,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais).
Decisão (ID nº 13924676), indeferi o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte demandante, para comprovar o recolhimento das custas.
Manifestação pela parte autora (ID nº 137964091), requerendo a juntada da cópia de petição de agravo de instrumento (nº 0817348-29.2024.8.20.0000).
Decidindo (ID nº 138155172), deixei de exercer o juízo de retratação, aguardando o pronunciamento pelo TJRN.
Decisão pelo TJRN (ID nº 139483548), deferindo o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Despachando (ID nº 139486006), determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 142359486), preliminarmente, o réu suscitou a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, o demandado alegou: a) ausência de falha na prestação do serviço; b) a vedação à prova negativa; c) a inexistência de prova mínima do direito alegado; d) a ausência do dever do estorno; e) a ausência de ato ilícito; f) a culpa exclusiva da vítima; g) a fraude praticada por terceiro.
Impugnação à contestação (ID nº 142421277).
Termo de audiência conciliação (ID nº 144857194), restou infrutífera a construção do acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos (art. 434 do CPC).
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos Antes de analisar o mérito, passo a enfrentar a questão preliminar suscitada pelo demandado, em sua peça de bloqueio.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que o demandado ostenta legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide, sendo o argumento invocado relacionado à matéria meritória, em que será analisada eventual falha nos serviços de segurança do réu, que acarreta no sucesso da fraude que foi suportada pelo autor.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida pelo demandado, em sua defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” In casu, pretende o autor ser ressarcido dos valores transferidos, através do “PIX”, que resultam no importe de R$ 345.527,00 (trezentos e quarenta e cinco mil e quinhentos e vinte e sete reais), afirmando que foi vítima de fraude, eis que realizou a operação em detrimento do(s) fraudador(es), achando que era uma corretora de investimentos percebendo, posteriormente, após as transferências, que se tratava de uma fraude.
Não obstante a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa, porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, por sua vez, o art. 14, §3º, II do CPC, dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei) Aqui, convenço-me que não merece prosperar a pretensão autoral, uma vez que o demandado não contribuiu para a prática do ilícito.
Destarte, o consumidor figura como único responsável pelas transações financeiras, em favor de terceiro estranho à lide, inexistindo prova concreta de ingerência do promovido, o qual não induziu a suposta prática golpista, tampouco recebeu ou se beneficiou dos valores oriundos do apontado golpe, não restando demonstrado nos autos que a suposta fraude tenha decorrido de falha ou vulnerabilidade em seus sistemas internos.
A propósito, válido transcrever o entendimento das turmas recursais do TJRN.
Vejamos: EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ANÚNCIO DE INVESTIMENTO EM REDE SOCIAL DE PARTICULAR.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO SISTEMA INTERNO NÃO IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO"(grifo nosso) (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801135-33.2023.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: "RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DE DESTINO DO BOLETO FALSO PAGO.
OCORRÊNCIA.
ABERTURA DA CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA BANCÁRIA ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA.
FALTA DE CONTROLE PARA EVITAR A FRAUDE.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/93 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXEGESE DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DE UM DELES E DESPROVIMENTO DO OUTRO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso)0807130-86.2020.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) EMENTA: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
AUTOR TITULAR DE CONTA CORRENTE.
SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TED, PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS) NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA.
TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DE APLICATIVO DE CELULAR OU DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO.
NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DA SENHA SECRETA, PESSOA E INTRANSFERÍVEL DO TITULAR DA CONTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA SOMA ENVOLVIDA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR.
REJEITADA.
MÉRITO: OPERAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS REALIZADAS POR SUPOSTO GOLPISTA QUE, DE ALGUMA FORMA, TEVE ACESSO À SENHA SECRETA DO CARTÃO DO AUTOR.
VIOLAÇÃO, PELO CORRENTISTA, DO DEVER DE MANTER EM SIGILO SUA SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
SUPOSTO GOLPE FACILITADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA.
EVENTO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
POSTURA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
FATO DE TERCEIRO QUE CONTOU COM A FACILITAÇÃO DO POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL" (grifo nosso), 0815087-85.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Cabe ao consumidor, em todas as práticas comerciais, principalmente naquelas realizadas por meios eletrônicos, em que está mais propenso a fraudes, agir com cautela e extrema diligência, de modo a certificar a veracidade das informações, o que não ocorreu no caso em questão.
No caso, embora a responsabilidade objetiva da instituição financeira, observo que o autor deu causa, exclusivamente, ao evento danoso, eis que foi ele quem realizou a transferência do crédito, mediante uso de senha pessoal e intransferível, prestando todas as informações solicitadas pelos indivíduos, conforme demonstrado nas conversas de “WhatsApp”, acostadas no ID nº 137818816.
Assim, não vislumbro conduta ilícita do demandado, pois não agiu de forma irregular, razão pela qual resta ausente o nexo de causalidade correspondente, necessário para aplicação do instituto da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Em verdade, ex vi do art. 373, II, do CPC, restou evidenciada a culpa exclusiva da vítima no evento lesivo, eis que a operação de pix foi realizada pelo próprio demandante, reconhecendo o próprio autor que realizou a transferência eletrônica.
Assim, diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito indenizável pelo réu, não merecendo prosperar o pleito contido na inicial. 3.
DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado por EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ em face do BANCO SANTANDER.
Por força do princípio da sucumbência (art. 20, CPC), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patrono do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 11:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:06
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/03/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827639-96.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ Advogado: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - OAB/DF 35344 Parte ré: BANCO SANTANDER DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/01/2025 13:59
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827639-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ Advogado: EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - OAB/DF 35344 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento por EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ, contra a decisão de ID. 137924676, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 23:04
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON FERREIRA DA SILVA LUZ.
-
04/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801019-57.2023.8.20.5114
Isabel Manoel de Lima Galdino
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Lidiane Fonseca Batista Cordeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 18:53
Processo nº 0881296-74.2024.8.20.5001
Joselito Santana
Joao Francisco de Santana
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 16:15
Processo nº 0815132-40.2023.8.20.5106
Juliana Lopes do Nascimento
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2023 14:42
Processo nº 0851203-65.2023.8.20.5001
Anna Clara Soares Morais
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Debora Rodrigues Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 18:43
Processo nº 0800520-58.2019.8.20.5132
Antonia de Oliveira Souza
Cred - System Administradora de Cartao D...
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2019 11:19