TJRN - 0852161-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852161-17.2024.8.20.5001 Parte autora: ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a sentença de Id. 150876768.
Em suma, a embargante alega que a decisão embargada possuiria erro material quanto à exigibilidade das verbas processuais e honorárias sucumbenciais impostas ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça e diante da omissão quanto à ausência de fundamentação específica para a fixação de honorários em contexto de extinção consensual, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Assim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, sanando os erros materiais/omissões identificadas. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos merecem acolhimento.
De fato, a sentença prolatada retro deixou de mencionar a suspensão da exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais em relação ao embargante, beneficiário da justiça gratuita em virtude da decisão proferida em Id. 127695840.
Ainda, vejo que, de fato, o embargante havia pugnado, primordialmente, pela homologação da transação pactuada e, somente em caráter subsidiário, a extinção por perda superveniente do interesse de agir (Id. 150771585).
No mesmo sentido foi o pedido da parte ré ao Id.
Num. 145653389.
Diante de tais considerações, CONHEÇO dos aclaratórios, por sua tempestividade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, retificando a sentença retro para que passe a constar: “(...) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
No caso, as partes são maiores e capazez, sendo o réu pessoa jurídica, devidamente representada em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE IDs nºs 145653391, 145653392 e 145653393 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Cada parte ficará responsável pelo adimplemento dos honorários de seus respectivos advogados.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. (...)" Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:41
Homologada a Transação
-
18/07/2025 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 07:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ré em 29/05/2025.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852161-17.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 151884713), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852161-17.2024.8.20.5001 Parte autora: ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte ré: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR , em face do Banco do Brasil S/A, ambas qualificadas inicialmente, onde requereu: a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, para determinar que o banco Réu a suspensão das cobranças relativas aos contratos de empréstimo consignado (nº 153642638) e financiamento de veículo (nº 987651674), bem como dos débitos de crédito antecipado de 13º salário e fatura de cartão de crédito.
E, no mérito, requereu a confirmação do pleito de tutela antecipada ora requerida.
A tutela de urgência foi indeferida, decisão ID 127695840.
No curso do feito, a parte ré, por meio do seu causídico, apresentou a sua contestação sob o Id.137084920.
Ato contínuo, o banco Réu informou a este juízo, que as parte entraram em consenso para a solução do conflito que originou o presente feito, conforme se observa no id 145653389 e seguintes.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a parte autora foi instada a se manifestar sobre a renegociação realizada extrajudicialmente no prazo de 15 (quinze) dias, no qual, após ser intimada expressou anuência com o pedido formulado à petição de ID 145653389 e documentos que a acompanham requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, em virtude da transação realizada entre as partes ou subsidiariamente, que seja declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aberto vista ao autor para réplica, este não se pronunciou. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que as partes compuseram acordo extrajudicial em 145653389 e seguintes, acarretando na perda superveniente do objeto, haja vista, não existir mais conflito ser resolvido.
Na hipótese, verifica-se que as partes renegociaram a divida, deixando assim de existir o objeto principal pretendido na peça atrial, conforme documentos comprobatórios mencionados alhures, assim, resta patente a ausência superveniente do binômio necessidade-utilidade no caso, o que conduz à extinção da demanda pela perda do objeto.
A perda de objeto de uma ação "acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido" (TJRN, MS 2009.010771, Tribunal Pleno, Rel.
Juiz Convocado Armando da Costa Ferreira, julgamento em 28.04.2010).
Deste modo, ausente uma das condições da ação resultante da perda superveniente do interesse processual, resultando na desnecessidade do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, VI, CPC.
Custas processuais a cargo da parte autora já adiantadas.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo da demanda e a simplicidade.
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 05:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0852161-17.2024.8.20.5001 Parte Autora: ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre os documentos novos e o requerido pelo réu na petição retro.
Por último, voltem conclusos para sentença de mérito ou de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0852161-17.2024.8.20.5001 Autor: ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Intime-se o réu para, em 15(quinze) dias, se pronunciar sobre a petição e documento novo juntado pelo demandante ao Id 142466054, informando expressamente se concorda com o pleito homologatório do termo de transação pactuado, bem assim sobre o pedido subsidiário da demandante de ‘ausência de interesse jurídico-processual’.
Tendo a parte ré anuído ao pleito do demandante, retornem conclusos para caixa de sentença de homologação e extinção.
Lado outro, retornem imediatamente conclusos para sentença, caixa normal.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0852161-17.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 26/11/2024 15:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 04:56
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:31
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/11/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 07:05
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 07:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:05
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR.
-
06/08/2024 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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