TJRN - 0880868-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880868-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158388218), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0880868-92.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Alesat Combustíveis S/A Réu: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157772231), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0880868-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alesat Combustíveis em face Sertão Feliz Derivados de Petróleo, Fernando Dantas Torres, Alessandra Carneiro Roriz Torres, todos qualificados.
Alega a parte autora, na qualidade de distribuidora de combustíveis, que firmou com o posto réu (e com fiadores, segundo demandado e terceiro demandados), em 01/12/2019 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n. 2019.01.13398 , com vigência até 01/12/2024, período no qual o posto deveria comprar apenas da ALE, manter-se exibindo a marca da autora e permanecer vinculado à distribuidora perante a ANP.
Diz que em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato e o posto demandado, por sua vez, se comprometeu a comprar produtos com exclusividade da ALE segundo quantitativos mínimos mensais e globais, a exibir a marca comercial da autora e, enfim, a apresentar-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE”.
Assevera que o posto demandado ignorou as obrigações contratuais assumidas e infringiu inúmeras cláusulas contratuais, posto que procedeu a descaracterização total do estabelecimento, abandonando o conjunto de signos que caracterizam um revendedor ALE; abandonou as compras junto à autora ao longo de 2024, vendendo produtos de outra origem, em quebra de exclusividade e apesar disto, verifica-se junto à ANP que o posto continua a proclamar a bandeira ALE.
Informa que enviou diversas notificações aos demandados, culminando com a notificação de rescisão contratual com a cobrança de devolução dos equipamentos, que foi recebida em 09/09/2024, porém também não foi respondida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (01) elipse luminosa p/ testeira e (03) indicadores de produto quadrado, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse/constatação, no qual deverá conter autorização expressa para que a autora proceda à reintegração através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, tudo a ser cumprido por Oficial de Justiça, e, havendo necessidade, com autorização para arrombamento e reforço policial e (b) determinar a desvinculação do posto da distribuidora ALE perante a ANP.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos autorais, para:.1) declarar rescindido de pleno direito o declarar rescindido de pleno direito o “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos, Mútuo Feneratício e Outros Pactos nº 2016.01.3440", firmados entre as partes, por culpa exclusiva do posto Réu, condenando-se solidariamente as demais Rés, por consequência, ao pagamento da multa contratual compensatória, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, e devidamente corrigido com juros e demais cominações legais; confirmar as tutelas requeridas quanto à descaracterização do estabelecimento do Posto Réu e abstenção de uso das cores e padrões visuais da marca ALE, sob pena de multa diária, bem como a reintegração da Autora na posse dos equipamentos, ou sua conversão em perdas e danos, na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, sejam estes convertidos em perdas e danos no valor de R$66.695,00 (sessenta e seis mil seiscentos e noventa de cinco reais), conforme notas fiscais.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi concedido.
Na mesma oportunidade foi determinada a citação.
Citada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação.
Foi decretada a revelia.
Sem mais provas.
Vieram-me os autos conclusos.
Da leitura dos autos, percebe-se que a demandante pretende a rescisão do contrato, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora.
Analisando-se o contrato firmado entre as partes, constata-se que a parte demandada se obrigou a adquirir um volume mensal de combustível com a demandante.
Em adição, o pacto firmado entre as partes prevê também as hipóteses em que este resta rescindido, a partir da trigésima que dispõe, em sua alínea "a", hipótese na qual o revendedor não adquirir os combustíveis do fornecedor em prazo superior a trinta dias.
Não se pode deixar de reconhecer que o descumprimento da cláusula específica, traduz-se na necessidade do reconhecimento do inadimplemento contratual, ensejando sua rescisão.
Nesse contexto, possibilitada está a rescisão contratual.
Em relação aos equipamentos cedidos pela demandada, há previsão contratual expressa quanto aos termos destes, na cláusula oitava.
Em suma, depreende-se que o fornecimento dos aparelhos se dá com o objetivo de proporcionar a atuação do revendedor que contratou, representando a imagem do fornecedor, ora demandante.
Desta hipótese, conclui-se que, a partir do momento em que houve a quebra contratual, praticada pelo demandado, este se encontra como possuidor irregular dos bens discutidos, restando configurada a prática do esbulho, datada a partir da mora estabelecida em notificação extrajudicial expedida.
Quanto às alegações de possível uso indevido da identidade visual do demandante, porque o demandado não vem cumprindo com sua obrigação contratual, qual seja, a de aquisição de determinada quantidade de combustível, as provas anexadas aos autos e as normativas vigentes quanto ao tema são suficientes para comprovar o alegado na inicial.
Mostra-se relevante, a norma contida no art. 25 da Resolução 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo, abaixo transcrita: Art. 25.
O revendedor varejista de combustíveis automotivos deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (…) §2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá: I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira, no totem, no painel de preço e no quadro de aviso do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e II – adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
A venda de combustíveis de outra distribuidora em um estabelecimento que exibe a imagem de vinculado à ALE pode confundir os consumidores, os quais devem ser corretamente informados a respeito dos produtos que adquirem.
Frise-se que é também disposição da mesma Resolução nº 41/2013 da ANP, em raciocínio análogo, a partir do art. 11, I, que nas hipóteses de alteração cadastral do revendedor, passando a fornecer nova marca, este deve “retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo”.
Desse modo, comprovado o descumprimento contratual, é de se determinar a rescisão do contrato firmando entre as partes, com a devolução dos equipamentos fornecidos em contrato e que seja retirada do local onde o posto demandado atua, qualquer identidade visual que remeta à marca da autora, bem como o pagamento dos encargos decorrentes do descumprimento e rescisão do contrato.
E, pois, de se julgar procedente os pedidos da inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para confirmar a tutela antecipatória quanto à reintegração de posse dos equipamentos comodatados e descaracterização do total do posto; declarar a resolução de pleno direito do contrato particular de promessa de compra e venda mercantil com comodato de equipamentos, mútuo feneratício e outros pactos, de n° . 2019.01.13398; Condenar o réu na multa contratual compensatória prevista no Contrato , cujo valor deve ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença a partir do que dispõe o parágrafo primeiro da cláusula vigésima oitava (doc. 01), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora; confirmar as tutelas requeridas quanto à descaracterização do estabelecimento do Posto Réu e abstenção de uso das cores e padrões visuais da marca ALE, sob pena de multa diária, bem como a reintegração da Autora na posse dos equipamentos, ou sua conversão em perdas e danos, na hipótese de não localização dos equipamentos entregues em comodato, sejam estes convertidos em perdas e danos, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, na razão de 10% do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 20:11
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0880868-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES DESPACHO Citados, os réus deixaram decorrer o prazo, sem contestação.
Decreto a revelia dos demandados.
Autos conclusos para julgamento, na forma do art. 355 do CPC.
P.I.
NATAL/RN, 18 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:20
Decorrido prazo de SERTÃO FELIZ DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES e ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES em 03/06/2025.
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13/05/2025 11:58
Juntada de carta precatória devolvida
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS TORRES em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:35
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 06:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 06:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Piritiba/BA, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 19/12/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:52
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0880868-92.2024.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alesat Combustíveis em face Sertão Feliz Derivados de Petróleo, Fernando Dantas Torres, Alessandra Carneiro Roriz Torres, todos qualificados.
Alega a parte autora, na qualidade de distribuidora de combustíveis, que firmou com o posto réu (e com fiadores, segundo demandado e terceiro demandados), em 01/12/2019 Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos n. 2019.01.13398 , com vigência até 01/12/2024, período no qual o posto deveria comprar apenas da ALE, manter-se exibindo a marca da autora e permanecer vinculado à distribuidora perante a ANP.
Diz que em decorrência do pacto firmado entre as partes, a autora cedeu diversos bens de sua propriedade ao posto réu, em regime de comodato e o posto demandado, por sua vez, se comprometeu a comprar produtos com exclusividade da ALE segundo quantitativos mínimos mensais e globais, a exibir a marca comercial da autora e, enfim, a apresentar-se perante o mercado como posto bandeirado “ALE”.
Assevera que o posto demandado ignorou as obrigações contratuais assumidas e infringiu inúmeras cláusulas contratuais, posto que procedeu a descaracterização total do estabelecimento, abandonando o conjunto de signos que caracterizam um revendedor ALE; abandonou as compras junto à autora ao longo de 2024, vendendo produtos de outra origem, em quebra de exclusividade e apesar disto, verifica-se junto à ANP que o posto continua a proclamar a bandeira ALE.
Informa que enviou diversas notificações aos demandados, culminando com a notificação de rescisão contratual com a cobrança de devolução dos equipamentos, que foi recebida em 09/09/2024, porém também não foi respondida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora, entregues em comodato, sendo (01) elipse luminosa p/ testeira e (03) indicadores de produto quadrado, seguida pela expedição do competente mandado de reintegração de posse/constatação, no qual deverá conter autorização expressa para que a autora proceda à reintegração através de seu departamento de engenharia ou de empresa especializada, tudo a ser cumprido por Oficial de Justiça, e, havendo necessidade, com autorização para arrombamento e reforço policial e (b) determinar a desvinculação do posto da distribuidora ALE perante a ANP.
Intimada a parte autora para recolher as custas, foi juntado o comprovante de recolhimento do preparo inicial.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo preenchidos os requisitos.
Pretende a parte autora, liminarmente, reintegração de posse dos bens de sua propriedade oferecidos em comodato ao posto demandado, bem como a determinação de que o réu proceda a desvinculação do posto da distribuidora ALE perante a ANP.
No mérito pede a rescisão contratual.
Vemos, nesta fase de cognição sumária, pelos documentos notificações extrajudiciais juntadas aos autos, que, aparentemente, a parte ré deixou de cumprir as cláusulas do contrato de n° 2019.01.13398 celebrado com a autora, no que diz respeito à aquisição da quantidade mínima de combustível e alteração dos elementos visuais que identificam a marca ALE, mesmo com as notificações extrajudiciais enviadas.
Foram anexadas à inicial várias notificações extrajudiciais remetidas ao posto demandado e ao seu representante legal, informando do descumprimento das cláusulas do contrato e, por fim , da pretensão de rescisão contratual, com a consequente devolução dos bens dados em comodato.
Assim, a princípio, a autora comprovou o inadimplemento dos réus, caracterizado pela inexecução voluntária e imotivada da obrigação assumida, a ensejar o deferimento da liminar pretendida.
O perigo de dano irreparável também se encontra presente, uma vez que o posto demandado, pelas fotos anexadas aos autos, já se encontra descaracterizado com a marca ALE, utilizando os bens dados em comodato e permanecendo vinculado à marca ALE junto à ANP.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade nos pedidos de urgência feitos pela parte autora (retirada de produtos e desvinculação de posto distribuidor ALE junto à ANPl), uma vez que caso sobrevenha sentença de improcedência do pedido autoral, é possível o restabelecimento ao estado anterior.
Ante o exposto, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar: a) a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora , quais sejam: 01) elipse luminosa p/ testeira e (03) indicadores de produto quadrado, b) que o posto demandado proceda, no prazo de dez (10) dias, a desvinculação posto da distribuidora ALE perante a ANP, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil) reais, limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Intime-se o réu da presente decisão.
Considerando que o endereço para cumprimento da reintegração de posse é em outra Comarca, uma vez que o endereço do Posto réu é na cidade de Piritiba/BA expeça-se a competente carta precatória de reintegração, devendo a parte autora diligenciar, no prazo de cinco (05) dias, quanto ao recolhimento das custas na comarca deprecada.
Fica autorizada, desde já, a utilização de força, com o arrombamento, se necessário.
Deixo de aprazar a audiência de conciliação prevista no art. art. 334, o NCPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Citem-se os demandados para, no prazo de quinze (15) dias, contestarem o feito.
P.I.C.
Em Natal /RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0880868-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: SERTAO FELIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, FERNANDO DANTAS TORRES, ALESSANDRA CARNEIRO RORIZ TORRES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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