TJRN - 0816980-20.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816980-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA INA QUINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA INA QUINTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0816980-20.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Maria Iná Quinto Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Maria Iná Quinto em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0817683-51.2022.8.20.5001 proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Emerson Bernardino Quinto e outros (conforme CDAs anexas à inicial), em sede de exceção de pré-executividade oposta pela corresponsável MARIA INÁ QUINTO, rejeitou a alegação da Excipiente de impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD, indeferindo, por conseguinte, os pleitos formulados via exceção de pré-executividade.
Em suas razões, a agravante aduziu que: a) é herdeira de apenas 1/22 da herança de José Quinto Barbosa, sendo ilegítima a cobrança integral do ITCMD que incluiu bens de Joana Francisca da Cunha, da qual a Agravante não é herdeira; b) não poderá responder por encargos superiores ao que recebeu por força da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil; c) há excesso de penhora; d) o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, o que configura verba impenhorável.
Alegou que o perigo de dano é evidente, visto que a Agravante, idosa e aposentada, depende do valor bloqueado para sua subsistência.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
Pediu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diligenciada, a agravante trouxe documentos a fim de amparar o pleito de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, à vista dos documentos trazidos pela agravante, que indicam sua situação de hipossuficiência, defiro o pedido de justiça gratuita.
Fixado este ponto e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, o desbloqueio das contas objeto de penhora online, afirmando, em suma, que há excesso de penhora e que esta incidiu sobre valor impenhorável.
Verifica-se dos autos, em análise perfunctória própria da presente fase, que a agravante percebe renda de um salário mínimo mensal, sendo idosa e aposentada do INSS, sendo certo que a penhora impõe-lhe evidente prejuízo, posto que constitui verba alimentar e que afeta sua subsistência.
Foi trazido aos autos, também, extratos de duas cadernetas de poupança em nome da agravante, ambas de valores bem abaixo de 40 salários mínimos à época do bloqueio.
A princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Desse modo, ainda que se considere a necessidade de dilação probatória quanto à parte do pagamento do ITCM que lhe cabe, entendo, ao menos em princípio, que os valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da agravante são impenhoráveis, devendo ser desbloqueados.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR.
ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NECESSÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal.
Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno" (AgInt no REsp 1197594/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). 2.
Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, resta inviabilizada a pretensão. 3.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Sendo assim, mostram-se subsistentes as alegações recursais, no tocante a incidência do bloqueio sobre verba impenhorável.
Resta igualmente caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba de caráter alimentar, que pode afetar o sustento da agravante.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência recursal, determinando o desbloqueio do valor penhorado em contas da ora agravante nos autos originários.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/12/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 16:06
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0816980-20.2024.8.20.0000 Agravante: Maria Iná Quinto Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando o caderno processual, observa-se que a agravante formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, não tendo, no entanto, juntado qualquer documento que demonstrasse os seus rendimentos mensais ou outra prova de sua alegada insuficiência de recursos financeiros.
Em razão disso, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que seja a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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