TJRN - 0836096-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836096-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NATAN DIAS DA SILVA Parte Ré: REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0836096-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN DIAS DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Natan Dias da Silva, na inicial qualificado, ingressou, por intermédio de advogado constituído, com “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais ”, em desfavor do Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos , igualmente qualificado.
A parte autora aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a demandada, quitando regularmente as parcelas ajustadas, porém continuou a sofrer descontos em sua conta corrente, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, regularmente citada, apresentou contestação no Id. 127329845, alegando, em suma, a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, sustentando que os descontos se deram em razão do inadimplemento contratual por parte do autor, em virtude da insuficiência de saldo em conta corrente nas datas de vencimento, o que teria acarretado o fracionamento das cobranças.
Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou frustrada por ausência da parte autora, conforme registrado no Id. 127484526.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de ação ordinária, na qual é veiculada pretensão exclusivamente condenatória, destinada à obtenção de compensação pecuniária a título de ressarcimento por danos morais e materiais, supostamente suportados pela parte autora em razão de descontos considerados indevidos em sua conta corrente, mesmo após a quitação do contrato de empréstimo celebrado com a parte ré.
Cumpre, inicialmente, registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações oriundas de atividade bancária, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do CDC e consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece expressamente a aplicação da legislação consumerista aos contratos firmados com instituições financeiras.
Reconhecida a hipossuficiência da parte autora, foi-lhe deferido o benefício da inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à ré comprovar a legitimidade das cobranças impugnadas.
Nesse contexto, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta contratual, mediante a juntada de documentação hábil a comprovar a existência de parcelas em aberto, afastando, assim, a alegação de cobrança indevida.
Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes, juntado tanto pelo autor (Id. 122577401) quanto pela ré (Id. 127329849), o autor comprometeu-se a pagar o valor de R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividido em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 441,31 (quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), com vencimentos mensais todo dia 06, iniciando-se em 06/06/2022 e finalizando em 05/05/2023.
A documentação acostada pela ré no Id. 127329850 comprova que três parcelas encontram-se em atraso, referentes aos vencimentos dos dias 06/03/2023, 06/04/2023 e 05/05/2023, não tendo havido sua quitação pelo autor até o encerramento do vínculo contratual.
Além disso, verifica-se que os extratos bancários apresentados pela parte autora no Id. 122577400 abrangem apenas o período a partir de agosto de 2023, ou seja, após a data contratual final da obrigação (maio/2023), não sendo hábeis a comprovar o efetivo adimplemento das parcelas vencidas.
O mesmo se aplica aos documentos do Id. 122577399, igualmente referentes a períodos posteriores ao vencimento das obrigações pactuadas.
Por outro lado, o documento de Id. 127329851, apresentado pela ré, contém demonstrativo detalhado do histórico financeiro do contrato, evidenciando que, a partir de 11/08/2022, a conta indicada para débito não possuía saldo suficiente para quitação integral das parcelas avençadas, ocasionando o fracionamento dos descontos, conforme expressamente previsto no contrato firmado pelas partes.
Com efeito, de acordo com o art. 421-A do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas conforme a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.
E, nesse contexto, não se vislumbra qualquer prática abusiva por parte da instituição financeira, tampouco cobrança de valores indevidos.
Por fim, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que trata da repetição do indébito em dobro, condiciona sua aplicação à demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que, no caso, não restou configurado, diante da existência de valores efetivamente em aberto.
Por conseguinte, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação efetuada, de modo que não há falar em danos materiais ou morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I c/c 355, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por estar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0836096-44.2024.8.20.5001 AUTOR: NATAN DIAS DA SILVA REU: CREFISA S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:49
Decorrido prazo de THAISA ALESSANDRA FERNANDES DO ROSARIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de THAISA ALESSANDRA FERNANDES DO ROSARIO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 06:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0836096-44.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127329845), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 23:27
Juntada de diligência
-
20/07/2024 02:00
Decorrido prazo de KADIA KELLY BERNARDINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:00
Decorrido prazo de THAISA ALESSANDRA FERNANDES DO ROSARIO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 21:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
13/06/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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