TJRN - 0810034-26.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0810034-26.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A PARTE RECORRIDA: IVANUSA FERREIRA CAMPOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Em acórdão de Id.
TR 32294922, foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao Id.
TR 32581950. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810034-26.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo IVANUSA FERREIRA CAMPOS Advogado(s): ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0810034-26.2022.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: BANCO SANTANDER PARTE EMBARGADA: IVANUSA FERREIRA CAMPOS JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGADA OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelo executado e negou-lhe provimento, mantendo sentença que julgou improcedente os embargos à execução e reconheceu como devido o valor de R$ 14.195,64.
O embargante alega existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando ausência de nexo causal, a aplicabilidade de excludentes de responsabilidade civil e a necessidade de pré-questionamento de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) analisar a possibilidade de utilização dos embargos para fins de pré-questionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença, confirmada pelos próprios fundamentos no acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentada, com análise expressa dos elementos essenciais da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração. 4.
O argumento de ausência de nexo causal, bem como a invocação de excludentes de responsabilidade civil, configura mera reiteração da tese recursal, já devidamente apreciada e rejeitada pela Turma Recursal. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à tentativa de reforma indireta do julgado por via imprópria. 6.
A respeito do prequestionamento, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025.
Vale dizer: a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2.
A reiteração de argumentos já enfrentados não justifica o provimento dos embargos declaratórios. 3.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0810034-26.2022.8.20.5004, que, à unanimidade, conheceu do recurso inominado para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29664821), o embargante sustenta que: (a) não provado o nexo causal, impossível imputar ao apelado qualquer conduta culposa; (b) os presentes Embargos de Declaração, não tem apenas o condão de sanar as omissões e contradições contidas no Acórdão, findam o Pré-Questionamento dos dispositivos legais, quais sejam, artigo 5º, incisos XXXII e LV, e art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Ao final, requer que sejam os Embargos de Declaração conhecidos e providos, no sentido de serem sanadas as contradições, omissões e obscuridades verificadas no acórdão, para que sejam reconhecidas as excludentes dos artigos 188, inciso I do Novo Código Civil, e, 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, para que sejam levados em conta o que dispõem os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, para que seja afastada a condenação imposta à Instituição Financeira.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810034-26.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
06/09/2022 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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