TJRN - 0813305-77.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813305-77.2021.8.20.5004 Polo ativo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, AIRTON DE ALCANTARA MACIEL Polo passivo MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ROBERTO ZILVAN TARQUINIO DE ALBUQUERQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813305-77.2021.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PARTE EMBARGADA: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual condenou a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação financeira por danos morais e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de indenização por danos materiais, com base no art. 485, IV, do CPC.
A embargante alegou omissões no acórdão, falta de enfrentamento de todos os argumentos recursais e pleiteou atribuição de efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos argumentos suscitados pela embargante e se é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão quando este adota fundamentação sucinta e adequada, especialmente nos Juizados Especiais, cujos princípios norteadores autorizam decisões enxutas, conforme preceitua o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 não impõe ao magistrado o exame de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles suficientes à formação do convencimento judicial.
No caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, inexistindo, portanto, o vício processual alegado pela parte embargante. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à tentativa de redirecionamento do julgado, sendo os efeitos infringentes cabíveis apenas em hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto. 6.
Não se evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado, o que conduz à rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação sucinta adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende aos requisitos legais e constitucionais de motivação das decisões judiciais, em especial quando a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos no acórdão recorrido. 2.
O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas os necessários para fundamentar a conclusão adotada. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis efeitos modificativos apenas quando o vício apontado implicar mudança do julgado, o que não ocorre no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Associação Petrobras de Saúde - APS contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0813305-77.2021.8.20.5004, em ação proposta pela embargada em face da Associação Petrobras de Saúde - APS.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de primeiro grau, que condenou a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reparação material por perda de objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 29641566), a embargante sustenta: (a) a existência de omissões no acórdão, que não teria enfrentado todos os argumentos apresentados em sede recursal; (b) a necessidade de fundamentação detalhada, em atenção ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal; (c) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com base no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o suprimento das omissões apontadas.
Nas contrarrazões (Id.
TR 29941439), a embargada defende, em suma, que: (a) não assiste razão ao embargante quanto a omissão e contradição na decisão embargada; (b) a decisão recorrida apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no concernente ao juízo de admissibilidade de recursos extremos; (c) a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios podem ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ao final, requer: o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por não haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no respeitável Acórdão; a rejeição dos embargos, mantendo-se incólume o respeitável Acórdão. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813305-77.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
19/09/2022 12:27
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:09
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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