TJRN - 0800862-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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15/08/2025 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800862-98.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 147307314), a parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 149796861), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 149796869), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 155157545). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
DELTA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-86 a) ID da planilha homologada: 149796869 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 14.767,76 b.1) Valor referente à exequente (bruto): R$ 13.527,57 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 1.240,19 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: comum f) Referência do crédito: cobrança Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor da advogada da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 149799590).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
24/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 06:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:36
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/09/2024 05:18
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO em 06/09/2024 23:59.
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06/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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01/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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08/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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