TJRN - 0800862-98.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-98.2024.8.20.5001 Polo ativo DELTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO CALADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO DE PAGAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de juros e correção monetária em relação a valores devidos à empresa Delta Indústria e Comércio EIRELI – ME, decorrentes de atraso de pagamento em contrato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Estado do Rio Grande do Norte deve pagar juros e correção monetária em relação a valores devidos à empresa Delta Indústria e Comércio EIRELI – ME, decorrentes de atraso de pagamento em contrato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado do Rio Grande do Norte não cumpriu com o prazo de pagamento previsto em contrato administrativo para pagamento de valores devidos à empresa Delta Indústria e Comércio EIRELI – ME.
A correção monetária e os juros de mora são devidos em caso de atraso de pagamento de contrato administrativo, ainda que não haja previsão expressa no contrato.
A taxa SELIC deve ser aplicada para correção monetária em caso de atraso de pagamento de contrato administrativo.
O Estado do Rio Grande do Norte não pode se eximir do pagamento de valores devidos em contrato administrativo sob a alegação de dificuldades financeiras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O Estado do Rio Grande do Norte deve pagar juros e correção monetária em relação a valores devidos à empresa Delta Indústria e Comércio EIRELI – ME, decorrentes de atraso de pagamento em contrato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 92, inciso V; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 14.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Delta Indústria e Comércio EIRELI – ME, julgou nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes a atualização pela SELIC, desde a data em que os valores das Notas Fiscais nº 56921 e 56926 deveriam ter sido pagos pela Administração (30 dias após a sua apresentação) até a data do efetivo pagamento (maio de 2024)- desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Irresignado com a referida decisão, o Ente Público dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) não se sustenta a alegação de inadimplemento do recorrido, dado que o pagamento está em vias de ser concluído, conforme as ordens bancárias já emitidas; b) “deve-se aplicar a taxa SELIC a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme a nova redação dada ao artigo 3º da referida emenda”; c) enfrenta uma grave crise financeira, encontrando-se no limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, reconhecer a regularidade do pagamento já em curso e, caso seja reconhecido o débito, que os juros de mora sejam aplicados conforme a caderneta de poupança, bem como afastar a condenação dos honorários sucumbenciais.
Ofertadas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da sentença proferida pelo Juízo primevo que, julgando procedente a pretensão autoral, condenou o Ente Público ao pagamento dos valores correspondentes a atualização pela SELIC, desde a data que os valores das notas fiscais deveriam ter sido pagos pela Administração até a data do efetivo pagamento.
O Estado se insurge contra a referida decisão, argumentando que a alegação de inadimplemento não se sustenta, eis que “o pagamento está em vias de ser concluído, conforme as ordens bancárias já emitidas”.
Desde já, registro que não merece guarida a referida alegação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a empresa Delta Indústria e Comércio Ltda. e o Estado do Rio Grande do Norte celebraram contrato, decorrente de Pregão Eletrônico nº 023/2022, tendo como objeto a aquisição de material de higiene e limpeza para uso nos setores da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e em suas Unidades prisionais.
Nesse ponto, faz-se necessário consignar que a empresa apelada demonstrou satisfatoriamente que entregou à SEAP, no dia 03.01.2023, produtos referentes a contratação firmada, consoante se extrai da Nota Fiscal nº 56921 e Nota Fiscal nº 56926, respectivamente nos valores de R$ 66.292,00 e R$ 11.200,00.
No que tange ao pagamento, o Contrato prevê na sua Cláusula Quinta: “5.1.
De acordo com a necessidade da administração, no que a solicitação de material, o pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado” Não obstante a predita previsão contratual, verifica-se que o adimplemento do Estado apenas ocorreu em 02.05.2024, conforme documentos de id. 27608272 e 27608273, sem qualquer acréscimo ou atualização do valor.
Desta feita, resta suficientemente demonstrado que o Ente Público não adimpliu o pagamento no prazo expressamente pactuado e no valor devido.
A par dessas considerações, entendo que agiu com o acerto o magistrado sentenciante ao afirmar: “(...)Desse modo, a correção monetária é devida independentemente de culpa da contratante pela mora ou falta contratual até a data do efetivo pagamento.
O termo inicial da atualização monetária é a partir do 31ª dia da data em que a respectiva nota fiscal foi entregue para pagamento, conforme o inciso V, do art. 92, da Lei nº 14.133/2021, acima transcrito.
Uma vez que o atraso de pagamentos é uma violação contratual, não basta a correção monetária para ressarcimento do credor.
Este faz jus, ainda, à indenização de quaisquer prejuízos que haja sofrido em decorrência do pagamento a destempo (embora corrigido), a começar por juros de mora ou eventualmente compensatórios, bem como por despesas que haja sido obrigado a fazer para dar continuidade ao contrato durante o período em que teve de prover ao necessário para cumprir suas prestações mesmo sem o recebimento dos valores que, se lhe tivessem sido pagos, serviriam para acobertá-las.
Registre-se que a ausência de previsão de incidência de juros de mora no contrato administrativo não retira o direito da parte autora ao recebimento do respectivo valor.
Assim como a correção monetária, a sua inserção é legalmente prevista como conteúdo de cláusula necessária.” No que tange ao pleito referente a atualização do valor, observa-se que inexiste interesse recursal neste ponto, tendo em vista que, embora o Recorrente tenha pugnado pela aplicação da Taxa SELIC, o Juízo a quo já havia fixado no caso concreto a referida taxa, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, defende ainda o Ente Público, nas suas razões recursais, a necessidade de observância do limite prudencial, sob pena de violação aos artigos 167 e 169 da Constituição Federal.
De igual modo, não merece guarida a tese.
Isso porque o débito questionado pela empresa Apelada decorre da celebração de contrato entre os litigantes, oriundo de Pregão Eletrônico, onde expressamente consta a necessidade de observância da Lei 8.666/93 na avença.
Por sua vez, a Lei de Licitações aduz, no seu art. 14, que “ Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa”.
Desta feita, considerando que a contratação foi realizada mediante regular processo licitatório, não se revela plausível a argumentação lançada pelo Estado, uma vez que precede a referida contratação a indicação dos recursos orçamentários necessários ao adimplemento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Em face do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85,§11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-98.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
20/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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20/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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