TJRN - 0800355-09.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:12
Juntada de decisão
-
05/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800355-09.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou Recurso de Apelação em ID 145543489, INTIMO a parte ré para Contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 01:43
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800355-09.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora UP Brasil Administração e Serviços Ltda. no Id. 140132206. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao isentar a parte embargada da multa por litigância de má-fé em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita que foi deferido não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Portanto, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por último condeno a parte autora às penas previstas pelo art. 81 do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...].
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por último condeno a parte autora às penas previstas pelo art. 81 do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...].
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 16:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800355-09.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela parte ré, intimo a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 16 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/12/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800355-09.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora informa que realizou negócio jurídico com a parte ré, entretanto, as taxas mensais e anuais aplicadas nas parcelas cobrados estão em desconformidade com os juros do mercado, o que lhe dá o direito ao cálculo das parcelas que deve pagar, da repetição do indébito e ainda de indenização.
Citada, a parte ré apresentou defesa, alegando, preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por entender que não possui relação jurídica com a parte autora, tendo os descontos mencionados na inicial sido realizados pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, com quem apenas possui parceria.
Foi apresentada réplica.
Instadas, nenhuma das partes pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora contra a UP BRASIL, ambos devidamente qualificados, na qual, em sede de contestação, o demandado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva alegando, em síntese, que quem realizou os descontos no contracheque da promovente foi a Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, percebe-se que prospera a tese defensiva da demandada no sentido de que não tem legitimidade passiva na presente demanda.
Sem maiores delongas, vejo que os contracheques da promovente indicam clareamento que os descontos foram nomeados, desde maio de 2011, com a siglas “AGN BONSUCESSO”.
Dessa forma, diferentemente das milhares de outras ações ajuizadas neste Estado em face da UP Brasil, neste autos, a prova dos descontos demonstra que os mesmos não possuem relação com a atuação da ré, mas sim com a agência do Estado do RN para fomento de créditos e outras possibilidades.
Ora, o simples fato da UP BRASIL ter uma parceria com a AGN do Rio Grande do Norte não implica dizer que será aquela responsável por todos os descontos realizados por esta, até mesmo porque uma agência de fomento, em tese, pode fechar negócios e parcerias com diversos bancos e instituições financeiras.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há comprovação de que houve contrato celebrado entre as partes, visto que os documentos anexados à petição inicial comprovam a realização de descontos referentes à empréstimos celebrados pela autora junto a outras instituições financeiras, que não integram a presente lide.
Portanto, a parte autora não provou que o contrato objeto da presente ação foi, de fato, celebrado com a demandada, tampouco juntou qualquer comprovação de cessão de crédito.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer documento que indique a legitimidade do réu e sua condição de credor do contrato de financiamento firmado, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Em se tratando, a legitimidade das partes, de matéria de ordem pública, sua apreciação pode se dar, inclusive, de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando que a ação revisional de contrato bancário foi proposta por instituição financeira que não integra o grupo econômico daquela que celebrou o contrato com a autora, patente a ilegitimidade passiva, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.081160-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a matéria é disciplinada pelo art. 80, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que restou comprovado que a parte autora distorceu a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que manteve relação jurídica com a ré, quando na verdade não celebrou qualquer contrato com a mesma, agindo, portanto, de forma a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC.
Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 5 % (cinco por cento) do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 17:15
Outras Decisões
-
09/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:42
Outras Decisões
-
04/05/2022 04:51
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA.
-
08/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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