TJRN - 0802740-13.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802740-13.2024.8.20.5113 AUTOR: ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 14:27
Deferido o pedido de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802740-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ALZEMI GUIMARAES DE ALENCAR registrado(a) civilmente como ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA I – RELATÓRIO ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição De Indébito e Dano Moral, em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO – ABAPEN, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do encargo pago em consignação no seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, ao argumento de que não formalizou nenhuma relação jurídica com a ré.
Requereu, também, a condenação da Promovida ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (Id n° 137214145).
Citada, a ré apresentou contestação (Id n° 143902840) arguindo a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, incompetência e falta de interesse de agir, e, no mérito, discorreu sobre a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais.
Em réplica (ID 143925542), reitera os pedidos constantes na inicial, requerendo pela condenação da parte ré referente à cobrança de “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”.
Ao ID 144186281, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 145781941) e a parte demanda se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré.
II.3 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.4 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Considerando que o presente feito se trata de relação consumerista, mostra-se competente o foro da Comarca de residência do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, declaro nula a relação jurídica, nos termos do art.166, IV, CC, reconhecendo indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial o extrato de débito em que vislumbro a existência dos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, tratando-se de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, cujo montante será apurado em futuro cumprimento de sentença.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a uma contribuição que não autorizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente oriundo do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802208-69.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos expostos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABAPEN”, devendo a parte requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado; a) Condenar a ré a restituir em dobro a parcela sob rubrica “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente de acrescidas de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais.
Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimação e publicação pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALZEMI GUIMARAES DE ALENCAR.
-
15/04/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802740-13.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:19
Juntada de diligência
-
31/01/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR em 29/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802740-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ALZEMI GUIMARAES DE ALENCAR registrado(a) civilmente como ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALZEMI GUIMARAES DE ALENCAR em face do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal do benefício previdenciário da parte autora referente à cobrança denominada “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o Histórico de Créditos do INSS, demonstrando os descontos (ID 137173925).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC.
Com relação a tutela provisória de urgência requerida, é de se observar que o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a prova inequívoca se revela através do(s) documento(s) que acompanham o requerimento inicial (ID 137173925), que indica a existência dos descontos sendo efetuados em consignação no benefício da parte demandante, referente a Contribuição “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” no valor atual de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), restando suficiente para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais.
Com efeito, os documentos acostados nos autos indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora não reconhecer a vinculação a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO, estando atualmente sofrendo com descontos mensais em seus proventos, sem que tenha realizado a adesão como associado.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio do ato, haja vista que tem pagamento mensal descontado diretamente em benefício previdenciário, e reduz o patrimônio da parte autora e acaba por prejudicar o seu próprio sustento.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela de urgência poderá ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação desta decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais considerações, DEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência, ao passo que determino que a parte demandada ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN, se abstenha de realizar os descontos mensais referentes a Contribuição “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657” no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme Extrato do INSS juntado ao ID 137173925, em face da demandante ALZENI GUIMARAES DE ALENCAR, CPF sob o nº *54.***.*63-34, a partir do recebimento desta Decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, a ser revertida em favor da autora, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reanálise.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1o, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas do requerimento de filiação como associado que autorizou os descontos descritos no documento de ID 137173925.
Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual.
Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada.
Dando andamento ao feito, determino a CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, caso queira.
Transcorrido o prazo legal, sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimados os atos, retornem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 21:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803319-61.2024.8.20.5112
Francisco Lazaro Lopes
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 14:55
Processo nº 0805385-70.2014.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
12 Defensoria Civel de Natal
Advogado: Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 10:10
Processo nº 0805385-70.2014.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
12 Defensoria Civel de Natal
Advogado: Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2014 11:45
Processo nº 0800672-34.2021.8.20.5004
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Emerson Bruno da Silva Antas
Advogado: Jaime Yoshio de Araujo Sakaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 16:23
Processo nº 0803119-77.2021.8.20.5106
J. R. Moraes Fibra - ME
Zenaide Maria Soares
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2021 13:39