TJRN - 0800355-09.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-09.2022.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-09.2022.8.20.5131 APELANTE: FRANCISCO ROGÉRIO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO APELADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de ação de revisão de contrato proposta sem relação jurídica entre as partes e sem juntada do contrato questionado. 2.
O juízo de origem constatou que o apelante alterou a verdade dos fatos, enquadrando-se nos incisos I do art. 80 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve litigância de má-fé por parte do apelante, justificando a aplicação de multa; e (ii) qual o percentual adequado para a multa, considerando os princípios da proporcionalidade e a situação econômica do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O apelante foi corretamente condenado por litigância de má-fé, nos termos dos incisos I e V do art. 80 do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei e proceder de forma temerária. 5.
A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, não depende da comprovação de prejuízos, sendo suficiente a constatação da conduta ilícita. 6.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e considerando a situação econômica do apelante, o percentual da multa foi reduzido para 1% do valor atualizado da causa. 7.
Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada quando o litigante altera a verdade dos fatos ou age de forma temerária, independentemente da comprovação de prejuízos. 2.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos I e V; 81; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rogério Maciel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos nº 0800355-09.2022.8.20.5131, em ação proposta pelo apelante em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 30920473), o apelante alegou: (a) a inexistência de dolo ou culpa que configure litigância de má-fé, argumentando que a condenação imposta pelo juízo de origem é desproporcional e contrária aos preceitos constitucionais e legais; (b) a ausência de prejuízo à parte apelada, o que afastaria a aplicação da penalidade; (c) a necessidade de reforma da sentença para exclusão da multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, sua redução para 1% do valor da causa.
Ao final, requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé ou sua redução, e a condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id 30920477), a parte apelada alegou: (a) a manutenção integral da sentença recorrida, destacando que a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que possuía relação jurídica com a apelada, quando, na realidade, os descontos realizados em seu contracheque decorrem de contratos celebrados com outras instituições financeiras; (b) a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Ao final, requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 30920399).
Cinge-se a controvérsia em saber se houve litigância de má-fé da parte apelante a ensejar aplicação de multa, bem como o percentual a ser fixado.
No presente caso, verifica-se que o apelante ingressou com ação de revisão de contrato em face da apelada, quando, notoriamente, não há relação contratual entre as partes.
Corrobora com a constatação do juízo a quo o fato de sequer ter sido juntado aos autos o contrato questionado.
As hipóteses de litigância de má-fé estão estabelecidas no art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, no caso concreto, verifica-se que o apelante se enquadra nos incisos I e V, haja vista ter alterado a verdade dos fatos e propondo ação manifestamente temerária, haja vista a ausência da relação jurídica que afirma haver.
Registre-se que, de acordo com o art. 81, do CPC, o juiz pode condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa e dos prejuízos sofridos pela parte contrária.
Não significa dizer que a fixação da multa depende da comprovação de prejuízos, mas sim que, caso haja, este serão uma condenação adicional à multa.
Diante disso, deve ser mantida a condenação do apelante a multa por litigância de má-fé.
No entanto, quanto ao percentual aplicado, tem-se que, em observância aos princípios da proporcionalidade, bem como a situação econômica do apelante, verifica-se ser suficiente o percentual de 1%.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 1% do valor atualizado da causa.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 16:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800355-09.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte autora UP Brasil Administração e Serviços Ltda. no Id. 140132206. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao isentar a parte embargada da multa por litigância de má-fé em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão da embargante.
Com efeito, o benefício da justiça gratuita que foi deferido não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Portanto, o dispositivo sentencial passará a conter a seguinte redação: “Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por último condeno a parte autora às penas previstas pelo art. 81 do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...].
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar o vício apontado, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por último condeno a parte autora às penas previstas pelo art. 81 do CPC, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...].
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800355-09.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROGERIO MACIEL DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora informa que realizou negócio jurídico com a parte ré, entretanto, as taxas mensais e anuais aplicadas nas parcelas cobrados estão em desconformidade com os juros do mercado, o que lhe dá o direito ao cálculo das parcelas que deve pagar, da repetição do indébito e ainda de indenização.
Citada, a parte ré apresentou defesa, alegando, preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por entender que não possui relação jurídica com a parte autora, tendo os descontos mencionados na inicial sido realizados pela Agência de Fomento do Rio Grande do Norte, com quem apenas possui parceria.
Foi apresentada réplica.
Instadas, nenhuma das partes pugnaram pela produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da ilegitimidade passiva Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora contra a UP BRASIL, ambos devidamente qualificados, na qual, em sede de contestação, o demandado apresentou preliminar de ilegitimidade passiva alegando, em síntese, que quem realizou os descontos no contracheque da promovente foi a Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte.
Compulsando os autos, percebe-se que prospera a tese defensiva da demandada no sentido de que não tem legitimidade passiva na presente demanda.
Sem maiores delongas, vejo que os contracheques da promovente indicam clareamento que os descontos foram nomeados, desde maio de 2011, com a siglas “AGN BONSUCESSO”.
Dessa forma, diferentemente das milhares de outras ações ajuizadas neste Estado em face da UP Brasil, neste autos, a prova dos descontos demonstra que os mesmos não possuem relação com a atuação da ré, mas sim com a agência do Estado do RN para fomento de créditos e outras possibilidades.
Ora, o simples fato da UP BRASIL ter uma parceria com a AGN do Rio Grande do Norte não implica dizer que será aquela responsável por todos os descontos realizados por esta, até mesmo porque uma agência de fomento, em tese, pode fechar negócios e parcerias com diversos bancos e instituições financeiras.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não há comprovação de que houve contrato celebrado entre as partes, visto que os documentos anexados à petição inicial comprovam a realização de descontos referentes à empréstimos celebrados pela autora junto a outras instituições financeiras, que não integram a presente lide.
Portanto, a parte autora não provou que o contrato objeto da presente ação foi, de fato, celebrado com a demandada, tampouco juntou qualquer comprovação de cessão de crédito.
Dessa forma, inexistindo nos autos qualquer documento que indique a legitimidade do réu e sua condição de credor do contrato de financiamento firmado, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Em se tratando, a legitimidade das partes, de matéria de ordem pública, sua apreciação pode se dar, inclusive, de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando que a ação revisional de contrato bancário foi proposta por instituição financeira que não integra o grupo econômico daquela que celebrou o contrato com a autora, patente a ilegitimidade passiva, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.081160-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, a matéria é disciplinada pelo art. 80, do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência de má-fé, uma vez que restou comprovado que a parte autora distorceu a verdade dos fatos ao afirmar na inicial que manteve relação jurídica com a ré, quando na verdade não celebrou qualquer contrato com a mesma, agindo, portanto, de forma a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC.
Isto posto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VI, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa de 5 % (cinco por cento) do valor da causa em favor da parte ré, em razão da litigância de má-fé, assim como das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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