TJRN - 0826979-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
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15/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0826979-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GEONARA KARLA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por GEONARA KARLA DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s), em face de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), referente a débito no valor de R$ 2.607,20.
Narrou a parte autora que não possui qualquer débito contratual com a demandada, pois a dívida que originou a anotação no SCR foi declarada inexistente no processo nº 0809528-98.2023.8.20.5106, julgado procedente (ID 137171695, pág. 67).
Sustentou que a manutenção de seu nome no cadastro, mesmo após a declaração de inexistência da dívida, lhe impediu de realizar operações de crédito.
Com base nisso, postulou a exclusão de seu nome do SCR, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 137517249).
Citada, a ré contestou a ação (ID 141993361), alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora e impugnação à justiça gratuita concedida.
Advogou que o SCR não possui caráter restritivo, sendo mero sistema informativo do Banco Central para supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA.
Sustentou ainda que cumpriu regularmente as determinações do BACEN quanto ao registro de informações no SCR e que foi realizada a comunicação prévia exigida pela regulamentação.
Por fim, nega a ocorrência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
Intimada, a autora impugnou a contestação (ID 145379230). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar o mérito da lide, cabe analisar as preliminares suscitadas pela defesa.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
No tocante à inépcia da exordial por ausência de documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, o comprovante de residência da parte não constituí nesse tipo de documento, uma vez que o CPC, no seu art. 319, II, se satisfaz com a mera indicação na exordial da qualificação do autor e do seu endereço.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se a manutenção do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após declaração judicial de inexistência da dívida que originou a inscrição configura ato ilícito ensejador de danos morais.
Cumpre esclarecer, pois, se o SCR possui natureza restritiva de crédito e se sua utilização indevida gera direito à reparação moral.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) foi instituído pela Resolução CMN nº 5.037/2022 como instrumento de supervisão bancária, destinado a prover informações ao Banco Central para monitoramento do sistema financeiro nacional.
Embora tenha finalidade precípua de supervisão, não se pode ignorar que as informações nele constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco de crédito, conferindo-lhe caráter restritivo na prática.
A própria Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece em seu art. 13 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR", sendo que tal comunicação deve ocorrer "anteriormente à remessa das informações para o SCR" (§2º).
Ademais, o art. 15 da mesma resolução determina que "as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes", abrangendo expressamente as "correções e exclusões de informações constantes no SCR" (parágrafo único, II).
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou através do relatório do SCR (ID 137171695, pág. 11) que constava apontamento negativo referente a débito no valor de R$ 2.607,20 junto ao banco réu.
Comprovou ainda que referida dívida foi declarada inexistente no processo nº 0809528-98.2023.8.20.5106, transitado em julgado (pág. 67).
Do seu turno, o réu se limitou a advogar a tese da SCR não possuir caráter restritivo e que teria cumprido as determinações regulamentares do BACEN, sem impugnar especificamente a manutenção da inscrição no sistema bancário.
Crucialmente, a demandada não demonstrou ter cumprido adequadamente suas obrigações regulamentares, notadamente quanto à correção das informações no SCR após a declaração judicial de inexistência do débito, responsabilidade que lhe é atribuída com exclusividade pelo art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Dessa forma, deveria a demandada ter providenciado a imediata exclusão dos dados após tomar conhecimento da declaração judicial de inexistência do débito, o que não fez, mantendo informação reconhecidamente incorreta no sistema.
Sobre o pleito indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que "a inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral" (REsp 2199845/SC).
Também nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido de exclusão de anotação desabonadora mantida por mais de cinco anos no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), bem como de indenização por danos morais.
Sustenta-se que a inscrição é abusiva, tem caráter de restrição creditícia e acarreta prejuízos à parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de anotação negativa no SCR/SISBACEN por período superior a cinco anos configura conduta ilícita e enseja exclusão da informação; (ii) estabelecer se tal conduta é apta a gerar indenização por danos morais, ainda que sem demonstração de prejuízo concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição da parte autora no SCR/SISBACEN, por período superior ao limite legal de cinco anos, configura conduta indevida e violadora dos direitos do consumidor, sendo presumido o prejuízo decorrente da permanência da informação após o prazo legal.4.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), apesar de sua natureza institucional, exerce função equivalente à dos cadastros restritivos de crédito, pois impacta diretamente na análise de risco feita pelas instituições financeiras.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o registro indevido no SISBACEN configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo.6.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento indevido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A manutenção de anotação negativa no SCR/SISBACEN por período superior a cinco anos configura conduta ilícita, sujeita à exclusão da informação.2.
A inscrição indevida em sistema de informação creditícia, ainda que institucional, enseja dano moral in re ipsa.3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com função punitiva e reparatória.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e dando provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0877887-90.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) No tocante ao quantum indenizatório, considerando-se o porte econômico da empresa e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Posto isso, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar a exclusão dos dados do(a) demandante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente ao débito de R$ 2.607,20, já declarado inexistente.
Condeno ainda, à título de danos morais, ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data da negativação, em respeito ao art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e à Súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 13:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0826979-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GEONARA KARLA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/12/2024 11:21
Recebidos os autos.
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04/12/2024 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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04/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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