TJRN - 0800072-28.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800072-28.2024.8.20.5159 Polo ativo RITA COSTA DE PAIVA Advogado(s): ARMANDO FLORENTINO DE ARAUJO Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de repetição de indébito e indenização por danos morais, além de condenar a autora à multa por litigância de má-fé.
A parte autora alegou inexistência de contratação de seguro, ausência de provas por parte da empresa ré e pleiteou a anulação do contrato e a condenação por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas envolvem: i.
A regularidade da contratação alegada pela parte ré. ii.
A possibilidade de restituição dos valores descontados de forma indevida, com eventual repetição em dobro. iii.
A configuração de dano moral diante da situação apresentada. iv.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor, bastando o dano e o nexo causal para configurar sua responsabilidade (art. 14, caput, do CDC). 4.
Incumbe à parte ré comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
A simples juntada de apólice, desacompanhada de contrato assinado ou gravação telefônica que demonstre anuência expressa da consumidora, não constitui prova suficiente para afastar a alegação de inexistência de contratação. 5.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o marco temporal fixado no Tema 929 do STJ. 6.
A configuração do dano moral depende da comprovação de que a conduta da parte ré extrapolou o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade do consumidor.
No caso concreto, a ausência de repercussões mais graves, como inscrição em cadastro de inadimplentes ou comprometimento significativo da subsistência, caracteriza mero dissabor, insuficiente para ensejar compensação por danos morais. 7.
Afastada a condenação da autora por litigância de má-fé, dado o êxito parcial no recurso e a ausência de conduta dolosa ou temerária.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de prova de contratação ou anuência do consumidor, gera a responsabilidade civil do fornecedor. 2.
Descontos indevidos em conta corrente ensejam repetição de indébito em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ. 3.
A condenação por danos morais exige a comprovação de repercussões que extrapolem o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade do consumidor. 4.
O afastamento da condenação por litigância de má-fé é devido quando a pretensão da parte autora é parcialmente acolhida ou demonstrada como legítima e plausível.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 81, caput, 85, §2º e §3º, 86 e 373, II; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.11.2019; STJ, Tema 929, REsp nº 1.523.744/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RITA COSTA DE PAIVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos deste processo de nº 0800072-28.2024.8.20.5159, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
DETERMINO a retificação do polo passivo, substituindo-se EAGLE SEGUROS pela empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, inscrita sob o CNPJ 49.***.***/0001-82, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. (…)” Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que a parte ré não juntou contrato devidamente assinado pela autora, “apresentando tão somente um certificado de contratação, onde tal documento por si só, não autoriza os descontos, apenas comprovam e reafirma a fraude evidenciada”.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, ao contrário do disposto na sentença recorrida, observo, do caderno processual, que a seguradora não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para débito do referido encargo.
Isso porque não é suficiente a juntada de suposta apólice, já que inexiste documento assinado pela parte autora, sequer gravação telefônica, como informado na sentença, a fim de comprovar a anuência da consumidora na contratação do seguro, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Logo, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa diretriz, restando clara a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do serviço aqui discutido, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva.
Na lide em tela, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2023, ou seja, todos foram realizados após o sobredito marco temporal, devendo, portanto, a restituição ocorrer em dobro.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre a condenação material deverá incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ), tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.795.982), a ser devidamente apurada na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta da parte apelada, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Não há falar, por fim, em litigância de má-fé por parte da apelante, uma vez que logrou êxito na sua pretensão, o que desconfigura a demanda temerária e o falseamento de informações.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença recorrida, declarar nulo o contrato que originou os descontos indevidos, condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, atualizados pelos consectários legais acima especificados, e afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé; porém, denego a indenização por dano moral.
Em razão do provimento parcial do apelo, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes pela seguinte proporção (art. 86, CPC): 30% a ser arcado pela parte autora/apelante e 70% pela parte ré/apelada, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), ressalvando a suspensão da exigibilidade, nos termos do §3º do art.98 do Código de Processo Civil, concedida em benefício da parte autora. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800072-28.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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