TJRN - 0804313-19.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804313-19.2024.8.20.5103 Polo ativo TEREZA CECILIA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA FIXADA EM R$ 599,50.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto com o objetivo de majorar a indenização por danos morais fixada em R$ 599,50, em razão de desconto indevido denominado "Seguradora SECON", no valor de R$ 59,95, ocorrido em 27/03/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, diante da ausência de prova do dano extrapatrimonial, e a possibilidade de exclusão da condenação, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando o prejuízo sofrido e a conduta do recorrido, sem ensejar enriquecimento ilícito. 4.
No caso concreto, o magistrado fixou a indenização em R$ 599,50, valor correspondente a dez vezes o desconto indevido, o que foi considerado adequado à peculiaridade do caso. 5.
A ausência de prova do dano extrapatrimonial justificaria a exclusão da condenação, contudo, a aplicação do princípio da non reformatio in pejus impede a redução ou supressão do valor fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso concreto.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 18.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZA CECÍLIA DA SILVA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17 (R$ 599,50 e R$ 119,90).
Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 19.
Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Alegou, em resumo, que o quantum fixado na sentença com relação à indenização por danos morais não atende ao constrangimento sofrido e que, por isso, a sentença deve ser reformada para majorar esse valor para R$ 15.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O objeto da pretensão recursal volta-se para a majoração da quantia fixada na sentença (R$ 599,50) com relação à condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais devido à descontos indevidamente realizados denominados “Seguradora SECON”, no valor de R$ 59,95 (conforme extrato anexado em id nº 29917737).
A indenização por danos morais tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O magistrado reputou devida a quantia de R$ 599,50 diante da situação, sob o fundamento de que é razoável o montante fixado, por representar dez vezes a quantia subtraída.
Na realidade, o caso se distingue de outras demandas semelhantes, tendo em vista que há demonstração de apenas um desconto, no valor de R$ 59,95, no dia 27/03/2023, o que indica sua peculiaridade.
A ação judicial foi ajuizada em 06/09/2024 e não há prova de que essa dedução causou dano extrapatrimonial indenizável.
Dessa forma, não se observa justificativa a ensejar o dever da parte ré a pagar indenização por danos morais.
Entretanto, cabe ressaltar que em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, não é possível excluir a indenização estabelecida na sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804313-19.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 07:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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