TJRN - 0800159-11.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-11.2024.8.20.5150 Polo ativo MARIA VILANI DE SOUSA PAIVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado na lide e condenar a empresa ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em aferir a configuração, ou não, de dano moral indenizável, em virtude de descontos indevidos referentes à cobrança de seguro não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 4.
O dano moral, decorrente de descontos indevidos, não é presumido, exigindo-se a prova efetiva da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade do(a) consumidor(a). 5.
A subtração patrimonial decorrente de cobranças indevidas, por si só, não traduz violação a direitos da personalidade, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto para determinar se o fato extrapolou o mero aborrecimento. 6.
Na hipótese vertente, a situação narrada nos autos, sem a comprovação de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito ou a excessiva perda de tempo útil/produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: A configuração do dano moral exige a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumido nos casos de cobranças indevidas, de modo que a simples ocorrência de descontos ilícitos em conta bancária do(a) consumidor(a) não configura, por si só, dano moral indenizável. ------ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º e 14); CPC/2015 (arts. 178, 515, 1.013, 85, § 11).
Jurisprudência relevante citada: SJT, EREsp n. 970.708/BA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/9/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/5/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vilani de Sousa Paiva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Portalegre que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais” nº 0800159-11.2024.8.20.5150, ajuizada em desfavor de Sabemi Seguradora S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 27909649): “(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido SABEMI SEGURADORA S/A a: b.1) PAGAR à parte autora o valor de R$ 70,00 (setenta reais), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO”, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (20/03/2019), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (20/03/2019), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação.” Em seu arrazoado (ID 27909653), a apelante alega, em síntese, que: a) “o dano causado a parte Demandante, qual seja, descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento”; b) “restando comprovada a existência de seguro celebrado mediante fraude e os descontos nos proventos, há, além do dano material, dano moral indenizável”; e c) “Mesmo o dano material sendo “baixo”, não se pode interpretar casos como esse como mero aborrecimento”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a instituição ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, “no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)”.
Contrarrazões oferecidas (ID 27909656).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a configuração, ou não, de dano moral indenizável, em virtude de descontos indevidos referentes a cobrança de seguro não contratado.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Logo, prescindível a comprovação de culpa, mas tão somente da ocorrência do dano e sua associação à conduta que o ocasionou (nexo de causalidade).
No caso em exame, a insurgência recursal se restringe, exclusivamente, à configuração ou não de dano moral indenizável, sendo, portanto, incontroversos nos autos o defeito no serviço prestado pela empresa recorrida e a ilicitude dos descontos efetivados.
A propósito, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que “A extensão do efeito devolutivo na apelação limita a atividade cognitiva da Corte Revisora ao capítulo da sentença objeto da impugnação, demarcando o pedido recursal, conforme previsto no caput do artigo 515 do CPC/1973 e no artigo 1.013 do CPC/2015, segundo os quais "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", regra esta que traduz o princípio tantum devolutum quantum appelatum.” (EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe de 20/10/2017).
Dessa forma, inexistindo recurso próprio da parte ré com o fito de rediscutir a (i)legitimidade da contratação ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, passa-se à análise da matéria afeta à ocorrência de lesão extrapatrimonial, em consonância com o princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 1013, caput, do CPC/2015).
Como cediço, a configuração do dano moral, que no presente caso não é presumido, reclama a efetiva comprovação da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade.
Vale dizer, a subtração patrimonial, decorrente de cobranças por serviços bancários não autorizados, não traduz, por si só, violação à direitos personalíssimos.
A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (realces acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. 4.
A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.” (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) Como se vê, a configuração do dano moral não dispensa a análise das especificidades de cada caso, impondo-se verificar se o evento narrado extrapolou o mero aborrecimento e repercutiu, negativamente, na esfera da subjetividade.
Na hipótese vertente, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
Com efeito, a situação retratada nos autos não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar a compensação extrapatrimonial buscada, tratando-se, em verdade, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em conta bancária utilizada para a percepção de benefício previdenciário.
Sob esse enfoque, bem concluiu o Magistrado a quo (ID 27909649): “(...) No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar.” Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de maiores consequências, como a inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da contenda, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Com essas considerações, estando o édito a quo em consonância com os parâmetros legais e em simetria com a jurisprudência aplicável à hipótese, é de ser mantido o resultado do julgamento proferido na instância originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Inobstante o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de sucumbência em face da parte autora na origem. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800159-11.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
06/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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