TJRN - 0806640-83.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806640-83.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DUARTE Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0806640-83.2023.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA DUARTE PARTE EMBARGADA: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE 22.06.2015 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) a 30.11.2015 (SUPOSTA DATA DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA).
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
ACOLHIMENTO.
APOSENTADORIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 01.12.2016 (ID 20840239).
BENEFÍCIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, OU SEJA, 30.11.2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do abono de permanência no período de 22.06.2015 a 30.11.2015. 2.
A embargante alega erro material no termo final do período reconhecido, pois a data correta da aposentadoria é 01.12.2016, conforme consta do ato administrativo publicado no Diário Oficial (ID 20840239) II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto à data de aposentadoria da embargante, o que afetaria diretamente a fixação do período de pagamento do abono de permanência.
III.
Razões de decidir 4.
Verifica-se erro material no acórdão quanto à fixação do marco final do pagamento do abono de permanência, estabelecido em 30.11.2015, quando, na verdade, a data correta da aposentadoria é 01.12.2016. 5.
O documento publicado no Diário Oficial do Estado (Resolução Administrativa nº 3128, de 22 de novembro de 2016) confirma que a aposentadoria da servidora Maria de Fátima Duarte se deu em 01.12.2016.
Sendo assim, o benefício do abono de permanência é devido desde 22.06.2015 (data de preenchimento dos requisitos) até 30.11.2016, dia anterior à publicação do ato de aposentadoria, conforme preceito legal e constitucional aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração providos para corrigir erro material, retificando o acórdão embargado a fim de constar como período de pagamento do abono de permanência o intervalo de 22.06.2015 a 30.11.2016.
Tese de julgamento: 7.
O abono de permanência é devido ao servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade. 8.
O termo final do benefício deve coincidir com o dia imediatamente anterior à efetiva aposentadoria do servidor, nos termos da legislação aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; EC nº 47/2005, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.017; TUJ, Súmula 34.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência no período de 22.06.2015 a 30.11.2016, confirmados os demais termos do acórdão embargado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806640-83.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 04 a 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
10/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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